Presunção de Inocência e Prisão Cautelar em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que "o representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens subtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade para decretação da prisão cautelar". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" ( RHC n. 123.812 , relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando a medida constritiva excepcional se encontra devidamente fundamentada com visos a resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, requisitos estes que, aliados à prova do crime e indícios de autoria, ao modus operandi e à comprovada reincidência específica do paciente, inviabilizam a revogação da segregação cautelar. 2. Os favoráveis atributos pessoais per si e isoladamente não são obstáculos à segregação processual. 3. Não conflita com o princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-46.2022.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA PACIENTE: ELI BERTOLDES BUENO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BONS PREDICADOS E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em coação ilegal quando a prisão temporária é idoneamente justificada na imprescindibilidade para as investigações criminais. 2. Os bons ornamentos pessoais não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. 3. O princípio da presunção de inocência tem mesma premissa constitucional que a possibilidade de prisão judicial do investigado (artigo 5º , inciso LXI , da CF ), bastando que o cárcere se mostre fundamentado e necessário, como no presente caso. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21080815000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340 /06), AMEAÇA E ESTELIONATO - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VITIMA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADOS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1- A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. Em casos envolvendo violência doméstica deve-se prestigiar a palavra da vítima, que se encontra em situação de desigualdade em relação ao agressor 2- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP , bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP , pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. 4- Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão preventiva não se ancora em certeza da culpa, mas sim em indícios dela. 5- Princípio da proporcionalidade não violado.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238180000

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    EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. PROCESSO PARALISADO À ESPERA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. REQUISIÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NO ATRASO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647 , do Código de Processo Penal . 2. Ausência de fundamentação e suficiência das medidas cautelares. Não comporta conhecimento o pedido de Habeas Corpus que se consubstancia em repetição de outro pleito, uma vez que inexiste fato novo que justifique a presente impetração. Desta forma, analisando os autos, examina-se que o pedido formulado, quanto a possibilidade de concessão da medida por ausência de fundamentação e suficiência das medidas cautelares, neste writ, consubstancia-se em mera repetição do Habeas Corpus Nº XXXXX-80.2023.8.18.0000. Logo, não há como ser conhecida a ordem impetrada nesta parte. 3. Excesso de prazo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 4. No caso dos autos, a instrução criminal, que restou iniciada em 18 de setembro de 2023, ainda encontra-se na fase de diligência para a entrega da conclusão do laudo definitivo das drogas apreendidas. Como não existem justificativas suficientes para amparar a morosidade do feito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer informação que pudesse atribuir à defesa o motivo do atraso, afigura-se flagrante o constrangimento ilegal contra o Paciente, diante da violação ao princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais. 5. Confirmação da liminar. Ordem concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1712111

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313 , do Código de Processo Penal . O artigo 313, inciso III, do referido diploma, em específico, autoriza o decreto de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Os elementos de prova presentes nos autos revelam cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher, marcado pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de decisões judiciais. A demonstração de ineficácia das medidas anteriores indica, concretamente, a impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 , do Código de Processo Penal , revelando-se a medida extrema adequada e proporcional para a situação exposta nos autos. As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva - de caráter cautelar - não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco da proporcionalidade, pois não revela o escopo de antecipação de pena.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DENEGADO O "HABEAS CORPUS". EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DENEGADO O "HABEAS CORPUS" EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DENEGADO O "HABEAS CORPUS". EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA -- DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DENEGADO O "HABEAS CORPUS" - Não caracteriza constrangimento ilegal a prisão, quando presentes os requisitos para o decreto, devidamente fundamentado o "decisum" - As condições pessoais da paciente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar - O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao paciente, mesmo antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDIVAN FERREIRA DO ROSARIO Advogado (s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado (a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO. PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GAPJ, G-CET E AUXILIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A pretensão perquirida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos a suspensão do pagamento em vista das faltas ao serviço decorrente da prisão cautelar. 2. O Impetrante logrou comprovar que deixou der perceber as verbas relativas a GAPJ, CET e Auxilio Alimentação, por força de segregação cautelar, através da juntada do comparativo de seus contracheques (ID n.s XXXXX e XXXXX), e do mandado de prisão temporária expedida em seus desfavor (Id.17198380) 3. Não assiste amparo, por conseguinte, à conduta do impetrado que, com a segregação cautelar do impetrante, suspendeu as referidas verbas pelo seu afastamento temporário da atividade policial, com fundamento em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de obstar suposto enriquecimento sem causa. 4. Resta vedada à Administração Pública proceder à supressão de gratificações imotivadamente e sem a instauração do devido processo administrativo, com a oportunização das garantias do contraditório e da ampla defesa que lhe são inerentes, nos termos do art. 5º , LV , da Carta Magna . 5. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-91.2018.8.05.0000 , em que figuram como Impetrante LINDOMAR ANDRADE PORTUGAL e como Impetrado o SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao restabelecimento de todas as gratificações e vantagens auferidas a fim de garantir a percepção do vencimento em igual montante anterior à segregação cautelar, até o trânsito em julgado da ação criminal e com a observância do devido procedimento administrativo; e assim o fazem pelas razões que integram o voto desta Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 , § 4º , III E IV , DO CP . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA EM DADOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. TESE DE INDEVIDO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-37.2023.8.06.0000 , impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E VIAS DE FATO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do STJ). Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, se persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.

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