PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CPC . AÇÃO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102 /1.903. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030 , II , do CPC , em face do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553, que decidiu que qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910 /32. ( REsp n. 1.251.993/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012). 2. No caso dos autos, o julgado desta Corte, por unanimidade, declarou prejudicados os embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição da ação considerando que a ação foi ajuizada em 08/06/1998, há muito já transcorreu o prazo prescricional de 03 meses para ingresso dela a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. 3. Tal conclusão não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que naquele repetitivo tratou de matéria distinta. Quanto à ação de depósito, tem mantido o entendimento de que a pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102 /1903. ( AgInt no AREsp n. 1.404.416/GO , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). 4. Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102 /1903 e não a regra geral do Decreto nº 20.910 /32. 5. Em situação similar, a Terceira Seção deste Tribunal julgou procedente ação rescisória, em que foi reconhecida, com fulcro no art. 219 , § 3º , do CPC/73 , a prescrição da pretensão da Conab em ação de depósito, prestigiando entendimento do enunciado da Súmula 50 daquele Colegiado no sentido de que, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102 /1903, art. 11 , in fine). (TRF 1ª Região, Terceira Seção. AR XXXXX-55.2012.4.01.0000 . Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, em 17/12/2013. e-DJF1 13/01/2014). No mesmo sentido: AC XXXXX-96.2005.4.01.3700 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 11/05/2018. 6. Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie. Mantido o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação de depósito da CONAB e inverteu os ônus de sucumbência.