Opção Efetuada Pela Impetrante em Jurisprudência

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047200 SC XXXXX-41.2020.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PENSÃO MILITAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OPÇÃO EFETUADA PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016 /2009. 3. Efetuada opção entre os verbas de natureza previdenciária percebidas pela impetrante, não há que se falar em cessão da pensão por morte militar. Negado provimento à remessa oficial.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058300

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    PJE XXXXX-08.2018.4.05.8300 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO DO ART. 74 , § 3º , INCISO IX , DA LEI 9.430 /96 PELA LEI 13.670 /2018. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC , concedeu a segurança para permitir que a impetrante realize o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios da sucumbência, ante a isenção de que trata o art. 25 , da Lei nº 12.016 /2009. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que: a) a intenção da impetrante, ora apelada é, tão somente, efetuar, por meio desse juízo, um controle concreto e difuso de constitucionalidade, violando a Súmula nº 266, do STF, a qual dispõe que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"; b) a 1ª Turma do TRF da 5ª Região, ao julgar idêntica matéria objeto do presente recurso, expressamente concluiu que não havia o que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670 /18 no inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96; c) a Lei nº 13.670 /2018 alterou o art. 74 da Lei nº 9.430 /96, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430 /96; d) a jurisprudência do C. STF é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico; e) não houve extinção do regime de apuração mensal do IRPJ e da CSLL e consequente obrigação do contribuinte a migrar para o regime trimestral, mas apenas vedação à utilização de créditos do contribuinte para compensação dos débitos apurados mensalmente. 3. A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito à restrição ao exercício do direito de compensação de saldo negativo de IRPJ ou CSLL imposta pela Lei 13.670 /2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430 /96. 4. Em regra, o IRPJ e a CSLL serão apurados trimestralmente (art. 1º da Lei nº 9.430 /96). Alternativamente, o período de apuração poderá ser anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, que adotarem a opção pelo pagamento, por estimativa mensal, desses tributos (arts. 2º e 30). Para tanto, devem realizar, ao final do ano, um encontro de contas entre os valores de IRPJ e CSLL antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) para todo o exercício. Se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e, caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença (art. 6º). 5. No caso de saldo negativo, o contribuinte podia efetuar a extinção dos débitos relativos às estimativas mensais, mediante a compensação com créditos, decorrentes de recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, conforme previa o artigo 74 da Lei n. 9.430 /96. 6. Sucede que, em maio de 2018, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670 (que acrescentou o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96), vedou a utilização de créditos do contribuinte para compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 7. Entende-se que a nova redação do art. 74, em especial o § 3º, inciso IX, terminou por afetar a opção efetuada pelo contribuinte, que optou pela apuração anual com recolhimentos mensais por estimativa, considerando, para isso, a existência de créditos tributários que possui para extinguir as obrigações tributárias, por compensação. 8. Ressalte-se, ainda, que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do art. 3º da Lei nº 9430 /96. Da mesma forma que após a opção é vedado ao contribuinte realizar qualquer alteração no regime de tributação durante determinado exercício, a autoridade fiscal também não pode, pelo mesmo motivo, promover alterações no mesmo exercício que venha a prejudicar o contribuinte. 9. Assim, a aplicação da alteração legislativa efetuada pela Lei 13.670 /18 relativa o inciso IX , do § 3º , do art. 74 da Lei nº 9430 /96 no mesmo exercício financeiro, viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que alterou as regras tributárias em pleno exercício financeiro. 10. A integridade do sistema tributário pressupõe, além de outros balizamentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, os quais restaram vulnerados com a mudança em questão. 11. Frise-se que não se está declarando a inconstitucionalidade da norma tributária em questão, mas apenas reconhecendo o direito da impetrante de compensar créditos que, eventualmente, possua com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), nos termos da legislação que, sob o manto da constitucionalidade, vigorava anteriormente à lei modificadora. 12. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-52.2019.4.05.8302 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho , Data da assinatura: 17/09/2020; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-68.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho , Data da assinatura: 21/12/2018. 13. Remessa oficial e apelação desprovidas. jrc

  • TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20198205001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível – Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INCLUSÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123 /2006). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REGULARIZAÇÃO, PELA IMPETRANTE, DAS PENDÊNCIAS INVOCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO AO REGIME, TÃO LOGO TEVE CONHECIMENTO DA NEGATIVA. CIÊNCIA EFETUADA PELO FISCO FORA DO PRAZO DE OPÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 16 , § 2º , DA LC 123 /2006. FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA IMPEDIR A ADESÃO DA POSTULANTE AO CITADO REGIME TRIBUTÁRIO. ATENDIMENTO DO REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REFERENCIADO BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO, LEVADO A EFEITO PELA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE SE REVELA ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO QUE NÃO MERECE CENSURA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA QUE FOI CONVOCADA PARA OCUPAR O CARGO DE PROFESSORA DE ARTE, CONFORME ORDEM DE PREFERÊNCIA POR ELA MANIFESTADA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO TAMBÉM PARA O CARGO APONTADO COMO SEGUNDA OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DA CANDIDATA AO APONTAR PRIORIDADES NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEVIDA PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR 1. A candidata convocada em processo seletivo para o cargo de Professora para ocupar função apontada por ela como sendo sua primeira opção não tem direito de também ser nomeada para função por ela escolhida como segunda opção, notadamente diante da incompatibilidade de horários. 2. Hipótese na qual não houve preterição em razão da convocação de candidata aprovada em classificação inferior, haja vista que a impetrante, melhor colocada no processo seletivo, foi convocada para cargo listado como sendo sua primeira opção. 3. O erro da candidata ao apontar sua ordem de preferência de lotação não autoriza posterior revisão das convocações. 4. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20986582001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCESSO SELETIVO PARA CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA QUE FOI CONVOCADA PARA OCUPAR O CARGO DE PROFESSORA DE ARTE, CONFORME ORDEM DE PREFERÊNCIA POR ELA MANIFESTADA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO TAMBÉM PARA O CARGO APONTADO COMO SEGUNDA OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DA CANDIDATA AO APONTAR PRIORIDADES NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEVIDA PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR 1. A candidata convocada em processo seletivo para o cargo de Professora para ocupar função apontada por ela como sendo sua primeira opção não tem direito de também ser nomeada para função por ela escolhida como segunda opção, notadamente diante da incompatibilidade de horários. 2. Hipótese na qual não houve preterição em razão da convocação de candidata aprovada em classificação inferior, haja vista que a impetrante, melhor colocada no processo seletivo, foi convocada para cargo listado como sendo sua primeira opção. 3. O erro da candidata ao apontar sua ordem de preferência de lotação não autoriza posterior revisão das convocações. 4. Recurso provido.

  • TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20228209000

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº XXXXX-32.2022.8.20.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOELMA REGIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO IMPETRADO: FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS (JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN) RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DO IMPETRANTE, POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO Nº 14 - TJ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 C/C ART. 485 , I , DO CPC E ARTIGO 10, CAPUT , DA LEI Nº 12.016 /2009. 1 – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora do processo de nº XXXXX-97.2022.8.20.5108 , contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Dr. Flavio Roberto Pessoa de Morais), que deixou de conhecer de seu Recurso Inominado. 2 – Com efeito. É dever do magistrado extinguir o feito quando possa antever a impossibilidade de aproveitamento da causa, de logo, faço exortar o que estabelece o artigo 34, da Resolução acima prestigiada. Constate-se: “ O Relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração ”. 3 – No caso dos autos, a impetrante se revolta contra decisão do Juízo Originário que não conheceu do recurso por ela manejado, ante a intempestividade do mesmo. Para tanto, a impetrante alega que seus dois advogados foram, separadamente, intimados da sentença, de modo que, no seu entender, presentes duas intimações, o prazo para interposição do recurso próprio somente deveria ter sido deflagrado a partir da segunda intimação. 4 – Com efeito. Os advogados da parte autora/impetrante foram intimados da sentença, mediante dois expedientes distintos no PJE. O Dr. Klinton Correia Rocha registrou ciência eletrônica em 27/05/2022, e o Dr. Thiago Henrique de Souza Rêgo realizou a leitura automática em 03/06/2022. 5 – Ressalte-se que o acesso do advogado ao inteiro teor dos autos traduz sua ciência inequívoca acerca da intimação objetivada, configurando sua a notificação formal e plena, de modo que o prazo recursal é deflagrado no primeiro dia útil subsequente, sendo irrelevante as posteriores publicação do ato, seja por meio do PJe, ou mesmo por via do DJe. 6 – Nesse prisma, considerando a plena validade da primeira intimação realizada em 27/05/2021, tem-se que o prazo recursal da autora expirou em 10/06/2022, de tal sorte que o recurso inominado protocolado pela mesma em 17/06/2022 restou intempestivo. 7 – Ora, se os dois causídicos estavam legalmente habilitados nos autos do processo em referência, e devidamente cadastrados no sistema PJe, é fato que a intimação de qualquer um dos mesmos já supre a finalidade do ato de conhecimento do conteúdo da sentença. Da mesma forma, também é certo afirmar que a contagem do prazo respectivo tem início a partir da ciência inequívoca do ato por qualquer um dos advogados habilitados a agir em nome da parte. Não sendo crível que os patronos autorais pretendam que para cada advogado de uma mesma parte corram prazos diferentes, ou que somente sejam contabilizados os prazos deflagrados a partir da última intimação, até porque tal opção seria ilógica e desarrazoada. 8 – Sobre o tema focado, reúno o aresto jurisprudencial que se segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 9 - A despeito do que alega a impetrante, entendo que não pode o Judiciário ser responsabilizado pela possível falta de comunicação entre os advogados habilitados para atuar em seu nome. Por outro lado [considerando as palavras da impetrante], acaso determinado causídico não tivesse intenção de atuar em defesa da sua constituinte, seria mais prudente que seu nome tivesse sido excluído na procuração, vez que dito instrumento capacita todos os profissionais ali relacionados a receberem intimações em nome do outorgante. Demais disso, a petição inicial não traz nenhum pedido de exclusividade nas intimações, razão que deve ser mantida a decisão objurgada. 10 – Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da impetrante, por enxergar configurados os elementos que autorizam a concessão de tal benesse.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 50, INCISO II, § 1º, ITEM 1, DA LEI 6.218/1983. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS IGUAIS À REMUNERAÇÃO DE 3º SARGENTO, COM APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 765/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DOIS REGIMES REMUNERATÓRIOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO PRESERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "1. O novo regime jurídico instituído pela LCE n. 765/2020 modificou o sistema de remuneração dos servidores militares inativos, atualizando os valores do subsídio e revogando o direito de percepção de proventos equivalentes à patente imediatamente superior àquela na qual havida a passagem do militar à reserva, salvo nas situações em houver a opção pela manutenção do regime jurídico anterior (LCE n. 614/2013), a ser efetuada até 30 de junho de 2021 (§ 1º do art. 7º da LCE n. 765/2020). 2. Consoante firme entendimento da Corte Suprema, "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tema n. 24). Desse modo, ainda que o novel diploma tenha estabelecido a vinculação automática do servidor ao novo regime em data anterior àquela determinada para o exercício do aludido direito de escolha, tal fato não representa ilegalidade, eis que o valor fixado pela Lei Complementar n. 765/2020 para o subsídio do posto ocupado pelo impetrante é superior àquele a que teria direito caso observado o art. 50 da LE n. 6.218/83, que lhe garantiria a percepção de proventos correspondentes à patente imediatamente acima, porém no valor disposto na LCE n. 614/2013, não havendo de se falar em decesso remuneratório. 3. Mesmo que ressalvado o direito de opção do autor, revela-se inadmissível o pleito de percepção de proventos correspondentes a patente superior (art. 50, II, da Lei n. 6.218/83) com base nos valores previstos na Lei Complementar Estadual n. 765/2020, posto consubstanciar tentativa de se aproveitar dos aspectos mais favoráveis de cada regramento para adoção de um verdadeiro 'regime híbrido', o que encontra expressa vedação." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-15.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2021). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-54.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 50, INCISO II, § 1º, ITEM 1, DA LEI 6.218/1983. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS IGUAIS À REMUNERAÇÃO DE CORONEL, COM APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 765/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DOIS REGIMES REMUNERATÓRIOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO PRESERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "1. O novo regime jurídico instituído pela LCE n. 765/2020 modificou o sistema de remuneração dos servidores militares inativos, atualizando os valores do subsídio e revogando o direito de percepção de proventos equivalentes à patente imediatamente superior àquela na qual havida a passagem do militar à reserva, salvo nas situações em houver a opção pela manutenção do regime jurídico anterior (LCE n. 614/2013), a ser efetuada até 30 de junho de 2021 (§ 1º do art. 7º da LCE n. 765/2020). 2. Consoante firme entendimento da Corte Suprema, "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tema n. 24). Desse modo, ainda que o novel diploma tenha estabelecido a vinculação automática do servidor ao novo regime em data anterior àquela determinada para o exercício do aludido direito de escolha, tal fato não representa ilegalidade, eis que o valor fixado pela Lei Complementar n. 765/2020 para o subsídio do posto ocupado pelo impetrante é superior àquele a que teria direito caso observado o art. 50 da LE n. 6.218/83, que lhe garantiria a percepção de proventos correspondentes à patente imediatamente acima, porém no valor disposto na LCE n. 614/2013, não havendo de se falar em decesso remuneratório. 3. Mesmo que ressalvado o direito de opção do autor, revela-se inadmissível o pleito de percepção de proventos correspondentes a patente superior (art. 50, II, da Lei n. 6.218/83) com base nos valores previstos na Lei Complementar Estadual n. 765/2020, posto consubstanciar tentativa de se aproveitar dos aspectos mais favoráveis de cada regramento para adoção de um verdadeiro 'regime híbrido', o que encontra expressa vedação." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-15.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2021). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-33.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 50, INCISO II, § 1º, ITEM 1, DA LEI 6.218/1983. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS IGUAIS À REMUNERAÇÃO DE CORONEL, COM APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 765/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DOIS REGIMES REMUNERATÓRIOS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO PRESERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "1. O novo regime jurídico instituído pela LCE n. 765/2020 modificou o sistema de remuneração dos servidores militares inativos, atualizando os valores do subsídio e revogando o direito de percepção de proventos equivalentes à patente imediatamente superior àquela na qual havida a passagem do militar à reserva, salvo nas situações em houver a opção pela manutenção do regime jurídico anterior (LCE n. 614/2013), a ser efetuada até 30 de junho de 2021 (§ 1º do art. 7º da LCE n. 765/2020). 2. Consoante firme entendimento da Corte Suprema, "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tema n. 24). Desse modo, ainda que o novel diploma tenha estabelecido a vinculação automática do servidor ao novo regime em data anterior àquela determinada para o exercício do aludido direito de escolha, tal fato não representa ilegalidade, eis que o valor fixado pela Lei Complementar n. 765/2020 para o subsídio do posto ocupado pelo impetrante é superior àquele a que teria direito caso observado o art. 50 da LE n. 6.218/83, que lhe garantiria a percepção de proventos correspondentes à patente imediatamente acima, porém no valor disposto na LCE n. 614/2013, não havendo de se falar em decesso remuneratório. 3. Mesmo que ressalvado o direito de opção do autor, revela-se inadmissível o pleito de percepção de proventos correspondentes a patente superior (art. 50, II, da Lei n. 6.218/83) com base nos valores previstos na Lei Complementar Estadual n. 765/2020, posto consubstanciar tentativa de se aproveitar dos aspectos mais favoráveis de cada regramento para adoção de um verdadeiro 'regime híbrido', o que encontra expressa vedação." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-15.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2021). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-55.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI Nº 12.546 /2011. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA EM JANEIRO DO ANO CALENDÁRIO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Lei nº 12.546 /2011 ao criar uma regra de desoneração da folha de pagamento, autorizou, em seus artigos 7º e 8º , que determinadas empresas substituíssem a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB). Posteriormente, os artigos 8º e 9º da Lei 12.546 /2011 foram alterados pela Lei 13.161 /2015, tornando-se opcional a escolha do regime de tributação, ou seja, o contribuinte poderia optar por contribuir sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta, em caráter irretratável para todo o ano calendário. 2. A Medida Provisória nº 774 /2017 revogou, a partir de 01.07.2017, a possibilidade de opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei 12.546 /2011. No entanto, não foi revogado o § 13, do art. 9º dessa lei. Ou seja, a opção pela tributação substitutiva prevista nos acima mencionados arts. 7º e 8º, manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, manteve-se irretratável para todo o ano calendário. 3. A Lei nº 13.670 /2018, que alterou, entre outras, a Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, passou a prever expressamente que os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774 , de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente. A Lei nº 13.670 /2018, em seu artigo 3º , solucionou a questão, considerando recolhimentos indevidos aqueles que ocorreram em razão da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774 , de 30 de março de 2017. Isso porque, estando plenamente em vigor o § 13 , do artigo 9º , da Lei nº 12.546 /2011, que dispõe sobre a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva para todo o ano calendário, deve ser mantida a opção para o respectivo exercício de 2017. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que não há direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final do exercício, a pretexto de alteração legislativa, tendo firmado a compreensão de que a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546 /2011, representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Não tendo a empresa impetrante, nos termos da Lei n.º 13.161 , de 31.08.2015, que alterou a Lei n.º 12.546 /2011, manifestado a opção pela tributação substitutiva em janeiro do ano calendário de 2017, não há que se falar em direito adquirido de não se submeter ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias Patronais previstas no art. 22 , incisos I e III , da Lei nº 8.212 /91. De tal sorte que, não tendo optado pela tributação substitutiva no início do ano calendário, não merece ser reformada a v. sentença apelada. 6. Apelação desprovida.

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