Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 27.2.2014 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA INTEGRADO DA POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA - SISP/SC. APONTADO CONSTRANGIMENTO COM A ANOTAÇÃO PERANTE A CORPORAÇÃO. INSUBSTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DADOS SIGILOSOS, E QUE DEVEM SER MANTIDOS. TESE DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça entende que 'as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo"(STJ, 48.053/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/9/2015, AgRg no RMS XXXXX/SP , Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015, RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman benjamin, DJe 5/8/2015, RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015, AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013)"( AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016). (TJSC, Mandado de Segurança n. XXXXX-77.2017.8.24.0124 , de Itá, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/2/2018).

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 , VI , DO CTN . DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 2. Nos termos do artigo 833 , inciso IV , do Código de Processo Civil , são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional , o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a concessão de parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada ( AgRg no REsp nº 1276433/MG , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016, publicado no DJe de 29.02.2016; AgRg no REsp nº 1561939/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03.12.2015, publicado no DJe de 15.12.2015). 5. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 6. Ainda que se admita que os valores penhorados se destinem ao pagamento de salários, enquanto permanecerem ligados ao patrimônio da empresa executada, não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833 , IV do Código de Processo Civil . 7. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 2. Nos termos do artigo 833 , inciso X , do Código de Processo Civil , são absolutamente impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Os documentos apresentados não revelam com exatidão que a quantia bloqueada está resguardada sob o manto da impenhorabilidade, visto que não há sequer comprovação de que estavam depositados em conta poupança, além do que não foram apresentados extratos de movimentação bancária para apurar o valor real existente na conta poupança. 4. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - REsp XXXXX/PE , representativo da controvérsia, acerca da impossibilidade de aferição da existência de litispendência em sede de recurso especial. 2. No caso, a decisão recorrida aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de recurso repetitivo, segundo o qual a análise da ocorrência de litispendência implicaria a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido e demandaria reexame do acervo fático-probatório, portanto insuscetível de ser realizado na via recursal excepcional - verbete n. 7 da Súmula da Corte ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012). 3. Ademais, o mesmo STJ entende que não há omissão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 2. Nos termos do artigo 833 , inciso X , do Código de Processo Civil , são absolutamente impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. Em consonância com a jurisprudência do E. STJ, os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos investidos, seja em conta poupança ou em outras aplicações, estão acobertadas pela impenhorabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constantes em conta poupança da executada, ora agravada. 5. Agravo de instrumento improvido.

  • STJ - RMS 48688

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    Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel... Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, Dje de 4.11.2009). 2. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel... Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHA DE ANTECEDENTES

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 2. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 3. Não se pode desprestigiar a quantia bloqueada sob o fundamento de ser ínfimo, visto que consoante entendimento assentado no REsp nº 1346885 , de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 15.10.2012, (...) a legislação vigente não fez nenhuma ressalva acerca do bloqueio de valores que se apresentem ínfimos ou desproporcionalmente menores quando comparados ao quantum executado, motivo pelo qual o referido fundamento não deve obstar o bloqueio dos valores encontrados. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. 1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o § 3º do artigo 1.021 do CPC , tampouco o artigo 93 , inciso IX , da CF . 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 3. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. Agravo legal improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 2. A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 3. Não restou demonstrada a suspensão da exigibilidade dos débitos em execução. 4. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD. 1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973 ), no julgamento do REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal. 2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de Processo Civil , ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973 , no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382 /2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC , c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830 /80. 4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a recusa da ANS. 5. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382 /2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 6. Agravo de instrumento improvido.

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