APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO NÃO OCORREU EM CONFORMIDADE COM A LEI. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 10/2020 CGJCE. RESOLUÇÃO Nº 354 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ATO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual nulidade na intimação pessoal do autor para a realização da perícia médica por meio do Whatsapp. 2. Verifica-se que foi expedido mandado de intimação do autor para comparecimento à perícia (fl. 136), sendo certificado pelo oficial de justiça, à fl. 142, que: "[...]mantive contato telefônico com o Sr. FRANCISCO EDSON GOMES MACHADO pelo número (85)-(9.9914.0400), no dia 14 de março de 2022, às 14:03h, oportunidade em que lhe intimei por meio de Whats App, lhe enviando cópia do mandado, ficando bem ciente de todo o seu teor, conforme acusou seu recebimento [...]". 3. Em razão da pandemia de Covid 19, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará expediu o Provimento nº 10/2020 (em 20/04/2020), autorizando aos oficiais de justiça a realização de intimação e notificação por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), nos mandados urgentes, em casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, o qual estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que se admite a utilização de chamada de áudio ou de vídeo, por telefone ou aplicativo, para a efetivação de ato de intimação ou de notificação, observado tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob a fé pública. 4. Em 19 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, a qual estabelece, em seu art. 10, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 5. No presente caso, embora a intimação esteja em conformidade com o provimento da CGJCE, pois ocorreu através de contato telefônico com certificação do ocorrido e sob fé pública, observa-se que não foram observadas as determinações do art. 10 da Resolução 354 do CNJ, uma vez que não houve juntada do comprovante de envio/recebimento da comunicação pelo oficial de justiça nem consta na certidão de fl. 142 a forma com que o destinatário foi identificado. 6. Considerando que: 1) não é possível afirmar se o número mencionado na certidão pertence ao recorrente e é utilizado atualmente, 2) inexiste nos autos o comprovante do envio/recebimento da comunicação, e 3) não consta na certidão informação sobre a forma com que o destinatário foi identificado, não é possível aferir se, de fato, o autor/apelante recebeu a intimação e se esta foi válida, com as devidas cautelas para confirmação do recebimento da comunicação e da identidade do destinatário. 7. É evidente a nulidade diante do prejuízo sofrido pelo autor/apelante, uma vez que imputa a sua falta de intimação pelo seu não comparecimento à perícia, e, por conseguinte, na perda da oportunidade de produzir prova em seu favor, o que implicou no julgamento improcedente da ação. 8. Ainda que tenha ocorrido a intimação do advogado do autor via DJe (fls. 137/138), o ato processual em questão trata da prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto é necessária e indispensável a intimação pessoal. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora