Natureza Jurídica de Vencimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260272 SP XXXXX-49.2018.8.26.0272

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    Apelação. Servidor estadual. Ação de cobrança. Vencimentos pagos em atraso por determinação judicial. Contribuição previdenciária não retida pelo Município no momento do pagamento. Devolução pelo servidor. Admissibilidade. O pagamento a destempo não modifica a natureza jurídica dos vencimentos. Base de cálculo. Observância do Tema nº 163 do STF ( RE XXXXX ). Consectários legais. Observância do Tema nº 810 do STF ( RE 870.947 ), do Tema nº 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221 , 1.495.144 e 1.495.146 ). e do quanto decidido por este E. Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-61.2012.8.26.00 Sentença minimamente reformada. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260577 SP XXXXX-62.2022.8.26.0577

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    Servidora estadual inativa da Secretaria da Saúde. Prêmio de Incentivo Especial – PIE, instituído pela LCE nº 1.212/2013 e Resolução SS nº 110/2013. Não reconhecimento. Valores equivocados pagos mês a mês. Incidência da Súmula 85 /STJ. Inclusão do Adicional de Desempenho de Saúde na base de cálculo do décimos constitucionais (art. 133 da Constituição Estadual). Possibilidade. Caráter geral e natureza jurídica de vencimento. Ilegitimidade passiva da SPPREV afastada. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010026

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    RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A gratificação de função se destina a remunerar a responsabilidade do cargo e, portanto, tem natureza jurídica de salário, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO – GAT. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. INCLUSÃO DA GAT NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 . 2. Não há que se falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei nº 10.910 /2004 e extinta pela Lei nº 11.890 /2008. 3. Como se extrai do julgado em questão que reconheceu a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei nº 10.910 /2004 e extinta pela Lei nº 11.890 /2008, as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida. 4. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação nº 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação nº 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019). 6. O que se constata, portanto, é que as vantagens que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre a GAT no período em que era devida. 7. Apelação provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036118 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO – GAT. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. INCLUSÃO DA GAT NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 . 2. Não há que se falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei nº 10.910 /2004 e extinta pela Lei nº 11.890 /2008. 3. Como se extrai do julgado em questão que reconheceu a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei nº 10.910 /2004 e extinta pela Lei nº 11.890 /2008, as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida. 4. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação nº 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação nº 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019). 6. O que se constata, portanto, é que as vantagens que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre a GAT no período em que era devida. 7. Apelação provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260053 SP XXXXX-44.2021.8.26.0053

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    Teto constitucional. Servidor público municipal aposentado. Gratificação de Gabinete instituída com natureza jurídica de verba indenizatória. Vantagens pessoais instituídas antes da CF/88. Posterior incorporação do benefício aos vencimentos do servidor, o que altera a natureza jurídica dos valores incorporados. Incidência do teto constitucional sobre a Gratificação. Precedentes do STF. Negado provimento ao recurso.

  • TRF-5 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2022.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PJF EM PERNAMBUCO ADVOGADO: Rudi Meira Cassel IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário em Pernambuco - SINTRAJUF-PE contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco, alegadamente omissivo, a fim de que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, e assegurada a incorporação da parcela no Vencimento Básico para todos os efeitos; 2. É certo que a GAJ é devida a todos os integrantes da categoria, incluindo os inativos e pensionistas, mas isso não lhe altera a natureza transformando-a em vencimento básico. GAJ e vencimento básico constituem parcelas com definições distintas, de naturezas diversas; 3. O art. 1º da Lei nº 8.852 /94 estabelece que vencimento básico é a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo, ao passo que o art. 2º estabelece que os vencimentos constituem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação. Tais dispositivos devem ser interpretados conjuntamente; 4. Tanto é verdade que a GAJ não constitui vencimento básico, que a Lei nº 11.416 /2006, que a instituiu, inclui o vencimento básico na sua base de cálculo. E, sabe-se, o vencimento básico dos servidores varia de acordo com o nível da carreira em que se encontre, o que torna o valor da GAJ variável, demonstrando que se trata de vantagem de caráter individual; 5. A GAJ não tem natureza jurídica de vencimento básico, não constituindo, portanto, a base de cálculo das demais gratificações que integram a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas, restando ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da segurança pleiteada; 6. Segurança denegada. LMV

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220001

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    Apelação. Processo Civil. Administrativo. Servidor Público. Grupo TAF. Agente Municipal de Trânsito. Gratificação de Produtividade. LCM 187/2004. Natureza Jurídica de vencimento. Possibilidade. Recurso improvido. Os servidores municipais que integram o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) têm direito à inclusão da Produtividade prevista no art. 14 da LCM 187/2004, no seu vencimento básico para efeito de cálculo das demais verbas remuneratórias, por ter natureza jurídica de vencimento. Portanto, o adicional produtividade da carreira do cargo de agente municipal de trânsito, por ter natureza de vencimento, deve servir de base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007321-43.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260356 SP XXXXX-57.2022.8.26.0356

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    Servidor Público Estadual – Pretensão de inclusão das verbas recebidas a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias – Sentença de procedência – Pedido que não versa sobre a incorporação da importância paga a título de plantão aos vencimentos ou salário nos moldes do art. 51 da LC nº 1.157 /2011 – Retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e férias amparada pelos arts. 7º , VIII , e XVII , da CF/88 , aplicáveis aos servidores públicos em decorrência da prevista contida no art. 39 , § 3º , do texto constitucional – Plantão – Natureza jurídica remuneratória Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260019 SP XXXXX-78.2020.8.26.0019

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    AÇÃO DE COBRANÇA e REPARAÇÃO DE DANOS. Descanso semanal remunerado em valor fixo devido aos servidores da GAMA – Americana. Natureza jurídica de majoração de vencimentos. Condenação ao pagamento dos valores inadimplidos em razão de suspensão da eficácia em ADI que se faz mister, tendo em vista o julgamento pela improcedência do pedido formulado na ADI. Recurso da ré improvido.

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