PJE XXXXX-08.2018.4.05.8300 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO DO ART. 74 , § 3º , INCISO IX , DA LEI 9.430 /96 PELA LEI 13.670 /2018. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC , concedeu a segurança para permitir que a impetrante realize o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios da sucumbência, ante a isenção de que trata o art. 25 , da Lei nº 12.016 /2009. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que: a) a intenção da impetrante, ora apelada é, tão somente, efetuar, por meio desse juízo, um controle concreto e difuso de constitucionalidade, violando a Súmula nº 266, do STF, a qual dispõe que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"; b) a 1ª Turma do TRF da 5ª Região, ao julgar idêntica matéria objeto do presente recurso, expressamente concluiu que não havia o que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670 /18 no inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96; c) a Lei nº 13.670 /2018 alterou o art. 74 da Lei nº 9.430 /96, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430 /96; d) a jurisprudência do C. STF é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico; e) não houve extinção do regime de apuração mensal do IRPJ e da CSLL e consequente obrigação do contribuinte a migrar para o regime trimestral, mas apenas vedação à utilização de créditos do contribuinte para compensação dos débitos apurados mensalmente. 3. A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito à restrição ao exercício do direito de compensação de saldo negativo de IRPJ ou CSLL imposta pela Lei 13.670 /2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430 /96. 4. Em regra, o IRPJ e a CSLL serão apurados trimestralmente (art. 1º da Lei nº 9.430 /96). Alternativamente, o período de apuração poderá ser anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, que adotarem a opção pelo pagamento, por estimativa mensal, desses tributos (arts. 2º e 30). Para tanto, devem realizar, ao final do ano, um encontro de contas entre os valores de IRPJ e CSLL antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) para todo o exercício. Se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e, caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença (art. 6º). 5. No caso de saldo negativo, o contribuinte podia efetuar a extinção dos débitos relativos às estimativas mensais, mediante a compensação com créditos, decorrentes de recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, conforme previa o artigo 74 da Lei n. 9.430 /96. 6. Sucede que, em maio de 2018, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670 (que acrescentou o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96), vedou a utilização de créditos do contribuinte para compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 7. Entende-se que a nova redação do art. 74, em especial o § 3º, inciso IX, terminou por afetar a opção efetuada pelo contribuinte, que optou pela apuração anual com recolhimentos mensais por estimativa, considerando, para isso, a existência de créditos tributários que possui para extinguir as obrigações tributárias, por compensação. 8. Ressalte-se, ainda, que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do art. 3º da Lei nº 9430 /96. Da mesma forma que após a opção é vedado ao contribuinte realizar qualquer alteração no regime de tributação durante determinado exercício, a autoridade fiscal também não pode, pelo mesmo motivo, promover alterações no mesmo exercício que venha a prejudicar o contribuinte. 9. Assim, a aplicação da alteração legislativa efetuada pela Lei 13.670 /18 relativa o inciso IX , do § 3º , do art. 74 da Lei nº 9430 /96 no mesmo exercício financeiro, viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que alterou as regras tributárias em pleno exercício financeiro. 10. A integridade do sistema tributário pressupõe, além de outros balizamentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, os quais restaram vulnerados com a mudança em questão. 11. Frise-se que não se está declarando a inconstitucionalidade da norma tributária em questão, mas apenas reconhecendo o direito da impetrante de compensar créditos que, eventualmente, possua com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), nos termos da legislação que, sob o manto da constitucionalidade, vigorava anteriormente à lei modificadora. 12. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-52.2019.4.05.8302 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho , Data da assinatura: 17/09/2020; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-68.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho , Data da assinatura: 21/12/2018. 13. Remessa oficial e apelação desprovidas. jrc