5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2021.8.06.0163 São Benedito
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1) Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
2) A parte apelada pleiteia, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Todavia, a insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na procedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar Rejeitada.
3) A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
4) Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a efetiva contratação do seguro objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
5) No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp XXXXX/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6) Diante disso, determino que a restituição dos valores se realize de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira. Porém, ressalto que se houver descontos na conta bancária da promovente após a referida data, a restituição deverá ser realizada em DOBRO. 7) Destaca-se que a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. 8) Impôs-se, na espécie, a redução do valor da indenização arbitrada no Primeiro Grau de Jurisdição, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que em casos de contornos absolutamente similares esta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia hígida ao propósito em evidência, tendo como base a razoabilidade e proporcionalidade. 09) Ademais, a correção monetária, nas condenações por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, motivo pelo qual devem ser alterados de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora