PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-39.2018.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO ART. 940 , DO CC . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU DEMONSTRATIVO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ESTADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. RESP 1111270/PR – TEMA 622 DO STJ. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OCORRA NA FORMA SIMPLES. 1. Na espécie, extrai-se do acórdão embargado que a ratio decidendi da devolução em dobro dos valores está assentada nas disposições do art. 940 , do Código Civil . 2. Contudo, a sanção do art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida paga. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, além de o Estado da Bahia ter cobrado os valores apenas administrativamente, não há demonstração nos autos que houve um intuito lesivo. 4. Logo, em observância ao precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp 1111270/PR (Tema 622), de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, na forma do art. 939 , do CPC , para integrar o acórdão e determinar que a restituição dos valores devidos à embargada ocorra de forma simples, excluindo-se, na hipótese, à aplicação do art. 940 , do CC . 5. Em derradeiro, os litigantes têm o direito de obter esclarecimento das decisões judiciais que são proferidas em seu desfavor, sem que seja imposta a multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 . 6. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-39.2018.8.05.0080 .1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado SILVESTRE EDVALDO BACELAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .