17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-52.2021.8.09.0093 JATAÍ
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESCINDIR SENTENÇA ELEITORAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PLEITO RESCISÓRIO AJUIZADO PERANTE JUÍZO CÍVEL DE PRIMEIRO GRAU. AUSENTES FATOS NOVOS.
1. Incontroverso que a competência originária para julgar ações rescisórias é dos Tribunais. Dessarte, tratando-se de regra de competência funcional é, portanto, absoluta e improrrogável. In casu, equivocado o ajuizamento da Ação Rescisória contra sentença proferida em demanda eleitoral (Representação Eleitoral), no Juízo Cível de primeiro grau.
2. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apreciar rescisória de seus próprios julgados (colegiados ou monocráticos), em razão de sua competência originária ou recursal, sendo manifestamente inadmissível ação rescisória perante juízes e tribunais regionais eleitoral.
3. Tratando-se o caso de matéria apreciável pela justiça especializada, qual seja, pretensão de rescindir a sentença proferida nos autos do processo, nº 0000521-13-2012.6.09.0018, que tramitou na 18ª Vara Eleitoral de Jatái-GO, resulta manifesta a incompetência da justiça comum para sua apreciação.
4. Não subsistem as teses invocadas no recurso de Agravo Interno quando inexistente argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta no ato judicial atacado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.