Precedentes TJ/CE em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 CE XXXXX-23.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE REVISADOS OS VALORES DE ACORDO COM A ESTRUTURA TARIFÁRIA DA CAGECE. PRELIMINAR: TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBMERSÃO PROFUNDA DOS FATOS. CONFERÊNCIA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 02/2006/ACFOR. NORMATIVO PERTINENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ENQUADRAMENTO JUDICIAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. NADA A REPARAR. DECISÃO SINGULAR DE PRAGMATISMO EXEMPLAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação revisional de faturas de consumo de água com pedido de urgência ajuizada por IONE MEDEIROS CORDEIRO PAIVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE. Nessa perspectiva, a Autora aduz que é possuidora do imóvel comercial localizado na Rua Tomas Idelfonso, nº 19 Altos, Bairro Cambeba, em Fortaleza/CE, e que, em janeiro/2017, solicitou o religamento do fornecimento dos serviços da demandada, para fins de dispor as salas para locação. Acontece que, uma vez restabelecido o serviço, a partir de fevereiro/2017 passou a receber a cobrança de "taxa mínima" de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), período em que as salas permaneciam desocupadas e sem registrar nenhum consumo. Ressalta que, consoante a estrutura tarifária da CAGECE para imóveis com igual características "comercial popular" o valor mínimo a ser aplicado é de R$3,78 (três reais e setenta e oito centavos). À vista disso, buscou o judiciário para evitar que ocorra o corte do serviço prestado, bem como sejam revisados os valores de acordo com a estrutura tarifária exposta. Eis a origem da celeuma. 2. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: De plano, a Parte Recorrente ressente-se de julgamento extra petita, pelo que roga a declaração de nulidade do julgado, o que faz nos seguintes termos: 1. PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DO JULGADO – JULGAMENTO EXTRA PETITA . De início cumpre destacar que a presente ação judicial postulou o reenquadramento da unidade usuária da acionante como comercial popular, de tal modo que a sentença recorrida incidiu em claro erro material, na medida em que decidiu, também, que a unidade usuária da parte acionante deve ser considerada como sendo composta por apenas uma economia, nos termos do art. 14, inciso VII, da Resolução n. 002/2006 da ACFOR. Resta patente que o referido julgamento foi extra petita, na medida em que o número de economias da unidade usuária da parte acionante/apelada não foi matéria posta em litígio, o que implica em violação do art. 141 do CPC adiante incrustado (...) Assim, de início, requeremos a decretação de nulidade da sentença recorrida. 3. A jurisprudência firme do colendo STJ consente a postura judicante que, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, profira provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes. A propósito, o esmero, a acuidade e o zelo do Julgador apontam para o alcance das repercussões diretas e indiretas do fato descrito na exordial e agitado, de Parte a Parte, em toda a instrução. Com efeito, nesta hipótese, classificação da unidade consumidora está imbrincada, e de modo indissociável, com os fatos alinhados na exordial e com a causa de pedir, de modo a tornar imprescindível a avaliação judicial do aspecto. 4. Paradigma emblemático recentíssimo (13 de março de 2020) do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO APELO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. CONFIGURAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INCC APÓS A ENTREGA. SÚMULA 83 /STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que tange ao julgamento extra petita, o Tribunal local afastou o argumento por considerar que a petição inicial encontra-se em conjugação com a fundamentação da sentença. Na verdade, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, o qual, conforme exposto no acórdão recorrido, permite que o julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, apresente provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) 5. Outros precedentes (ano de 2019) do STJ: ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019) e ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). Portanto, nada a reparar e pronta a rejeição da Preliminar. 6. MÉRITO: 2.1 – CERNE DA QUESTÃO: CONTRAPOSIÇÃO DE TESES PARA COTEJO ANALÍTICO O cerne da questão posta a desate remonta ao fato de que a Autora discorda dos valores exigidos com o consumo mínimo atinentes às salas comerciais interligadas a unidade consumidora nº 1146823. Para tanto aduz que os cálculos estão em desconformidade com a "a estrutura tarifária" praticada na época para "comercio popular". Por esse motivo, requer sejam reformulados os cálculos reduzindo os valores da cobrança. A demandada por outro lado, aduz que a autora se equivocou com o cálculo apresentado, pelo que sustenta, por primeiro, que a unidade estaria classificada como "comercial II" e não como "comercial popular", e, em segundo lugar, porque o valor aplicado ao consumo mínimo de 10m³ previsto na Resolução n. 02/2006, era de R$7,91 (sete reais e noventa e um centavos), e não R$3,78 (três reais e setenta e oito centavos). 7. 2.2 - RESOLUÇÃO N. 02/2006/ACFOR – NORMATIVO PERTINENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Resta imperativo, portanto, examinar o alcance da Resolução n. 02/2006/ACFOR, invocada pela demandada, bem como trazida às fls. 88/119. Com efeito, segundo se observa no endereço eletrônico da demandada a informação de que o modelo tarifário leva em consideração os custos dos serviços de água e esgoto e uma parcela destinada a investimentos (Disponível em https://www.cagece.com.br/produtoseservicos/precose prazos/estrutura-tarifaria/) 8. A estrutura adota vários tipos de tarifa, de acordo com o tipo de economia/categoria, com a finalidade principal de subsidiar a tarifa paga pelos clientes com menor poder aquisitivo e de incentivar o consumo consciente, evitando assim o desperdício da água tratada, numa demonstração de preocupação com o meio ambiente. Atualmente são praticadas oito tipos de tarifas, a saber: · Residencial Social; · Residencial Popular; · Residencial Normal; · Comercial Popular; · Comercial II; · Industrial; · Pública; e · Entidade Filantrópica. 9. Desta feita, ao ser requerida a ligação dos serviços disponibilizados pela demandada, deve o interessado fazer a regular descrição do imóvel para que a concessionária possa adequá-lo a uma das classificações disponíveis para fins de cálculos de consumo. 10. Confira-se na Resolução n. 02/2006/ARFOR: Art. 7º - O interessado no ato do pedido de ligação de água e/ou esgoto será orientado sobre o disposto nesta Resolução, cuja aceitação ficará caracterizada por ocasião da assinatura do contrato ou início da disponibilizarão dos serviços. (...) Art. 12 - O PRESTADOR DE SERVIÇOS classificará a economia de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas neste capítulo. Ao passo dessa constatação, doravante o sentido é para a classificação correta da unidade da Requerente. 11. 2.3 – O ENQUADRAMENTO JUDICIAL: Sedo assim, pro rigor e esmero, o ilustre Juiz Primevo, Doutor Magno Gomes de Oliveira pôs-se a pesquisar na internet acerca do normativo incidente à espécie em voga para a excelência da prestação jurisdicional. Repare, in verbis: Com base nesse esteio, para fins de embasar o meu próprio convencimento, busquei informações sobre o endereço da unidade consumidora por meio da ferramenta "Google Maps", e me deparei com o seguinte resultado: https://www.google.com/maps/place/R.+Tomaz+Idelfonso,+19+-+Cambeba,+Fortaleza+-+ CE,+60822-165/@-3.804115,-38.4799385,3a,75y,90.83h,97.68t/data=!3m7!1e1!3m5!1sy9eO BX2jlOLuo_ljdufQyg!2e0!6s%2F%2Fgeo1.ggpht.com%2Fcbk%3Fpanoid%3Dy9eOBX2jlO Luo_ljdufQyg%26output%3Dthumbnail%26cb_client%3Dsearch.gws- prod.gps%26thumb%3D2%26w%3D86%26h%3D86%26yaw%3D112.61465%26pitch%3D0 %26thumbfov%3D100!7i13312!8i6656!4m8!1m2!2m1!1srua+tomaz+ idelfonso+19!3m4!1s0x7c7457ed37df327:0x8ebec4c9dbcfbf5d!8m2!3d-3.804154!4d-38.479 8454 (Acesso realizado em 27/04/2020). 12. E segue o esmerado Magistrado: Pelo o que se observar, trata-se de pequeno imóvel comercial com dois pavimentos, de construção simples, localizado em logradouro com pouca pavimentação e entre terrenos baldios, em bairro essencialmente residencial. Características que, a meu ver, certamente não espelham unidade comercial de alto padrão. Continuando a descrição do local, é possível perceber que o pavimento superior é composto por quatro pequenas salas, fato que embasa a cobrança das economias pelo múltiplo de quatro, realizada pela demandada. Embora não discorde totalmente do raciocínio, ao persistir no estudo da Resolução, verifiquei que o art. 14 prevê que unidades comerciais compostas por quatro pequenas salas, resumem-se em apenas uma economia, isto é, sem incidência das devidas multiplicações. Cito o art. Art. 14 - Para efeito desta Resolução considera-se uma economia a unidade caracterizada consoante os seguintes critérios: (...) VII - Cada grupo de quatro ou fração de: sala, pensionato, boxe ou similar, em imóvel comercial com instalações em comum; (...) 13. E arremata do insigne Juiz Primevo: Dando seguimento ao feito, sob a ótica de que a unidade objeto dos autos classifica-se como "comercial-popular" e que conta com apenas uma economia, tem-se que a cobrança reclamada refere-se a fevereiro/2017 a julho/2017, período em que se pratico o cálculo reclama. Após essa data o reajuste foi feito por força do cumprimento liminar. Atinente aos valores aplicados para o período, a demandada traz às fls. 78/79, tabela vigente de abril/2016 a maio/2017 com tarifa de água fixada em R$3,35 (três reais e trinta e cinco centavos), e de esgoto em R$3,68 (três reais e sessenta e oito centavos), bem como a tabela sucessora, vigente de junho/2017 em diante 2017 com tarifa de água fixada em R$3,78 (três reais e setenta e oito centavos), e de esgoto em R$4,15 (quatro reais e quinze centavos). 14. A par disso, invoca-se o art. 93, da Resolução n. 02/2006/ACFOR, vide: A fatura mínima por economia ser equivalente ao valor fixado para o volume de dez metros cúbicos (10m3) por mês da categoria residencial, filantrópica e comercial, e quinze metros cúbicos (15m3) por mês para as demais categorias. 15. Por simples ilação, verifica-se que é necessária a adequação da classificação da unidade consumidora objeto dos autos, antes com status de "comercial II" passando ao enquadramento "comercial popular". Ademais, deve ser considerada a existência de apenas uma economia ainda que se apresente com quatro salas comerciais. 16. Por conseguinte, as circunstâncias atraem o cálculo do consumo mínimo, nos termos do art. 93 da Resolução n. 02/2006, do período de fevereiro/2017 a maio/2017, o qual deverá ser realizado com base nos valores indicados na tabela de fls. 78, e, do período de junho/2017 em diante, com esteio nos patrões apontados na tabela de fls. 79. 17. Finalmente, detecta-se que, de fato e de direito, razão assiste à Parte Autora e que as intelecções vertidas na Sentença são se um pragmatismo exemplar, pelo que merecer ser preservadas incólumes. 18. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar o Julgado Pioneiro intacto, em reverência ao pragmatismo exemplar do Magistrado Primevo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 23 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20078060054 CE XXXXX-42.2007.8.06.0054

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º , XLIX , E 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide – interesse público secundário ou interesse da Administração –, como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 , § 6º , subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3. In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7. Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060144 CE XXXXX-75.2019.8.06.0144

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Parte autora que teve o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato que não celebrou com a empresa demandada, ora apelante; 02. A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa. Precedentes TJCE e STJ. 03. A fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deixou de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04. Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060163 São Benedito

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DA REFORMA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente bancário interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência da sentença hostilizada. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais, bem como que os juros de mora não incidam a partir do evento danoso, conforme súmula 54 STJ. Por fim, a redução da multa diária arbitrada na sentença. 2. De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes das anuidades do cartão de crédito hostilizado, acostando à inicial extratos (fls. 17-18). 3. Noutro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou a contratação do cartão mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais da Autora. 4. Destarte, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em benefício previdenciário, tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. Consequentemente, cabíveis as condenações indenizatórias a título de danos morais, bem como por danos materiais. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6. No que diz respeito a repetição do indébito, a mesma se configura como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais. Na presente demanda, verifica-se ser cabível a devolução de valores que foram descontados indevidamente do Autora, uma vez que restou comprovado os descontos em sua aposentadoria em decorrência da anuidade de cartão de crédito não solicitado. Nessa perspectiva, resta reconhecido o direito da parte autoral a restituição dos valores indevidamente debitados em seu desfavor. 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. 8.Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim atenta aos parâmetros desta Corte, o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Com relação a incidência dos juros moratórios, uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso concreto, no que pertine aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. 10. Por fim, quanto a multa diária por descumprimento, é sabido que a mesma tem a finalidade de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. Nesse sentido, não é possível a redução das astreintes se não ficar demonstrado que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Réu e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060133 Nova Russas

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA. MARCO DOS JUROS DE MORA. CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O CONSUMIDOR. 1. A controvérsia recursal reside em saber se a tarifa bancária (¿título de capitalização¿) descontada em conta corrente pertencente ao consumidor é lícita. 2. Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço ( CDC , art. 14 ), pois a instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço questionado, deixou de comprovar a sua regularidade, enquanto o consumidor comprovou os descontos efetuados (fls. 110/117). Precedentes TJ/CE. 3. A instituição financeira não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 373 , II , do CPC c/c art. 6º , VIII , do CDC ), uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, qual seja a regular contratação do serviço questionado, limitando-se a afirmar que sua contratação poderia ser efetuada por vários meios. 4. Estando devidamente demonstrada a conduta ilícita do primeiro apelante, é certo o dever de ele reparar os prejuízos causados, como acertadamente o fez o Juízo de origem. 5. Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, porquanto os descontos realizados indevidamente causaram lesão patrimonial mediante descontos em conta pessoal. Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia comprovadamente cobrada, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser elevado para o valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais). 6. No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que estes foram fixados em proporção razoável, tendo em vista a complexidade da causa consumerista e respectivas provas, os ônus atribuídos a cada litigante, e a extensão dos danos reconhecidos. 7. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), e não do arbitramento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-12.2023.8.06.0133 , acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao trazido pelo Banco e dar parcial provimento ao apresentado pelo consumidor, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060127 Monsenhor Tabosa

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO INSS. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DIANTE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJ/CE. INCONFORMISMO DO INSS QUE LIMITA-SE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG E TEMA 217 DA TNU. TESE DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREJUDICADAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A presente controvérsia cinge-se em verificar se o Autor, ora Recorrente e Recorrido, possui direito a auxílio-acidente ou à aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada de aposentadoria por invalidez), em razão de lesões agravadas em decorrência da atividade do autor (carregador de mercadoria). O Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor. Irresignado, o INSS aduz que a ausência do interesse de agir do demandante e a ausência de incapacidade para o auxílio-acidente. Já o autor, inconformado, pugna pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante de suas condições sociais e baixo grau de instrução. 2. De acordo com os arts. 42 e seguintes da Lei nº. 8.213 /1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada de aposentadoria por invalidez) será devida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição 3. Após cuidadosa análise da Perícia Médica realizada no autor, extrai-se que o Demandante possui sequelas definitivas, incapacidade total, inclusive para a atividade habitual, com risco de agravamento no caso de execução das atividades habituais. Diante de tais conclusões e considerando que os critérios e requisitos para o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente não são totalmente objetivos, não é razoável e proporcional determinar qual benefício será devido ao requerente em virtude de uma única pergunta, e sim, do contexto geral dos quesitos formulados e da situação do autor em verdade, conforme estabelece a Súmula nº 47 da TNU. 4. Na hipótese vertente, incerta/complicada é a reinserção do recorrente no mercado de trabalho em outras atividades além daquelas que demandariam esforço físico, uma vez que ele tem atualmente 43 (quarenta e três) anos de idade, exercia a função de carregador de mercadoria, e apenas tem como escolaridade o ensino fundamental incompleto. Além disso, verifica-se que a incapacidade do autor tem com marco inicial o ano de 2017, sendo que até o presente momento ainda não se recuperou, o que corrobora com o entendimento de que a melhora da parte apelada e sua recolocação no mercado de trabalho são incertas e sem prazo definido, o que denota que a aposentadoria por incapacidade permanente é a medida recomendável no caso sob exame. 5. Por fim, em relação ao recurso do INSS, não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG , tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Ademais, importa destacar que é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa, conforme o que estabelece o Tema 217 da TNU. 6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada. Fixação de honorários sucumbenciais postergados para liquidação da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. XXXXX-36.2018.8.06.0127 , Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060163 São Benedito

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ARTIGO 373 , II , DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2) A parte apelada pleiteia, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Todavia, a insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na procedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010 , inciso III , do CPC . Preliminar Rejeitada. 3) A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , haja vista que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4) Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 , II , do CPC , não demonstrando, assim, a efetiva contratação do seguro objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5) No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp XXXXX/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6) Diante disso, determino que a restituição dos valores se realize de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira. Porém, ressalto que se houver descontos na conta bancária da promovente após a referida data, a restituição deverá ser realizada em DOBRO. 7) Destaca-se que a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ. 8) Impôs-se, na espécie, a redução do valor da indenização arbitrada no Primeiro Grau de Jurisdição, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que em casos de contornos absolutamente similares esta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia hígida ao propósito em evidência, tendo como base a razoabilidade e proporcionalidade. 09) Ademais, a correção monetária, nas condenações por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, motivo pelo qual devem ser alterados de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 11) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060101 Itapipoca

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE PROVA EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS E OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA UTILIZA COMO FUNDAMENTO QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TED. CONTROVÉRSIA QUANTO À ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PROVA. PREJUÍZO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º , LV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais atinente a empréstimo consignado, julgou improcedente o pleito exordial, entendendo pela desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. 2. Aduz a parte recorrente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não deferiu tal pedido, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. In casu, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito à fl. 97/102, tendo a parte autora/apelante se insurgido contra a referida decisão aduzindo à fl. 148 que possui outras provas a produzir, passando então a especifica-las, tais como a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no contrato colacionado aos autos. 4. Nesse sentido, ressalte-se que o juízo de origem indeferiu a produção das provas, tendo posteriormente proferido sentença julgando totalmente improcedente o pleito autoral destacando que as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras, estando o contrato com a devida assinatura da parte, anuindo com as informações apresentadas. 5. No cotejo dos autos, verifica-se que a instituição financeira ora recorrente juntou os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário com assinatura controversa (fls. 66/68), RG, CPF da parte autora e comprovante de endereço (fls. 85/88), bem quanto comprovante de TED para conta de titularidade da parte autora (fl.65). 6. No caso vertente, o magistrado a quo deixou de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º , inciso LV da Constituição Federal ). Logo, em havendo alegação de divergência entre as assinaturas da parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de prova pericial a fim de aferir a veracidade dos extensos. Precedentes TJCE. 7. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para aludir a falsidade ou não da assinatura constante no contrato juntado aos autos, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa. 8.. Sentença anulada para determinar o retorno o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20108060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2. O princípio da cooperação insculpido no art. 6º , do CPC , o qual determina que ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva¿, impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."(STJ - AgInt no AREsp n. 1.918.375/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após determinar a verificação dos endereços dos requeridos por intermédio do sistema INFOJUD (fl. 147), reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , II , do CPC . 5. Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º , 10 e 487 , parágrafo único , do CPC . Com efeito, a intimação prévia do autor/recorrente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição era medida necessária antes da prolação da sentença, o que não restou evidenciada nos autos. 6. Oportuno consignar que a situação dos autos não se insere na hipótese que dispensa o contraditório, nos termos do artigo 332 , 1º , do CPC , considerando que a presente ação monitória fora ajuizada em 14/12/2010, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (anos), eis que o contrato fora firmado em 05/12/2006 (fl. 13), de modo que não se cogita da aplicação do julgamento liminar de improcedência. 7. Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 8. Precedentes: TJCE - Apelação Cível - XXXXX-44.2000.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Embargos de Declaração Cível - XXXXX-56.2013.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022; TJCE - Apelação Cível - XXXXX-85.2008.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022. 9. Assim, constatado o error in procedendo, o provimento do recurso é a medida que se impõe para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação da parte autora/apelante sobre a possível ocorrência da prescrição. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20148060200 CE XXXXX-08.2014.8.06.0200

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    Processo: XXXXX-08.2014.8.06.0200 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco Laesse da Silva Recorrido: Fox Locação de Veiculos SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099 /95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA DA AÇÃO QUE FAZ INCIDIR A REGRA DO ART 4º , INCISO I , DA LEI 9.099 /95. LOCAL DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEFINIDO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO DOMICÍLIO DA RÉ. DOMICÍLIO DO RÉU E FORO ELEITO NO CONTRATO LOCALIZADO EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator

    Encontrado em: PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL... Precedentes: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE

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