Prioridade dos Direitos Fundamentais em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20138190002

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. HOSPITAL MUNICIPAL. MUNICÍPIO NITERÓI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO EG. STF. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Niterói com base na omissão da municipalidade em adaptar o Hospital Municipal Orêncio de Freitas para assegurar a acessibilidade de todos os cidadãos. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o ente público da decisão. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Abandono da ideia de segregação ou mera incorporação, adotando-se um paradigma de inclusão. In casu, sustenta o Parquet flagrante e recalcitrante omissão do poder público municipal quanto a observância da acessibilidade no referido nosocômio, que restaram devidamente confirmadas ante a realização de laudo pericial, que após comparecer ao local concluiu pela necessidade de adaptação do hospital. Hipótese retratada nos autos que demonstra a necessidade de um pronunciamento imediato do Poder Judiciário, ante a situação vivenciada por aqueles que, em razão das necessidades especiais, reclamam soluções rápidas. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário da ultrapassada tese apresentada reiteradas vezes pelo Município, a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL PARA QUE ESTE DISPONIBILIZASSE, EM FAVOR DA MENOR/AGRAVADA, O TRATAMENTO NEUROCIRÚRGICO (CRANIOSINOSTOSE) ESPECIALIZADO E SUPORTE TÉCNICO, OPERACIONAL E ASSISTENCIAL, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 DIAS, POR SER CONSIDERADO DE ALTA PRIORIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FUNÇÃO JURISDICIONAL - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS – PARECER DO NAT/JUD PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM REDE PRIVADA, UMA VEZ QUE A CIRURGIA É DISPONIBILIZADA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, NESSE PONTO – MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ESTIPULADO EM 20 DIAS DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA MENOR/AGRAVADA – MANUTENÇÃO DO REFERIDO PRAZO, PORÉM A CONTAGEM DO MESMO OCORRERÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTROLE DA PANDEMIA FOREM FLEXIBILIZADAS DE MODO A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS CONSIDERADAS ELETIVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202000706176 Nº único: XXXXX-69.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 17/07/2020)

  • TJ-DF - XXXXX20198070013 - Segredo de Justiça XXXXX-64.2019.8.07.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO. VULNERABILIDADE SOCIAL. DROGADIÇÃO. ENGAJAMENTO NA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. FAMÍLIA EXTENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O MENOR. FALTA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA )é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem variados aspectos da vida, desde o nascimento, até a maioridade, amparando-se sua sistemática no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consoante firmado pelo artigo 1º, desse diploma legal. A doutrina da proteção integral apresenta ligação direta com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que maior benefício possível lhes proporcione, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais, dentro dos quais se encontra a convivência familiar e comunitária. O artigo 98 , do ECA , disciplina sobre a possibilidade de aplicação de medidas protetivas à criança e ao adolescente em situação de risco e de vulnerabilidade social, sendo uma delas o acolhimento institucional, que se trata de medida excepcional e transitória que implica o afastamento familiar com o intuito de oferecer proteção integral a crianças e adolescentes que sofram ameaça ou violação aos seus direitos. No caso concreto, apesar das alegações da genitora de mudança do seu modo de vida, ela não conseguiu comprovar que houve alteração no seu histórico de situação de rua e drogadição, não tendo se engajado nos acompanhamentos propostos para superação de sua vulnerabilidade social e pessoal, e mostrando desinteresse na criação de vínculos com o filho após o período inicial do acolhimento institucional. Ante todo o arcabouço principiológico e legal, bem como o contexto fático apresentado, impõe-se a manutenção da medida de acolhimento institucional, ao menos por ora.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198180000

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    Trata-se de recurso de apelação, Num. XXXXX - Pág. 110, interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que julgou procedente o pedido inicial. Na sentença atacada, Num. XXXXX - Pág. 94, o magistrado de piso com base na prioridade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente determinou que o apelante renovasse a inscrição da menor Maria Vitória Lima como dependente da apelada. Nas razões recursais, o apelante afirma que a sentença deve ser reformada por estar em desacordo com as normas do IAPEP/PLAMTA. Alega ainda que a qualidade de dependente não alcança filho maior de 21 anos, menor sob guarda, mãe, pai e outros, por força do decreto nº 12.861 de 2007, que viabilizou a inclusão dos referidos beneficiários no IAPEP-saúde, apenas de forma contributiva, já que a capacidade financeira do instituto, segundo a apelante, seria insuficiente para honrar o compromisso com esses demais beneficiários. Declara que não há como o plano se manter sem a contribuição mensal dos segurados/dependentes. Ademais, alega que faz parte da administração estadual e, portanto, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários e custas, já que o estado goza de isenção de pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários, de acordo com art. 86 da Lei Complementar estadual nº 56/05. Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este apresentou manifestação no ID nº 1364576, dos autos.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FORNECIMENTO DE APARELHO - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES MANTIDA - EQUIPAMENTO QUE É DE CARÁTER PRIORITÁRIO, SENDO DE EXTREMA NECESSIDADE PARA SOBREVIVÊNCIA DA PARTE - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202100704333 Nº único: XXXXX-65.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/04/2022)

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL NA CÓRNEA E CROSSLINKING EM AMBOS OS OLHOS – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA ADUZINDO QUE A OBRIGAÇÃO CABE AO ESTADO DE SERGIPE OU AO MUNICIPIO DE ARACAJU – DESCABIMENTO – COMPETENCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202100735684 Nº único: XXXXX-31.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 20/06/2022)

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. PANDEMIA COVID-19. GESTANTE. GRUPO DE RISCO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1. Ainda que a literalidade do artigo 318-A , inciso I , do Código de Processo Penal disponha que a prisão domiciliar não poderá ser concedida à mulher gestante que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, é imperiosa a necessidade de uma interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo com as orientações constantes da Recomendação 62/2020 do CNJ, citada alhures, e atualizadas pelas Recomendações nº 68/2020 e nº 78/2020, também do CNJ. 2. É notório que quando da inclusão do artigo 318-A no CPP , no ano de 2018, não estávamos vivenciando uma situação de excepcional calamidade de saúde pública, ocasionada pela pandemia do novo coronavírus ? Covid-19, doença em relação à qual as gestantes integram o grupo de risco para a infecção. Assim, há que se fazer uma leitura que harmonize a absoluta prioridade dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens no Brasil, a teor do artigo 227 da Constituição Federal e da Lei nº 8.069 /1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). 3. Na linha do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641 , bem como da Resolução 369 /2021 do CNJ, a priori, não há falar na substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de gestante em caso de crime cometido com violência e grave ameaça. Todavia, tal vedação não é peremptória, devendo-se analisar o caso concreto, sob pena de violação do princípio da persuasão racional do juiz. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL PARA QUE ESTE FORNECESSE, EM FAVOR DA PACIENTE, TERAPIA ANTIOGÊNICA URGENTE (05 APLICAÇÕES DE EYLA E/OU LUVENTIS), OU ENTÃO TRATAMENTO ALTERNATIVO SUGERIDO PELA NOTA TÉCNICA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, POR SER CONSIDERADO DE ALTA PRIORIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FUNÇÃO JURISDICIONAL - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - PROCEDIMENTO ALTERNATIVO INFORMADO PELA NOTA TÉCNICA JÁ REALIZADO PELA PACIENTE, PORÉM SEM OBTER ÊXITO – TRATAMENTO PRETENDIDO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS – INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUE A MEDIDA DETERMINADA PELA MAGISTRADA PODE SER EFETIVADA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – DESNECESSIDADE DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ESTIPULADO EM 48 HORAS DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA PACIENTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE PERDA DA VISÃO – MANUTENÇÃO DO REFERIDO PRAZO – EM CASO DE HAVER SEQUESTRO DE VALORES, ESTE DEVE SE RESTRINGIR AOS CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO DO SUS, POR SERVIÇOS PRESTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE – PRECEDENTE DO STF – RE XXXXX - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200708927 Nº único: XXXXX-51.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 27/05/2022)

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-09.2021.8.07.0000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise de medidas de urgência é ato exclusivo do Magistrado que preside o processo e decorre do responsável sopesamento dos interesses em conflito, podendo concedê-la ou não, independentemente de prévia oitiva do Ministério Público. 1.1. A falta de intervenção de representante do Parquet consiste em nulidade relativa, passível de convalidação mediante a intervenção do órgão ministerial na instância recursal. Precedentes. 1.2. Frente ao princípio da proteção integral, ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e frente, ainda, à cautela e urgência que permeiam os casos como o posto em análise, as questões processuais quanto à competência e ao órgão instaurador do procedimento de acolhimento institucional devem ficar em segundo plano. 2. O Direito da Infância e da Juventude é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem variados aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade, tendo a proteção integral à criança e ao adolescente como princípio basilar e fundamental de sua sistemática, conforme se vê do artigo 277, da Constituição Federal e do artigo 1º ,do ECA . 2.1. O princípio da proteção integral apresenta ligação direta com outro princípio basilar, o do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que lhes proporcione maior benefício possível, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais. 3. No caso em análise, é possível perceber que a situação tratada já se prolonga ao longo dos anos, sobrelevando-se a necessidade de, em observância à doutrina da proteção integral e ao que prevê a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente , atender ao melhor interesse da criança, buscando privilegiar a situação que mais favoreça o menor. 4. As decisões judiciais proferidas em 1º grau de jurisdição, desde que respeitado o devido processo legal e alcançadas com os instrumentos adequados à solução da lide, devem prevalecer, sobretudo e em especial, quando se refiram às questões extensamente examinadas pelo magistrado singular, amparadas por farto conjunto probatório e decorrentes de acompanhamento das partes por longo período. 5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo egrégio Colegiado torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal postulada. 6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004 202000182387

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    A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito à Educação. Município de São Gonçalo. Direito Constitucional. Estatuto da Criança e do Adolescente . Alegação de omissão do Estado do Rio de Janeiro quanto à oferta de vagas em ensino fundamental do segundo segmento (6º a 9º ano). Processo de municipalização da educação. Sentença de procedência. Manutenção. Rejeição da preliminar de condenação a obrigação de não fazer genérica e impossível. Interpretação do dispositivo da sentença e do pedido que deve observar todos os elementos, bem como a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 322 , § 2º c/c art. 489 , § 3º , do CPC . No mérito, restou demonstrada a extinção progressiva e unilateral pelo Estado do Rio de Janeiro da oferta regular de vagas de ensino fundamental obrigatório do 2º segmento no Município de São Gonçalo. Rede municipal que não comporta absorver a demanda de todas as vagas suprimidas da rede estadual. Inconstitucionalidade da Lei n.º 2.332 /94e da Resolução n.º 5.549/2017. Possibilidade de o Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias dos direitos constitucionais essenciais. Ausência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Entendimento esposado pelo E. STF. Prioridade dos Direitos Fundamentais. Prestígio à Doutrina da Proteção Integral. Inteligência do art. 227 da CRFB e arts. 3º e 4º do ECA . Multa diária que deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), pois guarda consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Na ação civil pública não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé, conforme art. 18 da Lei 7.345/85, o que não é o caso dos autos. Jurisprudência e precedente citado: XXXXX-46.2017.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 05/10/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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