TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060115 Limoeiro do Norte
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDENTE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA EM FACE DO ÍNDICE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE QUAL ÍNDICE PERSISTE. A APLICAÇÃO DO OFICIAL INPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REGINALDO FERNANDES DA COSTA, em face a sentença (págs. 38/39), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte CE, nos autos do processo Nº XXXXX-34.2016.8.06.0115 , ajuizado por ALYF DE OLIVEIRA MAIA, ora apelado, na qual o Juízo julgou procedente a pretensão autoral: a) reconhecendo-o, portanto, credor do requerido da importância de R$ 79.510,81 (setenta e nove mil e quinhentos e dez reais e oitenta e um centavos), corrigido até 30 de outubro de 2017, a partir dessa data deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês a partir da citação,constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702 , § 8º , do novo Código de Processo Civil ,prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível e b) condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade, por cinco (05) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060 /50, em face da parte ser assistida pela defensoria pública, bem como haver pleiteado pela concessão da gratuidade da justiça consubstanciado no documento de p.31, ora deferida. II. Irresignado com o entendimento monocrático, REGINALDO FERNANDES DA COSTA, ora apelante, interpôs recurso de apelação às págs. 51/58, aduzindo, em síntese, que: a) seja recebido o presente recurso; b) seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça; c) o Recorrido seja intimado, para querendo, se manifestar; d) seja dada total procedência ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a correção monetária e dos juros conforme o índice proposto; e) seja realizada audiência de conciliação com o fim de conciliar as partes para o pagamento da dívida objeto da ação; f) o recorrido seja condenado ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. III. In casu, trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por ALYF DE OLIVEIRA MAIA em face de REGINALDO FERNANDES DA COSTA, acompanhada de cálculo de débito e de contrato particular de assunção de dívida. IV. Por fim, em sede recursal, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação do índice de juros e correção monetária na ação monitória, qual seja, o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que foi determinado pelo juízo de origem. V. Em contrapartida, a parte apelante não concorda com tal aplicação deste índice, pois aduz que o INPC não é o mais adequado para ser usado em casos como o do processo em epígrafe, não se prestando como forma de correção, sendo devida a correção pelo índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Além disso, colaciona jurisprudências de incidência deste último em ações em face da Fazenda Pública, o que não se enquadra à lide em questão. VI. No caso em análise, diante do interesse recursal quanto à aplicação do índice de correção monetária do IPCA, não merece prosperar, pelo fato de que entende-se que agiu corretamente o juízo a quo ao aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por ser inexistente pactuação expressa (as partes não ajustaram qual índice de correção monetária deveria incidir em caso de inadimplemento do débito) e por ser o método de atualização monetária que melhor reflete a real desvalorização da moeda. VII. Como não há provas da instauração de litígio infundado, protelatório ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, que alega a parte autora. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Encontrado em: INADIMPLEMENTO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO IGP / DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE QUAL ÍNDICE PERSISTE A APLICAÇÃO DO OFICIAL INPC - PRECEDENTES