Pedido de Restituição de Mercadorias Ou Equivalente em Dinheiro em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O autor comprovou ter adquirido duas mercadorias da demandada, no dia 13.04.16, que jamais foram entregues, resultando evidente o descumprimento contratual. 2. Por esta razão, está o consumidor autorizado a postular a rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia paga, além de perdas e danos, assim como o fez o autor, conforme a dicção do art. 35 , inc. III , do CDC . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Considerando as particularidades do caso, estando evidente que o comportamento da demandada ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, configurando verdadeiro descaso com o consumidor, que tentou resolver o conflito de forma amistosa e ficou sem as mercadorias adquiridas e sem o dinheiro gasto, evidente a ocorrência de danos morais. PREQUESTIONAMENTO. Matéria prequestionada para efeitos do art. 1.025 do CPC . Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70079691903, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260032 SP XXXXX-41.2022.8.26.0032

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    COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – Pretensão de entrega de mercadoria adquirida no ano de 2008, do pagamento de seu equivalente em dinheiro ou de restituição dos valores pagos – Prescrição – Ocorrência corretamente reconhecida – Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40618400001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE DEPÓSITO - ARMAZENAGEM DE PESCADOS - OBRIGAÇÕES DE CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DO DEPOSITÁRIO A DEVOLVER OS PRODUTOS DESPOSITADOS OU RESTITUIR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO - Demonstrado o descumprimento dos deveres do depositário, que recebera determinadas mercadorias para armazená-las, mas faltou com a obrigação de custódia, deixando, consequentemente, de restituí-las quando reclamadas pelo depositante, este faz jus à tutela jurisdicional que condene o depositário a devolver as coisas confiadas à sua guarda ou a restituir o equivalente em dinheiro.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210047 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. ART. 86 , II , DA LEI Nº 11.101 /2005. HIPÓTESE DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ROUPAGEM DE CONTRATO DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA NATUREZA CONTRATUAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA LEI Nº 4.728 /1965, NA LEI Nº 4.131 /1962 E NA DISCIPLINA DADA À MATÉRIA PELO BACEN. CIRCULAR Nº 3.280/2005. CIRCULAR BACEN Nº 3691/2013. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\n1. A PARTE AUTORA SE APRESENTA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA ADIANTADO VALORES EM MOEDA NACIONAL À FALIDA POR MEIO DE ACC (ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO) O EQUIVALENTE AO QUE ESTA RECEBERIA EM MOEDA ESTRANGEIRA DE TERCEIRO IMPORTADOR E POSTULA, NOS TERMOS DO ART. 86 , II , DA LEI Nº 11.101 /05, DO ART. 75 DA LEI Nº 4.728 /65 E DA SÚMULA 307 DO E. STJ, A RESTITUIÇÃO DO VALOR ALCANÇADO COM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS. \n2. O ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) É INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE EXPORTADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE CONSTITUI, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA CIRCULAR Nº 3.691/2013 DO BACEN, EM ANTECIPAÇÃO PARCIAL OU TOTAL POR CONTA DO PREÇO EM MOEDA NACIONAL DA MOEDA ESTRANGEIRA COMPRADA PARA ENTREGA FUTURA, PODENDO SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, A CRITÉRIO DAS PARTES. A ENTREGA DA IMPORTÂNCIA ORIUNDA DESSE INSTRUMENTO CELEBRADO CONSTITUI, DE FATO, COMO HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86 , II , DA LEI Nº 11.101 /05.\n3. O CONTRATO, DEVIDO A SUA NATUREZA, DEVE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA LEI Nº 4.131 /1962, A QUAL DISCIPLINA A APLICAÇÃO DO CAPITAL ESTRANGEIRO E AS REMESSAS DE VALORES PARA O EXTERIOR, BEM COMO A DISCIPLINA DADA À MATÉRIA PELO BANCO CENTRAL, ORIGINALMENTE PELA CIRCULAR Nº 3.280/2005 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES (ATUALMENTE VIGENTE A CIRCULAR Nº 3.691/2013). É VERDADEIRA INCUMBÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO DESENVOLVER MECANISMOS QUE PREVINAM A PRÁTICA DE OPERAÇÕES QUE OBJETIVEM BURLAR OS INSTRUMENTOS PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO. ASSIM, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CADASTRAMENTO, ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL E ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS DIVULGADO PELA CIRCULAR Nº 3.280/2005 DO BACEN E DOS ARTIGOS 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 E 142 DA CIRCULAR Nº 3.691/2013 DO BACEN.\n4. VERIFICA-SE QUE O CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, CUJO CRÉDITO ORIGINADO DARIA SUPORTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, NÃO POSSUI A IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO QUE SERIA REALIZADA, TAMPOUCO IDENTIFICA O O PAGADOR/RECEBEDOR/IMPORTADOR NO EXTERIOR OU O PAÍS DESTINATÁRIO DA OPERAÇÃO. NÃO HÁ NOS AUTOS, DE IGUAL MANEIRA, A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PELA FALIDA OU QUE ESTA FOI PACTUADA, MAS NÃO FOI CUMPRIDA PELA DEVEDORA DE MODO A SER NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO. VERIFICA-SE, EM VERDADE, UM CONTRATO DE MÚTUO COM ROUPAGEM DE CONTRATO DE CÂMBIO COM ADIANTAMENTO DE VALORES.\n5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO ANTES DA QUEBRA. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA PELA FALIDA DO VALOR EQUIVALENTE ÀS MERCADORIAS... DEVER DA MASSA RESTITUIR OU AS MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO... Incidência da Súmula n.º 417 do STF. - A arrecadação da coisa não é fator de obstaculização do pedido de restituição em dinheiro quando a alienação da mercadoria é feita pelo comerciante anteriormente

  • TJ-GO - XXXXX20198090033

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. FURTO DE CARGA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESTOQUE PARA REENVIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL. TENTATIVA INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada a restituir à parte autora o importe de R$ 1.194,00, bem como compensá-lo moralmente no valor de R$ 5.000,00. 2. Na inicial, o autor, ora recorrido, aduz que adquiriu da recorrente um aparelho celular no valor de R$ 1.194,00, alegando que realizou o pagamento do produto no dia 15/02/2019 e foi-lhe assegurado o recebimento da mercadoria até o dia 26/02/2019. Ocorre que ultrapassado o tempo de entrega, o consumidor não recebeu sua encomenda, tampouco teve seu dinheiro estornado. 3. Na espécie, a recorrente explica que houve um furto da carga do transporte que levava o celular ao recorrido, ponderando que não houve a possibilidade de reenvio da mercadoria, tendo em vista que a ausência de estoque. Para tanto, justifica que disponibilizou um ?vale? ao autor, no mesmo valor do produto adquirido, para que ele efetuasse outra compra no estabelecimento. 4. Nos termos do artigo 35 do CDC : ?Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.? No caso sub judice, restou claro que o autor tinha interesse no aparelho celular e, diante da ausência de estoque por parte da recorrente, pleiteou a devolução do dinheiro, porquanto não intentava outra compra no estabelecimento. Nesse sentido, a conduta da prestadora de serviços em exigir que o cliente adquira um outro produto em sua loja mostra-se como abusiva, motivo pelo qual não merece censura a sentença que condenou a recorrente a indenizá-lo em danos materiais no importe de R$ 1.194,00, valor exato do aparelho celular. 5. Em relação aos danos morais, é cediço que a falha na prestação de serviço, representada no presente caso pelo inadimplemento contratual, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. No entanto, no caso concreto, restou evidente a dificuldade do consumidor em obter respostas quanto ao seu pedido, registrando 09 protocolos diferentes no intuito de resolver a questão diretamente com a recorrente, de modo que caracterizado o desvio produtivo do tempo útil, gerando, assim, o dever de indenizar. 6. Por outro lado, o quantum arbitrado (R$ 5.000,00), de fato não se mostra razoável ou proporcional e, ainda, não atende os parâmetros fixados por esta Turma em situações idênticas, motivo pelo qual reduz-se a quantia para R$3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por dano moral para o patamar de R$ 3,000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença combatida. 8. Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-59.2020.8.08.0000 AGVTE: CONFINS TRANSPORTES LTDA AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – APREENSÃO DE MERCADORIAS DESTITUÍDAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA – MULTA APLICADA – CARÁTER SANCIONATÓRIO – EXAÇÃO DEVIDA PELO CONTRIBUINTE – VALOR – CORRESPONDÊNCIA A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INICIALMENTE DEVIDO – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PREVISÃO NORMATIVA POSITIVADA – AÇÃO RESPALDADA EM LEI – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL – MULTA APLICADA – LIMITE – ENTENDIMENTO DO STF – 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO NA OPERAÇÃO - equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – impossibilidade – recurso conhecido e parcialmente provido. 1) A probabilidade do direito é essencial, dentre os requisitos exigidos para se acatar pedido de concessão da tutela liminar quando afirmada a sua urgência. De posse dos autos, não se verifica o requisito processual quando se constata o trânsito irregular de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. 2) Agrava a situação vislumbrada quanto a probabilidade do direito ao estar presente, ainda, o não recolhimento das multas devidas a título de exação tributária por descumprimento de obrigação acessória; 3) Presume-se, pela ausência do documento hábil de comprovação de quitação, como devido o tributo relativo ao ICMS apurado na operação; 4) Observa-se o respeito ao princípio da legalidade conforme premissa legal do artigo 791, II, do RICMS/ES, estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a restituição das mercadorias ou bens, garantindo-se, conforme previsto na norma de regência que: o depositário deva efetuar a restituição ou facultada a entrega do equivalente em dinheiro. 5) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.” ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017; 6) Conforme precedente desta Câmara: O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pontuou que "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF , não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" ( REsp XXXXX/PR , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. 3. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190041671, Relator : MANOEL ALVES RABELO , Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/02/2020, Data da Publicação no Diário: 19/02/2020 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO. Vitória, ES, em ____de _____________de 2020. PRESIDENTE RELATOR

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL (AGR): AGR XXXXX19984014300

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102 /1.903. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102 /1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2. Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102 /1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3. Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora. 4. A CONAB teve oportunidade de se manifestar sobre a prejudicial de mérito ao rebater a contestação dos requeridos, atendendo à exigência do art. 487 , parágrafo único , do CPC . 5. Agravo regimental a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487 , II , do CPC , por configurada a prescrição, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102 /1903 c/c art. 487 , parágrafo único , do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208 SC XXXXX-39.2017.4.04.7208

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. MADEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA OU PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. - Ante a inexistência de regra própria e específica, e considerando que a apreensão das mercadorias e a pena de perdimento são sanções administrativas aplicadas em decorrência da prática de infração administrativa, essa Corte possui decisões pela aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910 /32 - Passaram-se menos de cinco anos entre a data em que a parte ré foi notificada para entregar os bens/realizar o pagamento do equivalente em dinheiro e a data do ajuizamento da presente ação, de maneira que não há se falar em prescrição - Hipótese em que deve ser acolhida a pretensão da parte autora para se determinar à ré, diante da impossibilidade de entrega dos bens apreendidos, o pagamento do equivalente em dinheiro, levando-se em conta, para tal desiderato, o valor da avaliação dos bens por ocasião da notificação administrativa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047002 PR XXXXX-50.2013.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A ação de depósito visa, precipuamente, condenação em obrigação de fazer e não ao pagamento de indenização. Somente em caso de não possuir mais o depositário os bens confiados a sua guarda é que deve consignar o equivalente em dinheiro. 2. Além disso, a questão não pode ser analisada puramente como uma ação de depósito regida pelo direito civil, porque a apreensão de mercadorias diversas, no caso, decorre do poder de polícia que é próprio das relações travadas entre administração e administrado, ou seja, no âmbito do direito administrativo. 3. Ante a inexistência de regra própria e específica, e considerando que a apreensão das mercadorias e a pena de perdimento são sanções administrativas aplicadas em decorrência da prática de infração administrativa, essa Corte possui decisões pela aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910 /32.

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