TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 Fortaleza
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE FIANÇA VINCULADA AO TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO. PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 17/2010. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança impugna ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, consistente na exigibilidade da fiança vinculada ao Termo de Compromisso Afiançado a que se refere o Art. 2º, II e III da Instrução Normativa nº 17/2010 e Art. 11, § 1º, III do Decreto Estadual nº 29.907/2009, ou de qualquer outra forma de fiança, bem como a aceitação do pedido de credenciamento sem atrelar a apresentação do respectivo termo. 2. A empresa impetrante presta serviços de consultoria, assessoria e desenvolvimento de sistemas informatizados (software), atuando em vários Estados do Brasil, inclusive no Estado do Ceará, onde comercializa, em sua grande maioria, produtos como impressoras fiscais para lojistas e empresas do varejo e programas de computador. Na inicial do Mandado de Segurança, afirma que o Estado do Ceará está exigindo que as solicitações de credenciamento para comercialização do PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal), impressora fiscal, entre outras, sejam instruídas com os documentos previstos na legislação estadual, a exemplo do "Termo de Compromisso e Fiança", o que representaria, segundo a parte autora, verdadeira ilegalidade, pois impõe uma obrigação acessória através de dispositivo legal de estatura meramente regulamentar, bem como vincula terceiro alheio ao fato gerador. Por fim, requer a dispensa da fiança vinculada ao Termo de Compromisso em questão. 3. Nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei n. 12.016 /2009, considera-se como autoridade coatora aquela que detém competência para praticar o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4. Da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante impugna atos normativos de efeitos concretos, afinal, tanto a Instrução Normativa nº 17, de 06 de maio de 2010, exarada pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, quanto o Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, expedido pelo Governador do Estado do Ceará ora impugnados, têm por objetivo a regulamentação do credenciamento de empresas responsáveis pelo desenvolvimento de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF), vez que trazem uma série de atos concretos a serem realizados pelo particular para que este possa se credenciar no supracitado PAF-ECF. 5. Nessa perspectiva, tratando-se de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos, a autoridade coatora não é a que edita tal norma, mas aquela que efetivamente prática o ato concreto decorrente desta que supostamente viola direito líquido e certo da impetrante. 6. No caso em apreço, o Secretário Adjunto do Estado do Ceará apenas emitiu a norma regulamentadora, mas toda a ação de fiscalização deve ser realizada nos Núcleos de Execução da SEFAZ ou na Coordenadoria de Administração Tributária CATRI (art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da IN 17/2010). 7. A parte impetrante limitou-se a questionar a exigência de fiança vinculada ao Termo de Compromisso Afiançado a que se refere o Art. 2º, II e III da Instrução Normativa nº 17/2010 e Art. 11, § 1º, III do Decreto Estadual nº 29.907/2009, ou de qualquer outra forma de fiança, bem como a aceitação do pedido de credenciamento sem atrelar a apresentação do respectivo termo. Dessa forma, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que o processo de credenciamento do PAF-ECF é de competência da Coordenadoria de Administração Tributária CATRI, sendo o fiscal responsável pela alimentação do sistema. 8. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois não estão presentes cumulativamente os requisitos dispostos na Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .". 9. Remessa Necessária e do Recurso de Apelação conhecidos e providos no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, por consequência, extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC c/c art. 6º , § 5º , Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator