PROCESSO Nº: XXXXX-39.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARIA ELZA DE SOUZA ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida APELADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida APELADO: JOAO PAULO BARRETO DA TRINDADE ADVOGADO: Osmar Tavares Dos Santos Junior ADVOGADO: Alinson Ribeiro Rodrigues RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto PENAL . DECRETO-LEI 201 /1967, ART. 1º , I . LEI 8.666 /1993, ARTS. 89 E 92 . PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para extinguir a punibilidade de MARIA ELZA DE SOUZA , quanto ao crime do art. 92 da Lei nº 8.666 /1993, em vista da prescrição da pretensão punitiva verificada, absolvendo-a da prática do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, com base no CPP , art. 386 , VII ; e para absolver os réus CELIA MARIA DE OLIVEIRA MELO (art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, duas vezes, com base no CPP , art. 386 , VII ; e arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666 /1993, com base no CPP , art. 386 , III) e JOAO PAULO BARRETO DA TRINDADE (art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, com base no CPP , art. 386 , VII ). 2. A denúncia foi recebida em 13/6/2016, data expressamente referida na correspondente decisão, ao passo que a data de 20/5/2019 refere-se à digitalização dos autos que tramitavam no meio físico, de modo que não se passaram 8 (oito) anos entre dezembro de 2008, data da consumação do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, relativamente ao contrato decorrente da Tomada de Preços de nº 001/2007 lançada pelo Município de Sobrado/PB, e junho de 2016, mês do recebimento da denúncia, razão pela qual não se aperfeiçoou o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal em face de MARIA ELZA DE SOUZA , mesmo considerada a redução do prazo pela metade em vista da incidência do art. 115 do Código Penal . 3. Não há que se considerar a ocorrência de prescrição retroativa, como mencionada no parecer da Procuradoria Regional do MPF, em não tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, pelo que não se aperfeiçoou a prescrição da pretensão punitiva em relação à MARIA ELZA DE SOUZA quanto ao delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, ainda que considerada a redução do prazo prescricional pela metade em razão do art. 115 , parte final, do Código Penal , tampouco em relação ao delito do art. 92 da Lei nº 8.666 /1993 para CELIA MARIA DE OLIVEIRA MELO , que igualmente se refere à Tomada de Preços de nº 001 /2007, uma vez que ambas as situações reclamam o prazo prescricional de 8 (oito) anos, tendo em conta a máxima pena cominada para os delitos e a idade de MARIA ELZA DE SOUZA . 4. Sobre o contrato originado da Carta Convite nº 008/2008 para o fornecimento de material de limpeza ao Município de Sobrado/PB, envolvendo recursos do FUNDEB, em que teria havido superfaturamento nos preços praticados, acarretando prejuízo ao erário de R$ 24.431,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais), a acusação não logrou desconstruir a acertada fundamentação da sentença absolutória, porquanto ali bem se explicou que a fiscalização realizada pela CGU concluíra ter havido sobrepreço ao confrontar os preços praticados no contrato em exame com aqueles considerados nos pregões presenciais realizados na mesma época pelo Governo da Paraíba, mas sem considerar as diferentes realidades existentes entre a Capital e o interior do Estado, além do que a análise detida da tabela do relatório revelou não terem sido comparados todos os produtos, tampouco que para cada produto comparado tenha sido utilizado como paradigma mais de um pregão. 5. Relativamente ao contrato decorrente da Tomada de Preços de nº 001/2007 para a aquisição de combustíveis, com a utilização de recursos do FUNDEB, em que teria havido superfaturamento dos preços e indevidas prorrogações do seu termo final, prevalece a sentença absolutória que entendeu não ter restado devidamente demonstrada a ocorrência de prejuízo ao erário em razão de incongruências existentes nas provas juntadas pela acusação - como o fato de as fotos referidas como sendo do Posto Dois Irmãos serem, na verdade, do Posto Pica Pau, além do que os preços indicados nas bombas divergiam dos que a CGU apontara como sendo os praticados pelo estabelecimento pertencente à MARIA ELZA -, não tendo ainda o órgão fiscalizador atentado para a diferença dos preços praticados à vista e para pagamento em 30 (trinta) dias, tampouco que a Gestora Municipal tenha havido com o dolo de favorecer a empresa contratada ao estender o prazo do contrato, porquanto a decisão de prorrogação apoiara-se em parecer jurídico favorável. 6. Acerca da acusação de aquisição de botijões de gás pelo Município de Sobrado/PB com a utilização de recursos do FUNDEB e com dispensa indevida de licitação, a absolvição corretamente se fundou na ausência de provas de que CÉLIA MARIA , enquanto prefeita de Sobrado/PB, tivesse agido dolosamente para favorecer terceiros em detrimento do erário, observando mesmo que os preços de ambos os fornecedores, situados nos Municípios de Sapé/PB e de Guarabira/PB, se equivaliam, e reportando jurisprudência segundo a qual o delito do art. 89 da Lei nº 8.666 /1993 reclama não apenas o dolo genérico, mas também o dolo específico de alcançar benefício próprio ou alheio em detrimento da Administração (STJ, HC XXXXX/RS , Rel. Min. Ribeiro Dantas , 5ª T., 18/2/2016, DJe em 25/2/2016; e diversos julgados do TRF-5, inclusive desta 3ª Turma). 7. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.