Programa Aplicativo Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 Fortaleza

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE FIANÇA VINCULADA AO TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO. PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 17/2010. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança impugna ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, consistente na exigibilidade da fiança vinculada ao Termo de Compromisso Afiançado a que se refere o Art. 2º, II e III da Instrução Normativa nº 17/2010 e Art. 11, § 1º, III do Decreto Estadual nº 29.907/2009, ou de qualquer outra forma de fiança, bem como a aceitação do pedido de credenciamento sem atrelar a apresentação do respectivo termo. 2. A empresa impetrante presta serviços de consultoria, assessoria e desenvolvimento de sistemas informatizados (software), atuando em vários Estados do Brasil, inclusive no Estado do Ceará, onde comercializa, em sua grande maioria, produtos como impressoras fiscais para lojistas e empresas do varejo e programas de computador. Na inicial do Mandado de Segurança, afirma que o Estado do Ceará está exigindo que as solicitações de credenciamento para comercialização do PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal), impressora fiscal, entre outras, sejam instruídas com os documentos previstos na legislação estadual, a exemplo do "Termo de Compromisso e Fiança", o que representaria, segundo a parte autora, verdadeira ilegalidade, pois impõe uma obrigação acessória através de dispositivo legal de estatura meramente regulamentar, bem como vincula terceiro alheio ao fato gerador. Por fim, requer a dispensa da fiança vinculada ao Termo de Compromisso em questão. 3. Nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei n. 12.016 /2009, considera-se como autoridade coatora aquela que detém competência para praticar o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4. Da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante impugna atos normativos de efeitos concretos, afinal, tanto a Instrução Normativa nº 17, de 06 de maio de 2010, exarada pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, quanto o Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, expedido pelo Governador do Estado do Ceará ora impugnados, têm por objetivo a regulamentação do credenciamento de empresas responsáveis pelo desenvolvimento de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF), vez que trazem uma série de atos concretos a serem realizados pelo particular para que este possa se credenciar no supracitado PAF-ECF. 5. Nessa perspectiva, tratando-se de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos, a autoridade coatora não é a que edita tal norma, mas aquela que efetivamente prática o ato concreto decorrente desta que supostamente viola direito líquido e certo da impetrante. 6. No caso em apreço, o Secretário Adjunto do Estado do Ceará apenas emitiu a norma regulamentadora, mas toda a ação de fiscalização deve ser realizada nos Núcleos de Execução da SEFAZ ou na Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI (art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da IN 17/2010). 7. A parte impetrante limitou-se a questionar a exigência de fiança vinculada ao Termo de Compromisso Afiançado a que se refere o Art. 2º, II e III da Instrução Normativa nº 17/2010 e Art. 11, § 1º, III do Decreto Estadual nº 29.907/2009, ou de qualquer outra forma de fiança, bem como a aceitação do pedido de credenciamento sem atrelar a apresentação do respectivo termo. Dessa forma, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que o processo de credenciamento do PAF-ECF é de competência da Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI, sendo o fiscal responsável pela alimentação do sistema. 8. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois não estão presentes cumulativamente os requisitos dispostos na Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .". 9. Remessa Necessária e do Recurso de Apelação conhecidos e providos no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, por consequência, extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC c/c art. 6º , § 5º , Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA AUTORIZAR O CREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE SANTA CATARINA - GESAC. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . SUBSISTÊNCIA. EMPRESA DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE A RECORRENTE COM OS USUÁRIOS DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. "Acontece que não se afigura razoável exigir da empresa desenvolvedora que se responsabilize solidariamente com a usuária do sistema pelo lançamento de dados incorretos que esta eventualmente possa fazer em detrimento do fisco." "É que como informado nos autos, a impetrante apenas desenvolve e vende referidos programas (" softwares "), de modo que depois de realizada a venda - eis que nem é ela, fornecedora, que efetua a instalação - a impetrante não tem mais o poder de controle sobre os dados e as informações que serão lançados pela empresa adquirente naqueles aplicativos." "Por isso, a responsabilidade da empresa termina, em relação ao fisco, no momento em que fornece o programa (" software ") para a empresa adquirente, desde que o aplicativo esteja de acordo com as determinações legais pertinentes, o que deverá ser atestado por declarações ao fisco estadual." RECURSO PROVIDO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010051 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. MOTORISTA DE UBER. O avanço tecnológico ocorrido nas últimas décadas fez surgir novas relações de trabalho, como o labor desenvolvido por meio de plataformas digitais. O antigo conceito de subordinação jurídica cedeu espaço a um novo modelo de subordinação, denominada de subordinação algorítmica. As plataformas digitais atuam por meio de programas, os quais são compostos por sequências de algoritmos, que são um conjunto de instruções bem definidas, de raciocínios e operações, que servem para resolver problemas semelhantes ou descrever como se deve executar uma determinada tarefa. Na relação mantida entre as partes, a tecnologia, por meio da qual a prestação de serviços é executada, é integralmente detida e controlada pela UBER, e a comunicação direta entre o motorista e o cliente é mínima. Tudo é traçado e definido pela empresa ré, razão pela qual o controle da mão de obra decorrente dos algoritmos da plataforma eletrônica é até mais eficaz do que a subordinação tradicional. O motorista não pode estipular o valor da corrida, nem o modo que o serviço será pago, tampouco pode escolher o cliente que deseja livremente. É possível que o motorista recuse algumas corridas, mas, ele sofre punição no caso de este número ser considerado elevado pela UBER.Os elementos dos autos confirmam a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, previsto no art. 3º da CLT , notadamente a subordinação algorítmica, eis que a reclamada administra uma empresa que tem como objeto o transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260278 SP XXXXX-18.2020.8.26.0278

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    AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração. PROCON. Multa. Faixas publicitárias expostas no estabelecimento da autora que informavam o preço promocional dos combustíveis caso o pagamento fosse efetuado por meio do aplicativo "Abastece Aí", sem dar o devido destaque à informação de que o desconto a ser efetivamente aplicado era variável, a depender da pontuação acumulada pelo consumidor no programa "Km de Vantagens", e à informação de que o preço em destaque correspondia ao preço com o maior desconto possível, e não àquele que seria efetivamente pago pelo consumidor ao usar o aplicativo. Infração ao art. 31 , caput do CDC . Dever de informação, que deve ser observado por todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento do produto, não cumprido. Sentença de improcedência. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20228120000 Dourados

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – SUSPENSÃO DO JOGO FREE FIRE – ADMINISTRATORA GARENA – PROGRAMA BAIXADO NA PLATAFORMA DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de modo que o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. ( REsp n. 1.964.337/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022). Na hipótese, o pedido de reparação de danos funda-se no ato de suspensão da conta do consumidor no jogo free fire, o qual é administrado exclusivamente pela ré Garena, de modo que a Google é parte ilegítima para responder pela obrigação de reativar a conta do autor no jogo adquirido na sua plataforma ou pelo ressarcimento dos gastos despendidos no aplicativo durante o tempo em que participou como jogador, uma vez que apenas disponibiliza o aplicativo para os usuários, não possuindo qualquer ingerência sobre os jogos disponibilizados.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL DO APLICATIVO INTELIGENTE PARA UTILIZAÇÃO EM ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS PÚBLICOS E PARTICULARES, DENOMINADO “PLATAFORMA DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO DIGITAL”. AUSÊNCIA DE PATENTE REGISTRADA JUNTO AO INPI. CONTRAFAÇÃO NÃO PROVADA. A IDEIA NÃO É OBJETO DE PROTEÇÃO COMO DIREITO AUTORAL . 1) Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o autor não criou e nem desenvolveu nenhum aplicativo relativo à Plataforma de Controle de Estacionamento Digital e, sim teve uma ideia, tanto é que contratou, quando em sociedade com a parte ré, empresa para elaborar um projeto de criação do aplicativo. 2) Igualmente não foi demonstrado nos autos a comercialização do mencionado aplicativo e nem a contratação de clientes interessados nesta tecnologia, bem como não há uma nota fiscal sequer que demonstre que a empresa Estacionare ou Estaciomobe tenham captado clientes e vendido o referido aplicativo. 3) O que de fato, restou certo é que as partes tiveram a intenção de reunir-se para uma sociedade, a fim de desenvolver a ideia que o autor teve, e contratar empresas que elaborasse um projeto e executasse um aplicativo de estacionamento, porém, tal ideia jamais se concretizou, embora tenha a ré investido valores significativos, a ideia não saiu do papel. 4) Na legislação brasileira a ideia não é objeto de proteção como direitos autorais , consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.610 /98.5) Por consequência, ausente qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada contra o autor, razão pela qual não faz jus o apelante em receber qualquer tipo de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260161 SP XXXXX-16.2020.8.26.0161

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Auto de infração e imposição de multa com fundamento em: a) omissão de receitas; b) cancelamento de cupons fiscais, com ausência dos requisitos legais; c) créditos indevidamente aproveitados referentes à entrada de energia elétrica sem, no entanto, comprovar sua utilização em processos de industrialização em seu estabelecimento; d) alteração das características físicas dos equipamentos Emissores de Cupons Fiscais-ECF; e) falta de programa aplicativo necessário para obtenção da Leitura da Memória Fiscal dos ECF para o meio eletrônico ou mesmo para o papel. Ausência de cerceamento de defesa. Empresa que não apresentou documentos aptos a ilidir a presunção de legitimidade do auto de infração, fundamentado por farta documentação apresentada pelo fisco. Procedimento de levantamento fiscal com fundamento legal, apresentando razoabilidade e proporcionalidade a exigência legal de aplicação do percentual de 18% sobre as diferenças omitidas pela autora, independentemente do regime de tributação a que supostamente estariam sujeitas as mercadorias objeto das operações não declaradas, com escopo de evitar a fraude fiscal. Ausência de processo de industrialização a ensejar o creditamento do ICMS nos termos do art. 33 , II , b da Lei Complementar nº 87 /1996. Impossibilidade, nesta hipótese, de utilização de créditos de ICMS relativos à aquisição de serviços de energia elétrica. Precedente do STJ julgado como Representativo de Controvérsia ( REsp XXXXX/RJ ) e Precedentes desta C. Corte. MULTA TRIBUTÁRIA. Pretório Excelso que firmou posicionamento no sentido de que há efeitos confiscatórios nas penalidades que suplantem 100% do valor do imposto não-recolhido. Necessidade de redução da multa a tal patamar. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público. Recurso parcialmente provido, neste particular. VERBA HONORÁRIA – Manutenção como fixada pela r. sentença, em 10% sobre o proveito econômico obtido e em desfavor da empresa embargante, ante o princípio da causalidade, bem como por sua sucumbência a maior. RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20228160018 Maringá XXXXX-23.2022.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO QUE SE EQUIPARA AO CONTRATO DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO PACIFICADO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO PROTEGIDO – DEMORA EXCESSIVA PARA A REALIZAÇÃO DO CONSERTO – CERCA DE QUATRO MESES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373 , INCISO II , DO CPC . CONSUMIDORA QUE TEVE DESPESAS ADICIONAIS COM PEÇAS MECÂNICAS NÃO COBERTAS, ALUGUEL DE VEÍCULO RESERVA E VIAGENS POR MEIO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE PARTICULAR. DANO MATERIAL DEVIDO – JUNTADA DE COMPROVANTES E NOTAS FISCAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMANTE – ART. 373 , INCISO I , DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-23.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.05.2023)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90048092001 Três Corações

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A DEVASSA DE CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA COM BASE EM DIÁLOGOS DO APLICATIVO WHATSAPP OBTIDOS ILICITAMENTE - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - TEORIA DO "FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA" - NULIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial" ( AgRg no RHC n. 159.184/MG , DJe de 30/5/2022). 2. Considerando que os crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa foram imputados ao acusado única e exclusivamente com base nos diálogos interceptados, que derivaram de prova obtida ilicitamente mediante a devassa de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, em manifesta violação dos direitos constitucionais consagrados no artigo 5º , incisos X e LVI , da Constituição , constata-se a inexistência de outras provas relativas aos crimes imputados ao réu, de molde que o desfecho absolutório é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130693 Três Corações

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A DEVASSA DE CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA COM BASE EM DIÁLOGOS DO APLICATIVO WHATSAPP OBTIDOS ILICITAMENTE - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - TEORIA DO "FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA" - NULIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial" ( AgRg no RHC n. 159.184/MG , DJe de 30/5/2022). 2. Considerando que os crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa foram imputados ao acusado única e exclusivamente com base nos diálogos interceptados, que derivaram de prova obtida ilicitamente mediante a devassa de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, em manifesta violação dos direitos constitucionais consagrados no artigo 5º , incisos X e LVI , da Constituição , constata-se a inexistência de outras provas relativas aos crimes imputados ao réu, de molde que o desfecho absolutório é medida que se impõe.

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