Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 9/11/2009 em Jurisprudência

2.533 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre horas extras e seu respectivo adicional. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência por serem de verbas de natureza salarial. 3. Sobre as contribuições destinadas a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...)” ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre horas extras e seu respectivo adicional. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência por serem de verbas de natureza salarial. 3. Sobre as contribuições destinadas a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013504

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 2. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. No julgamento do Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e as horas extras e seu respectivo adicional. 4. Incide a contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 5. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 6. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022). 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013504

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 2. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. No julgamento do Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e as horas extras e seu respectivo adicional. 4. Incide a contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 5. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 6. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022). 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PATRONAL, SAT-RAT, TERCEIROS E SALÁRIO EDUCAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMISSÕES. 1. Apelação da parte impetrante em face de sentença denegatória de segurança, em MS, que busca afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuição GILRAT, contribuição ao Sistema ?S?, INCRA e Salário Educação sobre as rubricas pagas a título de adicional de tempo de serviço e comissões, sob a alegação de que essas não possuem natureza salarial, estando fora da incidência dos tributos em comento. 2. O e. STJ, acompanhando o entendimento do TST, firmou que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Enunciado 203 do TST c/c AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.218/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 9/11/2009.) 3. (...) Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 4. O TRF1, acompanhando orientação do STJ, possui entendimento jurisprudencial no sentindo de que as verbas em questão são consideradas como de natureza salarial, ou seja, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações e as comissões pagas pelo empregador ( AMS XXXXX-66.2017.4.01.3500 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/02/2021 PAG e AMS XXXXX-76.2018.4.01.3800 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.). 5. Dessa forma, os adicionais possuem natureza salarial, representando acréscimo financeiro retributivo no patrimônio do segurado, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 6. Apelação não provida. Incabíveis honorários na espécie (MS).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, INCLUSIVE QUANDO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIOS PAGOS EM CARÁTER EVENTUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020; AC XXXXX-65.2008.4.01.3807/MG , Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012; AP XXXXX-11.2010.4.01.3900/PA , TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016. 2. De igual forma, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir fundamentada na alegação de que o autor não comprovou o recolhimento do tributo, esta Corte adotou o entendimento no sentido de que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC XXXXX-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 3. Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 4. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR , sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 6. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 7. Na esteira da jurisprudência desta Corte, Deve incidir a contribuição previdenciária sobre o denominado auxílio quebra de caixa porque, apesar de ter a finalidade de cobrir eventuais diferenças decorrentes de erros involuntários dos empregados que trabalhem com o manuseio de numerário, essa quantia paga por liberalidade do empregador não tem caráter indenizatório, ou seja, não decorre de reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido, mas, sim, natureza salarial ( AMS XXXXX-85.2019.4.01.3800 , Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 24/01/2022). Ainda nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016. 8. O auxílio-funeral, auxílio-natalidade e auxílio-fardamento vêm sendo considerados como verbas indenizatórias pela jurisprudência das colendas Sétima e Oitava Turma deste Tribunal: AC XXXXX-08.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, jugamento em 17/05/2022; AC XXXXX-13.2019.4.01.3400 , Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, PJe 30/11/2021; AC XXXXX-39.2020.4.01.3400 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 30/11/2021; AC XXXXX-26.2002.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel. Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016. 9. Ostentam, também, natureza indenizatória as verbas denominadas auxílio-paletó e auxílio-casamento, a teor da orientação jurisprudencial adotada pela colenda Sétima Turma desta Corte: AC XXXXX-04.2016.4.01.3300 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/12/2021. 10. O auxílio-moradia possui caráter remuneratório, segundo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta na inclusão da verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019; REsp n. 1.764.093/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018; e AgRg no REsp n. 1.481.469/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 12/12/2014. 11. Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 12. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 13. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que, em havendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , II , c/c art. 86 , ambos do Código de Processo Civil de 2015 . 14. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia veiculada nos autos e submetida à apreciação desta Corte se circunscreve à data de início do benefício, questionando o INSS a fixação a contar do óbito ao fundamento da inaplicabilidade de cause de impedimento à prescrição. 2. O entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça é de que o (a) beneficiário (a) de pensão por morte na condição de dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (STJ. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 3. O apelado ostentava, nos termos do art. 3º do Código Civil conforme a legislação vigente à época, a condição de absolutamente incapaz, na data do óbito do instituidor da pensão. Desse modo, inconteste é que contra a apelante, à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante da incapacidade absoluta, fazendo jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20184014000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT E A TERCEIROS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE FÉRIAS (ARTS. 143 e 144 DA CLT ). TERÇO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO RECEBIDO EM PARCELA ÚNICA (SEM HABITUALIDADE), PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR , sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 3. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 4. Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 6. Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE FÉRIAS (ARTS. 143 e 144 DA CLT ), FÉRIAS INDENIZADAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA, MULTA DE 40% DO FGTS, PLANO DE SAÚDE (ASSITÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA), MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 478 E 479 DA CLT , VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Relator Convocado Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118 /2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 3. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR , sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 5. No que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR , sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 6. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp nº 1.358.281/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, fixou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade. 7. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 8. Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 9. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Os adicionais noturno e de periculosidade, segundo jurisprudência da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, Resp nº 1.358.281/SP , da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que possuem caráter remuneratório e não indenizatório ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 2. Quanto ao auxílio-educação o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.491.188/SC , da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que essa verba não possui natureza salarial, não devendo incidir contribuições previdenciárias sobre ela ( REsp n. 1.491.188/SC , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). 3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670 , de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457 /2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, observadas as condições e limitações que indica. 4. Apelação da União (Fazenda Nacional), da parte impetrante desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo