TRT-2 - XXXXX20215020317 SP
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR FUNCIONÁRIOS. INDEVIDO. O deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas. Quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. No caso dos autos, contudo, não se trata da hipótese prevista na Súmula 448 , II, eis que o Reclamante realizava limpeza dos banheiros de utilização restrita aos funcionários. Assim, a quantidade de pessoas que poderiam circular pelos banheiros limpos pelo Reclamante era plenamente previsível. Portanto, o Reclamante não efetuava a limpeza de sanitário utilizado por um número indeterminado de usuários, mas somente dos empregados da Reclamada, hipótese que não se enquadra no disposto no item II da Súmula 448 do TST.