EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. FURTO DE CARGA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESTOQUE PARA REENVIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL. TENTATIVA INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada a restituir à parte autora o importe de R$ 1.194,00, bem como compensá-lo moralmente no valor de R$ 5.000,00. 2. Na inicial, o autor, ora recorrido, aduz que adquiriu da recorrente um aparelho celular no valor de R$ 1.194,00, alegando que realizou o pagamento do produto no dia 15/02/2019 e foi-lhe assegurado o recebimento da mercadoria até o dia 26/02/2019. Ocorre que ultrapassado o tempo de entrega, o consumidor não recebeu sua encomenda, tampouco teve seu dinheiro estornado. 3. Na espécie, a recorrente explica que houve um furto da carga do transporte que levava o celular ao recorrido, ponderando que não houve a possibilidade de reenvio da mercadoria, tendo em vista que a ausência de estoque. Para tanto, justifica que disponibilizou um ?vale? ao autor, no mesmo valor do produto adquirido, para que ele efetuasse outra compra no estabelecimento. 4. Nos termos do artigo 35 do CDC : ?Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.? No caso sub judice, restou claro que o autor tinha interesse no aparelho celular e, diante da ausência de estoque por parte da recorrente, pleiteou a devolução do dinheiro, porquanto não intentava outra compra no estabelecimento. Nesse sentido, a conduta da prestadora de serviços em exigir que o cliente adquira um outro produto em sua loja mostra-se como abusiva, motivo pelo qual não merece censura a sentença que condenou a recorrente a indenizá-lo em danos materiais no importe de R$ 1.194,00, valor exato do aparelho celular. 5. Em relação aos danos morais, é cediço que a falha na prestação de serviço, representada no presente caso pelo inadimplemento contratual, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. No entanto, no caso concreto, restou evidente a dificuldade do consumidor em obter respostas quanto ao seu pedido, registrando 09 protocolos diferentes no intuito de resolver a questão diretamente com a recorrente, de modo que caracterizado o desvio produtivo do tempo útil, gerando, assim, o dever de indenizar. 6. Por outro lado, o quantum arbitrado (R$ 5.000,00), de fato não se mostra razoável ou proporcional e, ainda, não atende os parâmetros fixados por esta Turma em situações idênticas, motivo pelo qual reduz-se a quantia para R$3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por dano moral para o patamar de R$ 3,000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença combatida. 8. Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95.