Previdenciário e Processo Civil em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20392435001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles - Ainda que idênticas as partes por discutirem contratos diferentes a causa de pedir é distinta, não havendo que se falar em conexão se não evidenciado risco de decisão conflitante ou contraditória.

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12653125001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito. 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária.

  • TRT-2 - XXXXX20205020241 SP

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    JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NULIDADE. Situação em que a r. sentença é "extra petita", pois extrapolou os limites da lide. O juiz deve julgar o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC ). Também há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incisos LIV e LV , da CRFB/88 ), pois a sentença não está congruente com os limites da causa de pedir, violando a norma do art. 492 do CPC . O princípio da simplicidade do processo do trabalho não autoriza que o magistrado aprecie outra lide, violando os limites da causa de pedir.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160108 Mandaguaçu XXXXX-73.2021.8.16.0108 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. CORREÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 212 DA LEI N. 6.015 /73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O art. 109 da Lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ) estabelece a possibilidade de retificação do registro civil. 2. A ação de retificação do assento no registro tem por objetivo corrigir eventual erro ou omissão constante do documento, de modo a garantir a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 da Lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3. No caso, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo que impossibilite à retificação da certidão de óbito, seja em relação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-73.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.01.2023)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-52.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA. Pleito da parte agravante para que seja reconhecida a impenhorabilidade da conta bancária em que utiliza para receber sua aposentadoria e seja determinado o levantamento da penhora no valor de R$ 3.966,20 porque alega ser o recurso verba alimentar, oriunda do benefício previdenciário Decisão recorrida que manteve a penhora. Impenhorabilidade – Nos termos do artigo 833 , inciso IV , do CPC , são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Presunção legal de verba alimentar necessária para o sustento próprio e da família do devedor. Impenhorabilidade como garantia da dignidade da pessoa humana e da vida. Quantia recebida a título de aposentadoria e destinada ao sustento do devedor e de sua família, não se vislumbrando, ademais, tratar-se de reserva de capital, mas sim de numerário destinado ao consumo de necessidades básicas pessoais do agravante – Fato incontroverso que os valores são provenientes da aposentadoria do agravante, nos termos da contraminuta apresentada, inteligência do artigo 374 , inciso III , do CPC . Caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e outras remunerações do trabalho, excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (artigo 833 , inciso IV e seu § 2º do CPC ). Perigosas exceções casuísticas que invadem a esfera legislativa e contrariam a normatização positiva. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO APURATÓRIO PRELIMINAR. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAPLICABILIDADE. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Ausente qualquer irregularidade na recomendação de instauração de processo administrativo, tendo sido observados os procedimentos regimentais e resguardadas todas as garantias do devido processo legal. Com efeito, a instauração de processo administrativo ou disciplinar não é sinônimo de condenação, não tendo sido imposta qualquer medida restritiva de direitos dos ocupantes da gestão da UFRGS. Assim, não se evidencia violação a direito líquido e certo da impetrante, considerando que se cuida, por ora, de processo apuratório preliminar, assemelhado à sindicância, que visa a prévia instauração de processo administrativo formal, não podendo gerar nenhuma sanção. 2. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF , Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160134 Pinhão XXXXX-82.2022.8.16.0134 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 330 , III , DO CPC . INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO E/OU CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DELINEIA OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE – FATOS NARRADOS E DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE CORROBORAM A PRETENSÃO EXORDIAL – REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 , DO CPC , SATISFEITOS – PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por violação ao 319 , III , do CPC , quando a exordial apresenta de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 2. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (...)”. (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) 3. Satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 , do Código de Processo Civil , não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e/ou por pedido genérico e pela não juntada de extratos bancários.4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-82.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.10.2022)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090195

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    DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CUJA GRAVIDADE OFENDA O PATRIMÔNIO DE TODA A COLETIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral coletivo não é o somatório dos danos individuais suportados pelos empregados em razão de violação de um direito pessoal desses; o dano moral coletivo deriva da prática de ato ilícito (descumprimento de obrigação legal) que atinge toda uma coletividade, extrapolando a esfera individual e impactando os valores fundamentais da coletividade, acarretando repulsa e indignação coletiva. Portanto, não é qualquer ato praticado pelo dito ofensor que ensejaria o dano moral coletivo. Além de ilícito, ele deve ser de tamanha gravidade que atinja não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. No caso, não se constata que o ato ilícito praticado pela ré tenha atingido o patrimônio de toda a coletividade, de modo que a indenização por dano moral coletivo postulada é indevida. Recurso do autor a que se nega provimento.

    Encontrado em: PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 2... O Ministério Público do Trabalho atua como parte no presente processo (recorrente), não sendo necessária nova remessa dos autos ao "parquet"... OBRIGAÇÃO DE FAZER: EMISSÃO DE CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) NOS MOLDES DA LEI E ABSTENÇÃO DE DISPENSA DE EMPREGADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225140002

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    ENGENHEIRO CIVIL. LABOR NA ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Restando provados os requisitos elencados pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho , o labor prestado por engenheiro para empresa de construção civil deve ser reconhecido como vínculo empregatício, para todos os efeitos legais.

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