Prioridade dos Direitos Fundamentais em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL NA CÓRNEA E CROSSLINKING EM AMBOS OS OLHOS – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA ADUZINDO QUE A OBRIGAÇÃO CABE AO ESTADO DE SERGIPE OU AO MUNICIPIO DE ARACAJU – DESCABIMENTO – COMPETENCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202100735684 Nº único: XXXXX-31.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 20/06/2022)

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  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1626817

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. FALECIMENTO DA GENITORA. GUARDA FÁTICA DA AVÓ MATERNA DESDE O NASCIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. O Direito da Infância e da Juventude é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem variados aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade, tendo a proteção integral à criança e ao adolescente como princípio basilar e fundamental de sua sistemática, conforme se vê do artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. A guarda de crianças e adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral ao menor, prevista no artigo 227 da Constituição Federal . 3. Em demandas envolvendo guarda e responsabilidade deve sempre ser privilegiado o melhor interesse do infante. 3.1. O princípio da proteção integral apresenta ligação direta com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que lhes proporcione maior benefício possível, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais. 4. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança. Precedente STJ. 5. Observado pelo conjunto probatório dos autos que o genitor do infante não está apto ao exercício da guarda, aliado ao fato de que a genitora do menor faleceu e que ele convive com a avó materna desde o nascimento, mostra-se justificável a fixação da guarda de forma unilateral, para melhor atender aos interesses do infante e ao seu desenvolvimento. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida na origem.

  • TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208205139

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    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE GONARTROSE BILATERAL GRAVE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1. O art. 196 da Constituição Federal preconiza a saúde, decorrência do direito à vida, como um direito de todos e dever do Estado. 2. Acerca do funcionamento dos serviços de saúde, o art. 23 da Carta Magna adotou como regra a descentralização político-administrativa, de modo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 3. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da CF , representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, constante do art. 5º , caput, que consta no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível. 4. Conhecimento e desprovimento da remessa.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178240038

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CRECHE PARA AS CRIANÇAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À EDUCAÇÃO. PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º , 23 , V , 208 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS FIXADO PARA ATENDIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A QUESTÕES TÉCNICO-BUROCRÁTICAS E ORÇAMENTÁRIAS. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DAS VAGAS PARA CRECHE, EM CONFORMIDADE COM O HORÁRIO DE TRABALHO E RENDA FAMILIAR. AFASTAMENTO DO DIREITO À REMATRÍCULA OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA VAGA EM CRECHE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VALOR PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ENTABULADAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A FREQUÊNCIA DA CRIANÇA DESATENDIDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Por se tratar de direito fundamental, possui status de direito individual indisponível, porquanto é inalienável, irrenunciável e imediato, devendo ser prontamente atendido. A supressão do exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo da discricionariedade e da conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do outro lado da balança pende o direito à educação, que não pode esperar, em particular nesse estágio de formação do ser humano. Afinal, não respaldar preceito tão básico como a educação repercutirá num dano maior ainda para a coletividade do que eventual comprometimento orçamentário transitório. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil ( CF , art. 211 , § 2º )- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche ( CF , art. 208 , IV ), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social" (STJ, REsp n. 736.524/SP , Relator Ministro Luiz Fux). "A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional , notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da Republica assegura à generalidade das pessoas" (STF, ARE XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello). Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-43.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20917025000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A CRIANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. Este egrégio TJMG, no julgamento do IRDR Cv. 1.0000.15.035947-9/001, decidiu que: "A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica , tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta".

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208272706

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM ESCOLA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REFORMA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento de reexame necessário quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública interessada, com fulcro no art. 496 , § 1º , do CPC . 2. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho ou instrumento para construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta. 3. O bem jurídico tutelado na demanda é a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição da Federal e dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069 , de 1990. 4. Trata-se, portanto, de direito público, subjetivo, essencial, constitucional e legalmente assegurado, cujo adimplemento constitui dever do qual o poder público não pode se eximir. 5. Os documentos que acompanham a exordial da ação originária demonstram que as escolas necessitam de reparos para o pleno funcionamento. 6. O Poder Judiciário tem legitimidade para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida. (Apelação/Remessa Necessária XXXXX-83.2020.8.27.2706, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 09:47:06)

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20208272706

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM ESCOLA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REFORMA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento de reexame necessário quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública interessada, com fulcro no art. 496 , § 1º , do CPC . 2. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho ou instrumento para construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta. 3. O bem jurídico tutelado na demanda é a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição da Federal e dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069 , de 1990. 4. Trata-se, portanto, de direito público, subjetivo, essencial, constitucional e legalmente assegurado, cujo adimplemento constitui dever do qual o poder público não pode se eximir. 5. Os documentos que acompanham a exordial da ação originária demonstram que as escolas necessitam de reparos para o pleno funcionamento. 6. O Poder Judiciário tem legitimidade para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-83.2020.8.27.2706 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 09:47:06)

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20228250040

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DIREITO À SAÚDE – ARTS. 196 E 198 § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – URGÊNCIA DEMONSTRADA – PARECER DO NAT FAVORÁVEL - PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200838365 Nº único: XXXXX-66.2022.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 10/02/2023)

  • TJ-MT - XXXXX20188110000 MT

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    EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DO ADOLESCENTE – POLÍTICA PÚBLICA PRIORITÁRIA – ECA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990. Trata-se de direito público, subjetivo, essencial, constitucional e legalmente assegurado, cujo adimplemento constitui dever do qual o poder público não pode se eximir. 2. “[...] Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. [...]”. (STF, Segunda Turma, RE XXXXX AgR/CE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de setembro de 2014). 3. Embora seja possível a fixação de multa em face da Administração Pública, a legislação processual civil admite outros meios mais eficazes para efetivação da obrigação imposta pelo Poder Judiciário.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-37.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Antecipação de tutela deferida na origem – Pleito de fornecimento de transporte gratuito especializado ao autor à instituição que lhe fornece tratamento multidisciplinar e educacional – Além do direito ao transporte (art. 6º , CF ), a hipótese se refere à efetivação de outros direitos fundamentais, preconizados pelos artigos 6º , 196 e 227 da CF (o direito à saúde, à educação e à inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais) - O fornecimento do transporte especial proporciona à criança efetivo acesso aos demais direitos fundamentais em jogo e sua recusa afrontaria o princípio da dignidade humana, preconizado no art. 1º , II , da CF - Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança – Recurso não provido.

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