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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-73.2022.5.09.0195

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

EDMILSON ANTONIO DE LIMA
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Ementa

DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CUJA GRAVIDADE OFENDA O PATRIMÔNIO DE TODA A COLETIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral coletivo não é o somatório dos danos individuais suportados pelos empregados em razão de violação de um direito pessoal desses; o dano moral coletivo deriva da prática de ato ilícito (descumprimento de obrigação legal) que atinge toda uma coletividade, extrapolando a esfera individual e impactando os valores fundamentais da coletividade, acarretando repulsa e indignação coletiva. Portanto, não é qualquer ato praticado pelo dito ofensor que ensejaria o dano moral coletivo. Além de ilícito, ele deve ser de tamanha gravidade que atinja não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. No caso, não se constata que o ato ilícito praticado pela ré tenha atingido o patrimônio de toda a coletividade, de modo que a indenização por dano moral coletivo postulada é indevida. Recurso do autor a que se nega provimento.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1728546925

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