Mora Inconstitucional do Poder Legislativo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX05732126000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 5.572/20, DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - ESTACIONAMENTO ROTATIVO - MATÉRIA AFETA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - O art. 173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual "le pouvoir arrète le pouvoir" (o poder peita o poder) - Revela-se inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que verse sobre a regulamentação de estacionamento rotativo, haja vista se tratar de matéria tipicamente de administração de bens públicos, cuja iniciativa do processo legislativo é privativa do Poder Executivo.

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20218130000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE COMPARECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO CONVOCADO PELA CASA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 138 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO). PROCEDÊNCIA. Em decorrência à ofensa, dentre outros, do princípio da harmonia e independência entre os poderes, é inconstitucional o parágrafo único, do artigo 138, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, que cria para o Chefe Do Poder Executivo municipal a obrigação de comparecer ao Poder Legislativo, quando convocado pela Casa. A função fiscalizatória e, consequentemente, as interferências que lhes são inerentes, deve observar os limites estruturais constitucionalmente tracejados, não podendo ser ampliadas em sede infraconstitucional. Logo, se no âmbito das Constituições Federal e Estadual não se prevê a possiblidade do comparecimento do Chefe do Poder Executivo perante o Órgão Legislativo, ou mesmo às suas comissões, ainda que para fins de prestar esclarecimentos, não é dada a instituição da referida hipótese por norma infraconstitucional, em âmbito municipal.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX11299805000 MG

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE COMPARECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO CONVOCADO PELA CASA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 138 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO). PROCEDÊNCIA. Em decorrência à ofensa, dentre outros, do princípio da harmonia e independência entre os poderes, é inconstitucional o parágrafo único, do artigo 138, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, que cria para o Chefe Do Poder Executivo municipal a obrigação de comparecer ao Poder Legislativo, quando convocado pela Casa. A função fiscalizatória e, consequentemente, as interferências que lhes são inerentes, deve observar os limites estruturais constitucionalmente tracejados, não podendo ser ampliadas em sede infraconstitucional. Logo, se no âmbito das Constituições Federal e Estadual não se prevê a possiblidade do comparecimento do Chefe do Poder Executivo perante o Órgão Legislativo, ou mesmo às suas comissões, ainda que para fins de prestar esclarecimentos, não é dada a instituição da referida hipótese por norma infraconstitucional, em âmbito municipal.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155010005 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA E ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). Na oportunidade, a Corte decidiu "(...) que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, não havendo que se falar em coisa julgada quanto aos juros de mora já fixados. Recurso do reclamante conhecido e improvido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010005

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    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Na decisão, com efeito erga omnes, determinou-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ), até que o Poder Legislativo delibere sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, todavia, optou por modular os efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCAE) e os juros de mora de 1% ao mês", hipótese em que se enquadra a presente execução. Agravo de petição a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228190000 202200700393

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2022, QUE ¿CRIA O PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS¿. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Alega o Representante, em suma, que a referida Lei padece de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material (separação de poderes), violando os artigos 7º, 112, § 1º, e 145, II, III e VI da CERJ, ao discriminar a forma de atuação da Secretaria de Saúde, criando despesa sem indicação da fonte de custeio, imiscuindo-se, assim, na gestão do Executivo e de suas políticas públicas. Assevera que não é dado ao Poder Legislativo criar, mediante lei, obrigação que é de competência do Poder Executivo, por se tratar de tema relacionado à gerência da saúde pública. 2. Para o deferimento da medida cautelar é necessário verificar a plausibilidade do direito discutido, bem como o prejuízo que poderá resultar em caso de manutenção da eficácia da norma apontada como inconstitucional. 3. Na hipótese em análise, como registrado pelo Parquet, ¿o conjunto legislativo atacado viola esfera reservada ao Executivo, ao imiscuir-se no estabelecimento de programa público, com estabelecimento de obrigações que acarretam reflexos orçamentários que se protraem no tempo, além de criar atribuição expressa a órgãos inseridos na estrutura administrativa municipal, em violação aos artigos 112, § primeiro, inciso II, alínea ¿a¿, e 145, VI, a, ambos da Carta Estadual.¿ Presente, pois, o fumus boni iuris. 4. Resta configurada, também, a excepcional urgência a justificar a concessão da medida (periculum in mora), visto que a norma impugnada produz impactos diretos sobre a gestão administrativa e financeira do Município MEDIDA CAUTELAR QUE SE DEFERE.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX11807722000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - LEI 4.649/2021 - DIVULGAÇÃO DIÁRIA SOBRE A VACINAÇÃO CONTRA COVID 19 - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PUBLICAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS VACINADOS - OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS DE INTIMIDADE, LIBERDADE E VIDA PRIVADA - RE-PRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - É inconstitucional a Lei Municipal n. 4.649/21, do Município de Lagoa Santa, de iniciativa do Poder Legislativo, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo informar, diariamente, a lista com o número de doses recebidas e aplicadas das vacinas contra a Covid-19, por ofender o princípio da separação dos Poderes, além de constituir violação à autonomia administrativa do Poder Executivo. Ademais, ofende os direitos e garantias individuais à intimidade, liberdade e vida privada, ao determinar sejam informados os nomes das pessoas vacinadas, acrescidos de diversos dados pessoais, inclusive, quantas doses lhes foram aplicadas.

  • TRT-10 - XXXXX20175100006

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. O STF, em 18/12/2020, declarou inconstitucional a aplicação do TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais nesta Justiça Especializada (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 ). E, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os Ministros decidiram pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) + 1% de juros (artigo 39 ,"caput", da Lei 8.177 /1991) na fase pré-processual. E a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, sem juros adicionais, pois a cumulação representaria "bis in idem".

  • TRT-16 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165160002

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices vigentes para as condenações cíveis em geral, observada a modulação dos efeitos da decisão. Agravo conhecido e improvido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX19925010041

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    CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Em sede de embargos de declaração, com efeito erga omnes, o Pretório Excelso complementou o julgado determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ), até que o Poder Legislativo delibere sobre a matéria. Relativamente ao juros, tem-se que a taxa SELIC engloba "juros e correção monetária", conforme expressamente consignado na decisão do STF, de caráter vinculante.

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