ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E COLETA DE LIXO . BAIXA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e à industrialização de lixo urbano. O perito reconheceu a existência de exposição habitual e intermitente a agentes biológicos nas atividades de limpeza de banheiros de uso dos funcionários e usuários do prédio e de coleta do lixo e, sob o seu critério, considerou que a quantidade de usuários dos banheiros era significativa. Todavia, no caso concreto, embora a autora realizasse tais tarefas, o local era de baixa circulação de pessoas (20 a 35 pessoas, por dia), não sendo equiparado como coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não é o caso de enquadramento na hipótese da referida Súmula, e, por consequência, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sentença que se reforma para excluir da condenação tais parcelas. Recurso da parte ré conhecido e provido.