CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CRECHE PARA AS CRIANÇAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À EDUCAÇÃO. PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º , 23 , V , 208 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS FIXADO PARA ATENDIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A QUESTÕES TÉCNICO-BUROCRÁTICAS E ORÇAMENTÁRIAS. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DAS VAGAS PARA CRECHE, EM CONFORMIDADE COM O HORÁRIO DE TRABALHO E RENDA FAMILIAR. AFASTAMENTO DO DIREITO À REMATRÍCULA OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA VAGA EM CRECHE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VALOR PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ENTABULADAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A FREQUÊNCIA DA CRIANÇA DESATENDIDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Por se tratar de direito fundamental, possui status de direito individual indisponível, porquanto é inalienável, irrenunciável e imediato, devendo ser prontamente atendido. A supressão do exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à educação, que não pode esperar, em particular nesse estágio de formação do ser humano. Afinal, não respaldar preceito tão básico como a educação repercutirá num dano maior ainda para a coletividade do que eventual comprometimento orçamentário transitório. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil ( CF , art. 211 , § 2º )- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche ( CF , art. 208 , IV ), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social" (STJ, REsp n. 736.524/SP , Relator Ministro Luiz Fux). "A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional , notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da Republica assegura à generalidade das pessoas" (STF, ARE XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello). Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-43.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).