Opção Pela Aposentadoria Mais Vantajosa em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24.11.2016. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR COMPANHEIRO. VEDAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. ART. 124 , VI DA LEI Nº 8.213 /91. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC : "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" ( AgInt no REsp n. 1.797.160/MS , rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 4. A qualidade de segurada da instituidora foi comprovada pela percepção de aposentadoria por idade desde 25.04.2012. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, consta nos autos, a seguinte documentação: endereço comum do autor e da falecida comprovada pela fatura de energia e dados cadastrais dela junto ao INSS. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável. 6. O autor percebe pensão por morte (benefício implantando no curso da presente demanda) em decorrência do falecimento de sua primeira companheira, ocorrido em 04.08.1996. 7. A partir da Lei nº 9.032 /95, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124 , VI , da Lei nº 8.213 /91. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser assegurado à parte autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com a compensação dos valores já recebidos durante todo o período. 8. DIB a contar do requerimento administrativo. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 10. Apelação parcialmente provida, apenas para que a parte autora opte pelo benefício vantajoso, nos termos do item 7. Alterado, de ofício, o critério de correção monetária e de juros de mora.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144049999 PR XXXXX-72.2014.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16 , I e § 4º, da Lei 8.213 /91. 3. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213 /1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 4. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do art. 124 , VI , da Lei nº 8.213 /91. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão de outra pensão, é de ser reconhecido o direito da apelante a optar por tal benefício, desde a DER (pedido administrativo efetuado mais de 30 dias depois do falecimento), abatidos os valores já pagos a título da outra pensão recebida no mesmo período.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208169000 Londrina XXXXX-50.2020.8.16.9000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO REPERCURTE NA MODALIDADE QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA. ARTIGO 51, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 2018/2014. GARANTIA DO SERVIDOR EM OPTAR PELA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. ILEGALIDADE DO DESPACHO RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-50.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2022)

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20154058100 CE

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. CÁLCULO DE RETROATIVOS QUE CONSIDERA A RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados pelo apelante homologando os cálculos dos retroativos por ele apresentados com o qual concordou a parte contrária. Não houve condenação em honorários advocatícios. A sentença em questão foi integrada no julgamento de embargos de declaração firmando o entendimento de que não caberia ao embargado/apelado optar nestes autos por qual aposentadoria pretendia receber (se a concedida administrativa ou judicialmente), mas sim na própria execução. 2. No caso concreto, o apelado requereu administrativamente a sua aposentadoria, tendo seu requerimento indeferido, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial. Após vários anos de tramitação da demanda, nos quais o segurado permaneceu trabalhando e contribuindo pelo teto, preencheu os requisitos exigidos pelo INSS para obtenção da aposentadoria administrativamente, o que ocorreu em 2008. O valor da aposentadoria concedida em 2008, inclusive, é superior àquela reconhecida judicialmente. 3.A sentença impugnada merece reforma no ponto em que afirma que a discussão sobre a opção da aposentadoria mais vantajosa pelo autor e o respectivo impacto nas parcelas retroativas deve ser travada diretamente na execução. Tal discussão deve ser feita no bojo dos embargos à execução, porquanto diretamente relacionada à escorreita liquidação da conta devida. 4. A concessão administrativa de aposentadoria não obsta o direito de receber parcelas retroativas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a da concessão extrajudicial, porque no título executivo está bem claro o reconhecimento do direito do apelado a se aposentar com proventos integrais desde 16.10.2003 (primeiro requerimento administrativo). 5. Com relação à aposentadoria do apelante, este deve continuar recebendo a que lhe foi concedida pelo INSS administrativamente em 2008, afinal, considerando a vedação legal para acumulação de aposentadorias e que este, tendo que escolher uma delas, já informou que tem interesse em permanecer com a de maior valor, há que se acolher sua opção. Inclusive, porque cabe ao INSS pagar, dentre todos os benefícios passíveis de concessão ao segurado, aquele que lhe seja melhor. 6. Quanto às parcelas retroativas, devem ser calculadas de acordo com a RMI da aposentadoria concedida judicialmente. São devidas desde a data do requerimento administrativo (16.10.2003) até a data em que a aposentadoria extrajudicial foi concedida administrativamente, em 2008, ou de acordo com os cálculos elaborados pelo INSS e apresentados nos embargos à execução, o que for mais vantajoso para a autarquia, tendo em vista que o apelado concordou com os cálculos do INSS e apenas a autarquia apelou, não podendo haver reforma da sentença para prejudicá-la. 7. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. I. O artigo 124 , incisos I e II , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Lei 9.032 /95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria. II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. III. Deve ser reformada a decisão agravada, que reconheceu existir óbice à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação administrativa da aposentadoria mais vantajosa. IV. Agravo de Instrumento não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1649135: ApelRemNec XXXXX20084036183 REMESSA NECESSÁRIA -

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    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENENFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VALOR A SER CALCULADO NA FASE DE EXECUÇÃO. I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa. II- O valor exato do benefício e das parcelas vencidas deve ser aferido no momento da execução do julgado, sendo descabido envio dos autos à contadoria judicial nesta fase processual. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036128 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC , cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso. II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tendo o autor apelado, requerendo a aposentadoria especial ou a referida aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela mais vantajosa. O voto embargado concedeu a aposentadoria especial. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que, somando os períodos já reconhecidos na seara administrativa aos interregnos reconhecidos judicialmente, o autor cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, totalizando mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676 , de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183 /15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213 /91, instituindo a denominada "fórmula 85 /95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676 /15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação do voto. V - Embargos declaratórios providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036143 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material, com relação ao dispositivo do voto embargado, no tocante à opção ao benefício mais vantajoso. Consta da fundamentação do voto embargado que o autor tem direito à opção pela forma de cálculo mais vantajosa, podendo optar pela aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, bem como para concessão da benesse de acordo com as regras anteriores a 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876 /99, que instituiu o fator previdenciário, e também à aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201 , § 7º , inc. I , da CF/88 , computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo. Contudo, não constou do dispositivo do voto a possibilidade de opção ao cálculo do benefício mais vantajoso. III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto embargado, retifica-se, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/02/2001, 01/06/2001 a 09/10/2002 e de 10/10/2002 a 30/04/2003 e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural nos interregnos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978, exceto para efeito de carência, assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma acima indicada, e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como não conheço do reexame necessário.” IV - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160004 Curitiba XXXXX-19.2013.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. OBTENÇÃO PELO AUTOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. – PEDIDO DO AUTOR DE SIMULAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO ATENDIDO PELOS EXECUTADOS. – INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA PAGAMENTO DE VALORES ACUMULADOS. – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERIA MAIS VANTAJOSA. QUESTÃO A SER DECIDIDA OPORTUNAMENTE. – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-19.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.04.2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1557001: Ap XXXXX20094036114 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar rejeitada. Perda de objeto inocorrente, a despeito da concessão administrativa de aposentadoria por idade. É possível, porventura preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo rejeitada pelo ordenamento jurídico a concomitância (artigo 124 , incisos I e II , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Lei 9.032 /95). 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213 /91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20 /98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º . 3. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 4. O contribuinte individual/empregador somente fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20 /98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação. 6. Preliminar alegada pelo INSS rejeitada. Apelação do autor não provida.

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