Processo da Competência Originária de Tribunal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20218160050 Bandeirantes XXXXX-93.2021.8.16.0050 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 101, VII, B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANA. CONFLITO INADMISSÍVEL, O QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 São José dos Pinhais XXXXX-81.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INSURGÊNCIA. EXECUÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA. ATAQUE AO ARTIGO 516 , I , DO CPC . AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE CARACTERIZA COMO DEMANDA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANEJADO DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ESCÓLIO DOUTRINÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DESDE A GÊNESE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-81.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022)

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090093 JATAÍ

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESCINDIR SENTENÇA ELEITORAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PLEITO RESCISÓRIO AJUIZADO PERANTE JUÍZO CÍVEL DE PRIMEIRO GRAU. AUSENTES FATOS NOVOS. 1. Incontroverso que a competência originária para julgar ações rescisórias é dos Tribunais. Dessarte, tratando-se de regra de competência funcional é, portanto, absoluta e improrrogável. In casu, equivocado o ajuizamento da Ação Rescisória contra sentença proferida em demanda eleitoral (Representação Eleitoral), no Juízo Cível de primeiro grau. 2. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apreciar rescisória de seus próprios julgados (colegiados ou monocráticos), em razão de sua competência originária ou recursal, sendo manifestamente inadmissível ação rescisória perante juízes e tribunais regionais eleitoral. 3. Tratando-se o caso de matéria apreciável pela justiça especializada, qual seja, pretensão de rescindir a sentença proferida nos autos do processo, nº 0000521-13-2012.6.09.0018 , que tramitou na 18ª Vara Eleitoral de Jatái-GO, resulta manifesta a incompetência da justiça comum para sua apreciação. 4. Não subsistem as teses invocadas no recurso de Agravo Interno quando inexistente argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta no ato judicial atacado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX

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    AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE PARALISAÇÃO PAREDISTA. SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA Nº 541 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA IN INITIO LITIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Nos dizeres do art. 932 , II , do CPC , compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal, de modo que o não conhecimento do agravo interno inviabilizaria a reapreciação da matéria, restando ao agravante a conformação com a decisão do Relator e, por consequência, o intransponível acesso ao órgão colegiado genuinamente competente para o julgamento dos requisitos de urgência da ação originária. 2. Concernente à alegação prejudicial do Estado de que o recurso perdera o objeto em razão da composição alcançada perante o CEJUSC, não merece vingar, haja vista que o objeto da ação diz respeito à legalidade do movimento paredista dos servidores penitenciários, enquanto que o acordo homologado trata de específicas reivindicações da categoria. 3. Presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito evidenciada no Tema nº 541 do Supremo Tribunal Federal, imperativa é a manutenção da tutela de urgência concedida no início do processo judicial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX20228217000

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    AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE PARALISAÇÃO PAREDISTA. SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA Nº 541 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA IN INITIO LITIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Nos dizeres do art. 932 , II , do CPC , compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal, de modo que o não conhecimento do agravo interno inviabilizaria a reapreciação da matéria, restando ao agravante a conformação com a decisão do Relator e, por consequência, o intransponível acesso ao órgão colegiado genuinamente competente para o julgamento dos requisitos de urgência da ação originária. 2. Concernente à alegação prejudicial do Estado de que o recurso perdera o objeto em razão da composição alcançada perante o CEJUSC, não merece vingar, haja vista que o objeto da ação diz respeito à legalidade do movimento paredista dos servidores penitenciários, enquanto que o acordo homologado trata de específicas reivindicações da categoria. 3. Presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito evidenciada no Tema nº 541 do Supremo Tribunal Federal, imperativa é a manutenção da tutela de urgência concedida no início do processo judicial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Incidente de Assunção de Competência XXXXX20218120000 Dourados

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    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ART. 947 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO QUE JÁ FORA JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IAC – COM O PARECER, INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Consoante prevê o art. 947 do Código de Processo Civil , é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que "[...] Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015 , não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ" ( AgInt na Pet n. 12.642/SP , relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019 .). Havendo o trânsito em julgado do incidente em andamento no Tribunal de Justiça – neste caso, o conflito negativo de competência – é de ser inadmitido o incidente de assunção de competência. Com o parecer, incidente não admitido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 OSÓRIO

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O caput do art. 1.021 do CPC/2015 , que prevê agravo interno contra a decisão proferida pelo relator, envia necessariamente ao art. 932, o qual arrola os pronunciamentos, face aos quais vigora interpretação restritiva quanto ao cabimento do recurso, quer dizer, o só fato de nele figurar não garante a possibilidade.1.1 – Descabe agravo interno contra manifestação do relator sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 3º e 4º, e art. 1.001), por exemplo, quando objetiva “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (art. 932, I).1.2 – Descabe agravo interno quando, embora com conteúdo decisório, a manifestação do relator tem caráter precário, vale dizer, de curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório. Por exemplo, o que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento (art. 1.019, I), o que recebe a apelação num ou em ambos os efeitos (art. 1.012) e o que agrega efeito suspensivo aos embargos de declaração (art. 1.026, § 1º).1.3 – Descabe agravo interno quando o relator defere ou indefere tutela provisória em grau recursal. Nesse sentido, o verbo apreciar utilizado no art. 932, II, quer dizer que o relator, no âmbito dos processos de competência originária do tribunal e no âmbito dos recursos (processos não de competência originária), examina em primeira mão pedido de tutela a ele dirigido. Não pode ser interpretado como reapreciar, verbo que também existe, o que acontece quando o relator não examina em primeira mão, e sim já como objeto de recurso ou já em grau recursal. 2. A não se adotar interpretação restritiva às hipóteses de cabimento de agravo interno, deflagra-se em todas as situações efeito multiplicador de recursos de recursos ou – como se diz na gíria – “filhotes de recursos”, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo ( CF , art. 5º , LXXVIII ), com o qual o novel Código assina firme compromisso (arts. 4º e 6º), e nesse norte estabelece que se deve interpretá-lo conforme os fins sociais e as exigências do bem comum, “observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º).3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 202200116400

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nos termos do art. 676 do CPC , os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. Sentença que se anula. 4. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MS - Incidente de Assunção de Competência XXXXX20218120000 Dourados

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    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - AFASTADA – NULIDADE - ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CABIMENTO – RITO ESPECIAL COM CONSEQUÊNCIAS DIFERENCIADAS - INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO – INVIABILIDADE DO INCIDENTE - INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM O PARECER. A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC/2015 não constitui instrumento autônomo de irresignação, ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de recurso, de remessa necessária e de processo de competência originária, quando presentes determinados requisitos processuais. Dessa forma, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência. No presente caso, o processo de competência originária foi decidido pelo colegiado, com isso, é inviável cogitar da instauração do incidente de assunção de competência. Incidente não admitido.

  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX20228217000 PELOTAS

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO. SAÚDE. PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ, DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO PROCESSO POR SUA GENITORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n.º 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ)"("ut" trecho da ementa do IAC Nº. 10, do colendo Superior Tribunal de Justiça).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

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