TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, INCLUSIVE QUANDO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIOS PAGOS EM CARÁTER EVENTUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020; AC XXXXX-65.2008.4.01.3807/MG , Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012; AP XXXXX-11.2010.4.01.3900/PA , TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016. 2. De igual forma, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir fundamentada na alegação de que o autor não comprovou o recolhimento do tributo, esta Corte adotou o entendimento no sentido de que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC XXXXX-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 3. Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 4. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR , sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 6. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 7. Na esteira da jurisprudência desta Corte, Deve incidir a contribuição previdenciária sobre o denominado auxílio quebra de caixa porque, apesar de ter a finalidade de cobrir eventuais diferenças decorrentes de erros involuntários dos empregados que trabalhem com o manuseio de numerário, essa quantia paga por liberalidade do empregador não tem caráter indenizatório, ou seja, não decorre de reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido, mas, sim, natureza salarial ( AMS XXXXX-85.2019.4.01.3800 , Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 24/01/2022). Ainda nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016. 8. O auxílio-funeral, auxílio-natalidade e auxílio-fardamento vêm sendo considerados como verbas indenizatórias pela jurisprudência das colendas Sétima e Oitava Turma deste Tribunal: AC XXXXX-08.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, jugamento em 17/05/2022; AC XXXXX-13.2019.4.01.3400 , Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, PJe 30/11/2021; AC XXXXX-39.2020.4.01.3400 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 30/11/2021; AC XXXXX-26.2002.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel. Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016. 9. Ostentam, também, natureza indenizatória as verbas denominadas auxílio-paletó e auxílio-casamento, a teor da orientação jurisprudencial adotada pela colenda Sétima Turma desta Corte: AC XXXXX-04.2016.4.01.3300 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/12/2021. 10. O auxílio-moradia possui caráter remuneratório, segundo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta na inclusão da verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019; REsp n. 1.764.093/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018; e AgRg no REsp n. 1.481.469/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 12/12/2014. 11. Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 12. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 13. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que, em havendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , II , c/c art. 86 , ambos do Código de Processo Civil de 2015 . 14. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.