Precedentes TJ/CE em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060115 Limoeiro do Norte

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDENTE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA EM FACE DO ÍNDICE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE QUAL ÍNDICE PERSISTE. A APLICAÇÃO DO OFICIAL INPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REGINALDO FERNANDES DA COSTA, em face a sentença (págs. 38/39), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte – CE, nos autos do processo Nº XXXXX-34.2016.8.06.0115 , ajuizado por ALYF DE OLIVEIRA MAIA, ora apelado, na qual o Juízo julgou procedente a pretensão autoral: a) reconhecendo-o, portanto, credor do requerido da importância de R$ 79.510,81 (setenta e nove mil e quinhentos e dez reais e oitenta e um centavos), corrigido até 30 de outubro de 2017, a partir dessa data deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês a partir da citação,constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702 , § 8º , do novo Código de Processo Civil ,prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível e b) condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade, por cinco (05) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060 /50, em face da parte ser assistida pela defensoria pública, bem como haver pleiteado pela concessão da gratuidade da justiça consubstanciado no documento de p.31, ora deferida. II. Irresignado com o entendimento monocrático, REGINALDO FERNANDES DA COSTA, ora apelante, interpôs recurso de apelação às págs. 51/58, aduzindo, em síntese, que: a) seja recebido o presente recurso; b) seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça; c) o Recorrido seja intimado, para querendo, se manifestar; d) seja dada total procedência ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a correção monetária e dos juros conforme o índice proposto; e) seja realizada audiência de conciliação com o fim de conciliar as partes para o pagamento da dívida objeto da ação; f) o recorrido seja condenado ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. III. In casu, trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por ALYF DE OLIVEIRA MAIA em face de REGINALDO FERNANDES DA COSTA, acompanhada de cálculo de débito e de contrato particular de assunção de dívida. IV. Por fim, em sede recursal, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação do índice de juros e correção monetária na ação monitória, qual seja, o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que foi determinado pelo juízo de origem. V. Em contrapartida, a parte apelante não concorda com tal aplicação deste índice, pois aduz que o INPC não é o mais adequado para ser usado em casos como o do processo em epígrafe, não se prestando como forma de correção, sendo devida a correção pelo índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Além disso, colaciona jurisprudências de incidência deste último em ações em face da Fazenda Pública, o que não se enquadra à lide em questão. VI. No caso em análise, diante do interesse recursal quanto à aplicação do índice de correção monetária do IPCA, não merece prosperar, pelo fato de que entende-se que agiu corretamente o juízo a quo ao aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por ser inexistente pactuação expressa (as partes não ajustaram qual índice de correção monetária deveria incidir em caso de inadimplemento do débito) e por ser o método de atualização monetária que melhor reflete a real desvalorização da moeda. VII. Como não há provas da instauração de litígio infundado, protelatório ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, que alega a parte autora. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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  • TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20218060172

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    Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060163 São Benedito

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DA REFORMA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente bancário interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência da sentença hostilizada. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais, bem como que os juros de mora não incidam a partir do evento danoso, conforme súmula 54 STJ. Por fim, a redução da multa diária arbitrada na sentença. 2. De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes das anuidades do cartão de crédito hostilizado, acostando à inicial extratos (fls. 17-18). 3. Noutro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou a contratação do cartão mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais da Autora. 4. Destarte, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em benefício previdenciário, tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. Consequentemente, cabíveis as condenações indenizatórias a título de danos morais, bem como por danos materiais. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6. No que diz respeito a repetição do indébito, a mesma se configura como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais. Na presente demanda, verifica-se ser cabível a devolução de valores que foram descontados indevidamente do Autora, uma vez que restou comprovado os descontos em sua aposentadoria em decorrência da anuidade de cartão de crédito não solicitado. Nessa perspectiva, resta reconhecido o direito da parte autoral a restituição dos valores indevidamente debitados em seu desfavor. 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. 8.Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim atenta aos parâmetros desta Corte, o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Com relação a incidência dos juros moratórios, uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso concreto, no que pertine aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. 10. Por fim, quanto a multa diária por descumprimento, é sabido que a mesma tem a finalidade de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. Nesse sentido, não é possível a redução das astreintes se não ficar demonstrado que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Réu e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060163 São Benedito

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ARTIGO 373 , II , DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2) A parte apelada pleiteia, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Todavia, a insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na procedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010 , inciso III , do CPC . Preliminar Rejeitada. 3) A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , haja vista que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4) Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 , II , do CPC , não demonstrando, assim, a efetiva contratação do seguro objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5) No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp XXXXX/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6) Diante disso, determino que a restituição dos valores se realize de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira. Porém, ressalto que se houver descontos na conta bancária da promovente após a referida data, a restituição deverá ser realizada em DOBRO. 7) Destaca-se que a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. 8) Impôs-se, na espécie, a redução do valor da indenização arbitrada no Primeiro Grau de Jurisdição, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que em casos de contornos absolutamente similares esta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia hígida ao propósito em evidência, tendo como base a razoabilidade e proporcionalidade. 09) Ademais, a correção monetária, nas condenações por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, motivo pelo qual devem ser alterados de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060101 Itapipoca

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE PROVA EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS E OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA UTILIZA COMO FUNDAMENTO QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TED. CONTROVÉRSIA QUANTO À ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PROVA. PREJUÍZO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º , LV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais atinente a empréstimo consignado, julgou improcedente o pleito exordial, entendendo pela desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. 2. Aduz a parte recorrente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não deferiu tal pedido, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. In casu, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito à fl. 97/102, tendo a parte autora/apelante se insurgido contra a referida decisão aduzindo à fl. 148 que possui outras provas a produzir, passando então a especifica-las, tais como a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no contrato colacionado aos autos. 4. Nesse sentido, ressalte-se que o juízo de origem indeferiu a produção das provas, tendo posteriormente proferido sentença julgando totalmente improcedente o pleito autoral destacando que as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras, estando o contrato com a devida assinatura da parte, anuindo com as informações apresentadas. 5. No cotejo dos autos, verifica-se que a instituição financeira ora recorrente juntou os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário com assinatura controversa (fls. 66/68), RG, CPF da parte autora e comprovante de endereço (fls. 85/88), bem quanto comprovante de TED para conta de titularidade da parte autora (fl.65). 6. No caso vertente, o magistrado a quo deixou de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º , inciso LV da Constituição Federal ). Logo, em havendo alegação de divergência entre as assinaturas da parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de prova pericial a fim de aferir a veracidade dos extensos. Precedentes TJCE. 7. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para aludir a falsidade ou não da assinatura constante no contrato juntado aos autos, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa. 8.. Sentença anulada para determinar o retorno o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20108060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2. O princípio da cooperação insculpido no art. 6º , do CPC , o qual determina que ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva¿, impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."(STJ - AgInt no AREsp n. 1.918.375/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após determinar a verificação dos endereços dos requeridos por intermédio do sistema INFOJUD (fl. 147), reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , II , do CPC . 5. Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º , 10 e 487 , parágrafo único , do CPC . Com efeito, a intimação prévia do autor/recorrente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição era medida necessária antes da prolação da sentença, o que não restou evidenciada nos autos. 6. Oportuno consignar que a situação dos autos não se insere na hipótese que dispensa o contraditório, nos termos do artigo 332 , 1º , do CPC , considerando que a presente ação monitória fora ajuizada em 14/12/2010, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (anos), eis que o contrato fora firmado em 05/12/2006 (fl. 13), de modo que não se cogita da aplicação do julgamento liminar de improcedência. 7. Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 8. Precedentes: TJCE - Apelação Cível - XXXXX-44.2000.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Embargos de Declaração Cível - XXXXX-56.2013.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022; TJCE - Apelação Cível - XXXXX-85.2008.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022. 9. Assim, constatado o error in procedendo, o provimento do recurso é a medida que se impõe para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação da parte autora/apelante sobre a possível ocorrência da prescrição. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060034 Aquiraz

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO RESVALO AUTORAL. O PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Na decisão saneadora, às f. 827/830, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinada a emenda da inicial e o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, às f. 840/841, o promovido BeachPark peticionou informando o decurso do prazo (20/09/21) sem a devida emenda e a comprovação do recolhimento das custas complementares. Eis a origem da celeuma. 2. Portanto, apesar de devidamente intimados, os autores não recolheram as custas complementares conforme determinado pelo juízo na decisão saneadora. 3. PAGAMENTO DAS CUSTAS: É que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , CPC/2015 ), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 4. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 6. Paradigmas do egrégio TJCE e do STJ. 7. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485 , IV , do CPC/15 . 9. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 29 de junho de 2022. Everardo Lucena Segundo Desembargador Relataor

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO ATRIBUIU PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PROMOVIDA. PROVA REQUERIDA PELO AUTOR QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS. REGRA DO ART. 95 DO CPC . BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 95 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito que determinou à promovida o ônus de arcar com a prova pericial e o dever de adiantar 50% do pagamento dos honorários periciais. 2. Analisando a casuística em apreço, verifica-se que a prova pericial foi requerida pelo autor, ora agravado, nas petições de fls. 344 e 353. 3. Conforme preceitua o art. 95 do CPC , o custo dos honorários do perito caberá à parte que requereu a perícia. À luz de tais constatações verifica-se que a incumbência de arcar com as custas da perícia médica é do autor, ora recorrido, o qual, de fato, pleiteou a produção da prova. Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça o Estado deverá arcar com o pagamento dos honorários a um perito cadastrado no sistema de Peritos do TJCE ¿ Siper. 4. A propósito o § 3º do art. 95 do CPC contém exatamente esta previsão: § 3º "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20078060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE E CONFIRMADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SISTEL. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA FINS DO ART. 1.030 , INCISO II , DO CPC . REDISTRIBUIÇÃO POR MOTIVO DE HERANÇA/SUCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O TEOR DO JULGADO E O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA PARA FIRMAR QUE O REGULAMENTO APLICÁVEL AO PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É AQUELE VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E NÃO AQUELE EM VIGOR AO TEMPO DA SUA ADESÃO AO PLANO, FILIANDO-SE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. REPETITIVO Nº 1435837/RS (TEMA 907). RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PARA FINS DO ART. 303, § 6º, RITJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação, modificar o entendimento consignado na decisão recorrida (Agravo Interno nº XXXXX-24.2007.8.06.0001/50001), filiando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. REPETITIVO Nº 1435837/RS (TEMA 907), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20168060112 Juazeiro do Norte

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA MONOCRATICAMENTE. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS INEFICAZ. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO, PELO SERVIÇO PÚBLICO, DE MEDICAMENTO ANTI-OBESIDADE. AFASTADO O DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO COMPROVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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