AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O caput do art. 1.021 do CPC/2015 , que prevê agravo interno contra a decisão proferida pelo relator, envia necessariamente ao art. 932, o qual arrola os pronunciamentos, face aos quais vigora interpretação restritiva quanto ao cabimento do recurso, quer dizer, o só fato de nele figurar não garante a possibilidade.1.1 – Descabe agravo interno contra manifestação do relator sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 3º e 4º, e art. 1.001), por exemplo, quando objetiva “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (art. 932, I).1.2 – Descabe agravo interno quando, embora com conteúdo decisório, a manifestação do relator tem caráter precário, vale dizer, de curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório. Por exemplo, o que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento (art. 1.019, I), o que recebe a apelação num ou em ambos os efeitos (art. 1.012) e o que agrega efeito suspensivo aos embargos de declaração (art. 1.026, § 1º).1.3 – Descabe agravo interno quando o relator defere ou indefere tutela provisória em grau recursal. Nesse sentido, o verbo apreciar utilizado no art. 932, II, quer dizer que o relator, no âmbito dos processos de competência originária do tribunal e no âmbito dos recursos (processos não de competência originária), examina em primeira mão pedido de tutela a ele dirigido. Não pode ser interpretado como reapreciar, verbo que também existe, o que acontece quando o relator não examina em primeira mão, e sim já como objeto de recurso ou já em grau recursal. 2. A não se adotar interpretação restritiva às hipóteses de cabimento de agravo interno, deflagra-se em todas as situações efeito multiplicador de recursos de recursos ou – como se diz na gíria – “filhotes de recursos”, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo ( CF , art. 5º , LXXVIII ), com o qual o novel Código assina firme compromisso (arts. 4º e 6º), e nesse norte estabelece que se deve interpretá-lo conforme os fins sociais e as exigências do bem comum, “observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º).3. RECURSO NÃO CONHECIDO.