Medida Cautelar de Antecipação de Provas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10642542001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - VIA INCIDENTAL - TUTELA PROVISÓRIA NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO. Presentes os seus requisitos, a produção antecipada de prova pode ser deferida como medida cautelar incidental à ação de conhecimento. Deve ser deferida a produção antecipada da prova quando demonstrada sua utilidade e a necessidade de sua antecipação.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Jaraguá do Sul XXXXX-4

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. - A providência de reserva de bens em inventário, dotada de caráter de medida cautelar, imprescinde da demonstração de uma base dúplice de pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (2) PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SUFICIÊNCIA - O requisito do periculum in mora em providência de reserva de bens em inventário resta evidenciado pela própria existência da ação de inventário, a qual tem o condão de, uma vez ultimados os seus procedimentos, resultar a distribuição de bens em detrimento daquele que se entende herdeiro, mas não incluído na partilha. (3) FUMUS BONI IURIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO - O requisito do fumus boni iuris em providência de reserva de bens em inventário demanda a comprovação no feito cautelar de um mínimo lastro de existência da qualidade de herdeiro, sendo insuficiente a tanto a mera alegação de sua existência ou o simples ajuizamento de ação com o fim de reconhecê-la. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70021082001 Araçuaí

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    DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - FUNDADO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE BENS COMUNS - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ASSINADOS PELA PARTE REQUERENTE OU POR SEUS PROCURADORES - ARROLAMENTO DE BENS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A medida cautelar de arrolamento de bens é instrumento de proteção dos bens arrolados, sobre os quais a parte requerente tem fundado receio de extravio ou dissipação - Ausente prova quanto ao risco de dilapidação do patrimônio comum, e considerando que praticamente todos os contratos de compra e venda ditos ilegítimos foram assinados pela parte requerente ou por procuradores devidamente constituídos, e que os demais elementos contidos nos autos não comprovam as alegações da parte requerente, não há como deferir a medida cautelar de arrolamento de bens.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS – BENS DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO – RISCO DE DILAPIDAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO DA PARTILHA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC , quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - A medida cautelar de arrolamento de bens deferida, na origem, busca, em especial, resguardar bens móveis e semoventes, os quais são facilmente comercializáveis e se encontram sob a administração do agravante, sendo necessário, portanto, assegurar o direito da parte agravada, a fim de não lhe causar prejuízos irremediáveis.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30754439001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - ARRESTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 7º, DO ART. 273 , DO CPC - TÍTULO POSSUI CERTEZA E LIQUIDEZ - EXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO PRÁTICO E ÚTIL DO PROCESSO EXECUTIVO - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado - De acordo com o artigo 814 do Código de Processo Civil , os requisitos para o deferimento do arresto são a prova literal de dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos de perigo de dano mencionados no artigo 813 do referido diploma legal - Entretanto, para a concessão de arresto, além dos requisitos supracitados é necessária a existência do risco de dano e do perigo da demora, sendo que as hipóteses contempladas no art. 813 do CPC , não são exaustivas, mas meramente exemplificativas, na medida em que o arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal - Deve ser deferida a medida cautelar incidental de arresto quando restar demonstrado nos autos a certeza e liquidez do título, bem como a existência de risco ao resultado prático e útil do processo executivo.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRAZO DO ART. 806 DO CPC/73 . MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO E PROVA PERICIAL. 1 - não há que se falar em aplicação do prazo do art. 806 do CPC/73 , pois, a medida cautelar de antecipação de prova é satisfativa, não se caracterizando como ação preparatória e, uma vez já interrompida a prescrição com a citação na ação cautelar para produção de provas, somente poderá voltar a correr do último ato do processo, que será a sentença homologatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50060595002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - Em sede de demanda cautelar de produção antecipada de prova, não se admite denunciação da lide, pois não há condenação e sim atos preparatórios a assegurar os resultados do processo principal.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE BENS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto da decisão, proferida pelo Douto Magistrado, não devendo proceder-se, neste grau recursal, a qualquer apreciação, acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. A medida de efetivação de arresto de bens do devedor, antes da citação dele, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ, isto é, o arresto pretendido somente é admissível, em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora, ausentes, na hipótese. 3. Não existindo, neste momento processual, a efetivação da citação dos Réus, com a realização do contraditório e ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores, para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação deles. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-63.2021.8.07.0003

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente segue procedimento inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação da medida de urgência, e vir subsidiado com aditamento da causa de pedir. 2. Concedida ou não a medida cautelar, o regramento legal determina que seja dado prosseguimento a ação, desta vez com vista a atingir a cognição exauriente trazida no pleito principal. 3. No caso, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial para apresentar petição referente à demanda principal. 4. Ademais, revela-se inadequado o ajuizamento de tutela cautelar antecedente, se a parte pretende obter documentos da parte contrária visando justificar ou evitar o ajuizamento de ação, e não indica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo porque a medida tem sua função atrelada a um outro processo, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. 5. No caso concreto, forçoso reconhecer que a ação não atende aos objetivos cautelares previstos pelo legislador processual civil, tendo em vista que o pedido inicial vindicado não pretende o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou ainda, o asseguramento de futura eficácia da tutela definitiva. 6. Hipótese em que a exibição pretendida deverá ser realizada na via adequada (art. 381 e seguintes do CPC ), a qual não requer qualquer demonstração do perigo de dano. 7. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-30.2021.8.26.0000

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    Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada prova nova. Ata notarial registrada em cartório na qual a vítima afirma ter mantido conjunção carnal com o peticionário por apenas duas vezes. Pretensão de reavaliação do acréscimo decorrente do crime continuado. Inviabilidade. Necessidade de ajuizamento de medida cautelar de antecipação de prova. Art. 381 , III , CPC . Impossibilidade de valoração de prova produzida unilateralmente. Ademais, a prova oral não pode ser transmudada em documental por iniciativa do réu. Necessidade de ser a nova prova produzida em contraditório judicial, sendo uma ata unilateral inócua para desconstituir o trânsito em julgado. Ausência de elementos que autorizem a reavaliação do número de conjunções carnais praticadas pelo condenado com a ofendida. Revisão julgada improcedente.

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