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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX-32.2022.8.20.9000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ CONRADO FILHO
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Ementa



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


PROCESSO Nº XXXXX-32.2022.8.20.9000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: MARIA JOELMA REGIS

ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO

IMPETRADO: FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS (JUIZ DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN)

RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DO IMPETRANTE, POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO Nº 14 - TJ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 C/C ART. 485, I, DO CPC E ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009.

1 – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora do processo de nº XXXXX-97.2022.8.20.5108, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Dr. Flavio Roberto Pessoa de Morais), que deixou de conhecer de seu Recurso Inominado.

2 – Com efeito. É dever do magistrado extinguir o feito quando possa antever a impossibilidade de aproveitamento da causa, de logo, faço exortar o que estabelece o artigo 34, da Resolução acima prestigiada. Constate-se: “O Relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração”.

3 – No caso dos autos, a impetrante se revolta contra decisão do Juízo Originário que não conheceu do recurso por ela manejado, ante a intempestividade do mesmo. Para tanto, a impetrante alega que seus dois advogados foram, separadamente, intimados da sentença, de modo que, no seu entender, presentes duas intimações, o prazo para interposição do recurso próprio somente deveria ter sido deflagrado a partir da segunda intimação.

4 – Com efeito. Os advogados da parte autora/impetrante foram intimados da sentença, mediante dois expedientes distintos no PJE. O Dr. Klinton Correia Rocha registrou ciência eletrônica em 27/05/2022, e o Dr. Thiago Henrique de Souza Rêgo realizou a leitura automática em 03/06/2022.

5 – Ressalte-se que o acesso do advogado ao inteiro teor dos autos traduz sua ciência inequívoca acerca da intimação objetivada, configurando sua a notificação formal e plena, de modo que o prazo recursal é deflagrado no primeiro dia útil subsequente, sendo irrelevante as posteriores publicação do ato, seja por meio do PJe, ou mesmo por via do DJe.

6 – Nesse prisma, considerando a plena validade da primeira intimação realizada em 27/05/2021, tem-se que o prazo recursal da autora expirou em 10/06/2022, de tal sorte que o recurso inominado protocolado pela mesma em 17/06/2022 restou intempestivo.

7 – Ora, se os dois causídicos estavam legalmente habilitados nos autos do processo em referência, e devidamente cadastrados no sistema PJe, é fato que a intimação de qualquer um dos mesmos já supre a finalidade do ato de conhecimento do conteúdo da sentença. Da mesma forma, também é certo afirmar que a contagem do prazo respectivo tem início a partir da ciência inequívoca do ato por qualquer um dos advogados habilitados a agir em nome da parte. Não sendo crível que os patronos autorais pretendam que para cada advogado de uma mesma parte corram prazos diferentes, ou que somente sejam contabilizados os prazos deflagrados a partir da última intimação, até porque tal opção seria ilógica e desarrazoada.

8 – Sobre o tema focado, reúno o aresto jurisprudencial que se segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RJ 2021/XXXXX-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

9 - A despeito do que alega a impetrante, entendo que não pode o Judiciário ser responsabilizado pela possível falta de comunicação entre os advogados habilitados para atuar em seu nome. Por outro lado [considerando as palavras da impetrante], acaso determinado causídico não tivesse intenção de atuar em defesa da sua constituinte, seria mais prudente que seu nome tivesse sido excluído na procuração, vez que dito instrumento capacita todos os profissionais ali relacionados a receberem intimações em nome do outorgante. Demais disso, a petição inicial não traz nenhum pedido de exclusividade nas intimações, razão que deve ser mantida a decisão objurgada.

10 – Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da impetrante, por enxergar configurados os elementos que autorizam a concessão de tal benesse.

Acórdão

ACÓRDÃO

Acordam os juízes da segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em indeferir liminarmente a petição inicial recursal, ante a comprovada ausência de prova pré constituída do direito líquido e certo alegado (art. e 10 da lei nº 12.016/2009); julgar extinto no processo, sem resolução do mérito, consoante permissão do art. 485, inciso I, do CPC; denegar a ordem impetrada; e determinar o arquivamento dos autos, após transposição de todas as formalidades de lei.

Sem condenação em honorários, consoante preceituado pelo artigo 25 da mesma Lei nº 12.016/2009.

Natal/RN, 24 de outubro de 2022

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/1913236758

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