Opção Pela Aposentadoria Mais Vantajosa em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24.11.2016. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR COMPANHEIRO. VEDAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. ART. 124 , VI DA LEI Nº 8.213 /91. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC : "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" ( AgInt no REsp n. 1.797.160/MS , rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 4. A qualidade de segurada da instituidora foi comprovada pela percepção de aposentadoria por idade desde 25.04.2012. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, consta nos autos, a seguinte documentação: endereço comum do autor e da falecida comprovada pela fatura de energia e dados cadastrais dela junto ao INSS. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável. 6. O autor percebe pensão por morte (benefício implantando no curso da presente demanda) em decorrência do falecimento de sua primeira companheira, ocorrido em 04.08.1996. 7. A partir da Lei nº 9.032 /95, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124 , VI , da Lei nº 8.213 /91. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser assegurado à parte autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com a compensação dos valores já recebidos durante todo o período. 8. DIB a contar do requerimento administrativo. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 10. Apelação parcialmente provida, apenas para que a parte autora opte pelo benefício vantajoso, nos termos do item 7. Alterado, de ofício, o critério de correção monetária e de juros de mora.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036143 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material, com relação ao dispositivo do voto embargado, no tocante à opção ao benefício mais vantajoso. Consta da fundamentação do voto embargado que o autor tem direito à opção pela forma de cálculo mais vantajosa, podendo optar pela aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, bem como para concessão da benesse de acordo com as regras anteriores a 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876 /99, que instituiu o fator previdenciário, e também à aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201 , § 7º , inc. I , da CF/88 , computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo. Contudo, não constou do dispositivo do voto a possibilidade de opção ao cálculo do benefício mais vantajoso. III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto embargado, retifica-se, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/02/2001, 01/06/2001 a 09/10/2002 e de 10/10/2002 a 30/04/2003 e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural nos interregnos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978, exceto para efeito de carência, assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma acima indicada, e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como não conheço do reexame necessário.” IV - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO ATÉ UM DIA ANTES DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESCOLHIDA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS JUDICIALMENTE CONCEDIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA XXXXX/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A opção pela aposentadoria mais vantajosa não obsta a execução dos valores daquela que foi rejeitada, tomando-se como termo final dos cálculos o dia anterior à implantação administrativa desta última, mesmo que a sua concessão também decorra de ato judicial - Agravo a que se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. No caso concreto, o título executivo judicial determinou que a parte autora deverá fazer opção pela aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma, deverá o Juízo de origem determinar que a parte autora apresente emenda à inicial do cumprimento de sentença, a fim de adequar o pedido aos termos do acórdão exequendo. 2. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM APELAÇÃO. TEMA 1.018 STJ. NÃO APLICÁVEL. 1. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, reconhecida judicialmente em julgamento de apelação, retira do exequente o direito à percepção de atrasados relativos à outra aposentadoria, que fora reconhecida na sentença (reformada a pedido do autor). 2. O caso concreto não se afina com a situação sui generis disciplinada no Tema 1.018 STJ, o qual dispõe que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, pois não se trata de benefício concedido administrativamente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA XXXXX/STJ. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - A opção pela aposentadoria mais vantajosa, para manter a pensão por morte dela decorrente, não obsta a execução dos valores da aposentadoria judicial que foi rejeitada pela pensionista. Assim, o termo final do cálculo deverá ser o dia anterior à implantação daquela aposentadoria administrativamente concedida. Incidência do Tema XXXXX/STJ, segundo o qual, "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa" - Anulada a r. sentença, sendo necessária a realização de novo cálculo para apurar os valores devidos entre 31/01/1994 e 12/11/2003, devendo ser efetuado o desconto dos valores pagos, a título de auxílio-doença, ficando, no entanto, mantidos na base de cálculo da verba honorária. - Provido parcialmente o apelo interposto pela parte exequente para anular a r. sentença e determinar, nos termos da fundamentação, a realização de novo cálculo, cabendo ao juízo da execução proceder novo julgamento dos embargos à execução.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP XXXXX/PR . TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA 1018. SUSPENSÃO DO FEITO PELO STJ. - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso - Com efeito, o direito de opção pelo melhor benefício não depende de deliberação judicial nos autos, de modo que, quando da implantação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor, na forma da lei e do entendimento do Supremo Tribunal Federal pode exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e a escolha daquilo que no caso concreto é o melhor benefício para o autor está somente na sua esfera decisória, como uma faculdade subjetiva do livre exercício de seu direito, sendo que uma vez exercido este direito potestativo, não cabe ao julgador ou ao INSS sobre ele deliberar se aquela escolha é ou não a melhor - Sendo assim, no caso, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 (1849219564), concedido na seara administrativa, opção da parte credora - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037 , II , do CPC/2015 )- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa - Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP XXXXX/PR . TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . AGRAVANTE OPTOU PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CASO NÃO ABARCADO PELA MATÉRIA DISCUTIDA NO TEMA 1018 DO STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037 , II , do CPC/2015 )- O agravante optou pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, por ser mais vantajoso, que possui termo inicial posterior ao benefício por incapacidade concedido na via administrativa, não havendo, portanto, que se falar em parcelas pretéritas nesse caso - Verifica-se eventual interesse do agravante ao recebimento de parcelas pretéritas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida nos autos de origem, a partir de 06/11/2006 até 04/06/2010, data do início da aposentadoria especial, também concedida judicialmente, pela qual o agravante fez a opção por ser mais vantajosa - Considerando que o agravante optou pelo benefício concedido judicialmente, o caso não está abarcado pela matéria discutida no Tema 1.018 do STJ - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP XXXXX/PR . TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037 , II , do CPC/2015 )- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO PELO TEMA Nº. 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIABILIDADE DA IMEDIATA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1- O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade, com suspensão nacional, “da possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018 - Recursos Especiais 1.767.789 e 1.803.154 ). 2- Como se verifica da leitura da ementa do tema afetado na Corte Cidadã, trata-se de questão decorrente da opção administrativa que, portanto, em nada obsta o exercício da referida opção pelo segurado. 3- Assim, muito embora esteja correta a determinação de suspensão do cumprimento com relação à viabilidade de cobrança de atrasados (Tema nº. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça), não se pode obstar o exercício da opção pelo segurado. 4- Agravo de instrumento provido.

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