Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 27.2.2014 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD. 1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973 ), no julgamento do REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal. 2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de Processo Civil , ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973 , no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a recusa da ANS. 5. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 6. Agravo de instrumento improvido.

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PENHORA. BACEN JUD. 1. Em consonância com a jurisprudência do E. STJ, não há óbice ao reconhecimento da preclusão, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 05.11.2015, publicado no DJe 13.11.2015; AgRg no REsp nº 1487080/PR , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21.05.2015, publicado no DJe de 28.05.2015; AgRg no AREsp nº 503933/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18.06.2015, publicado no DJe de 03.08.2015). 2. A alegação de extravio do Processo Administrativo foi analisada em decisão proferida em 25.05.2021. 3. A decisão agravada exarada em 31.01.2022 determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, ora agravante, por meio do sistema BACENJUD. 4. Dessa forma, como a matéria relativa ao extravio do Processo Administrativo já foi apreciada anteriormente, não se admite a rediscussão perpétua da questão, como pretende a recorrente, mormente em respeito à segurança jurídica. 5. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 6. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 7. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD. 1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973 ), no julgamento do REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal. 2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de Processo Civil , ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973 , no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a recusa da Fazenda Nacional. 5. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 6. A quantia bloqueada não se caracteriza como impenhorável. A garantia de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833 , IV , do CPC visa à proteção do empregado relativamente às verbas necessárias ao seu sustento e da sua família. Precedente. 7. Agravo de instrumento improvido.

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Releva notar que o pedido de substituição da penhora não foi apresentado ao MM. Juiz de origem. 2. A matéria deve ser analisada pelo MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 4. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 5. A quantia bloqueada não se caracteriza como impenhorável. A garantia de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833 , IV , do CPC visa à proteção do empregado relativamente às verbas necessárias ao seu sustento e da sua família. Precedente. 6. Não conhecida de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA. BACENJUD. 1. Afastada a alegação de nulidade, ante a ausência de intimação da decisão agravada. 2. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 3. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 4. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973 ): REsp nº 1.110.925/SP , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 5. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 6. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 7. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 8. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830 /80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 9. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 10. Agravo de instrumento improvido.

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA. BACENJUD. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973 ): REsp nº 1.110.925/SP , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830 /80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de Processo Civil , ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ. 9. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 10. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 11. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047100 RS

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015 . OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489 , § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. No caso, não assiste razão ao sustentar que a presente ação civil pública constitui sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois o autor busca a condenação das rés a se absterem de considerar como causa impeditiva ou suspensiva da concessão de seguro-desemprego a percepção de benefícios previdenciários (mormente aposentadorias, salário-família, auxílio-doença e salário-maternidade), não havendo nenhuma pedido expresso ou subtendido para que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade. De qualquer forma, ainda que abordado como causa de pedir, e não o pedido, nada impede venha ser declarada a inconstitucionalidade de forma incidental, conforme julgados do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014, AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015 e AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 4. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 5. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC , a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Criminal XXXXX20208260118 SP XXXXX-41.2020.8.26.0118

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    Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015, AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel... Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015, AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel... OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Min

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20134047110 RS

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    Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel... Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel... Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20137301001 MG

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    EMENTA: : AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA VIA BACENJUD - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE BENS DADOS À PENHORA - ESGOTAMENTO DE DILEGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a decisão que defere pedido de penhora online sem antes apontar as razões para não aceitação dos bens anteriormente oferecidos. Isso porque, consoante posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado nos termos do art. 543-C, CPC , a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora pelo simples fato de inobservância da ordem legal. 2 - Ad argumentandum tantum, ainda que nula a decisão por ausência de fundamentação, tratando-se de questão unicamente de direito, qual seja, a ordem legal dos bens passíveis de penhora, referida nulidade poderia ser sanada por este Tribunal, por aplicação do disposto no art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC . 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, para realização da penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, é desnecessária a comprovação de esgotamento das diligências extrajudiciais e de outros bens classificados em ordem inferior. 4 - O executado, nos termos do art. 9º , III , da Lei nº. 6.830 /80, deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Esta somente será afastada se o executado comprovar que, ao obedecê-la, sofrerá excessivo gravame.

    Encontrado em: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel... Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) E, ainda, "o ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio... Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)

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