PROCESSO Nº: XXXXX-80.2022.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PJF EM PERNAMBUCO ADVOGADO: Rudi Meira Cassel IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário em Pernambuco - SINTRAJUF-PE contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco, alegadamente omissivo, a fim de que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, e assegurada a incorporação da parcela no Vencimento Básico para todos os efeitos; 2. É certo que a GAJ é devida a todos os integrantes da categoria, incluindo os inativos e pensionistas, mas isso não lhe altera a natureza transformando-a em vencimento básico. GAJ e vencimento básico constituem parcelas com definições distintas, de naturezas diversas; 3. O art. 1º da Lei nº 8.852 /94 estabelece que vencimento básico é a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo, ao passo que o art. 2º estabelece que os vencimentos constituem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação. Tais dispositivos devem ser interpretados conjuntamente; 4. Tanto é verdade que a GAJ não constitui vencimento básico, que a Lei nº 11.416 /2006, que a instituiu, inclui o vencimento básico na sua base de cálculo. E, sabe-se, o vencimento básico dos servidores varia de acordo com o nível da carreira em que se encontre, o que torna o valor da GAJ variável, demonstrando que se trata de vantagem de caráter individual; 5. A GAJ não tem natureza jurídica de vencimento básico, não constituindo, portanto, a base de cálculo das demais gratificações que integram a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas, restando ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da segurança pleiteada; 6. Segurança denegada. LMV