APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013824-33.2016.2018.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. LC 87 /96. CONVÊNIO ICMS 09/2009 E 15/2008. LEI ESTADUAL Nº 10.259/1989. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de empresa do ramo de desenvolvimento de hardware e software, especialmente de Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, a fim de obter provimento jurisdicional que afaste a exigência do Termo de Compromisso Afiançado e fiança bancária a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria SF nº 163, de 05/10/2010 e o item I, do Anexo único, da Portaria SF nº 061, de 05/05/2010, bem como a Responsabilidade solidária regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.876/1991, art. 59, VI. 2. De início, verifica-se que não merecem prosperar as alegações relativas à impossibilidade de previsão de responsabilidade solidária na hipótese. Isso porque a disposição contida no art. 59, VI, do Decreto Estadual nº 14.876/1991 reproduz fielmente norma veiculada pela Lei Estadual nº 10.259/1989, em seu art. 43, VI. 3. A referida Lei Estadual, de seu turno, expressa normativa que encontra respaldo na Lei Complementar nº 87 /96, que, ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme definido no art. 146 da Constituição Federal , previu em seu art. 5º : “Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”. 4. Inequívoca, portanto, a existência de norma de caráter geral que prevê a possibilidade de edição de lei a fim de estatuir a responsabilidade de terceiro quando haja concorrência mediante omissão para o não recolhimento do tributo. 5. De se ressaltar, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - editou o Convênio ICMS n. 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. 6. Exposto, portanto, que não houve inovação no ordenamento jurídico pelo disposto no art. 59, VI, do Decreto Estadual nº 14.876/1991, vez que existente expressa disposição legal autorizativa na Lei Estadual nº 10.259/1989, que, por sua vez, encontra fundamento de validade em virtude da LC nº 87 /96 e do Convênio ICMS n. 09/2009. 7. De tal modo, forçoso concluir pelo cumprimento dos arts. 124 , II e 128 do Código Tributário Nacional . 8. Ademais, a intelecção da disposição em análise demonstra que inexiste imposição de responsabilidade plena e ilimitada. Inconteste a necessidade de vinculação através da atuação em desconformidade com requisitos legalmente exigidos, de modo a haver concorrência para a para o falta de recolhimento do imposto. 9. No que concerne ao termo de compromisso afiançado, resta observável que a sua apresentação decorre da responsabilidade solidária insculpida no art. 43, VI, da Lei nº 10.259/1989, o que revela sua natureza instrumental. 10. Frisa-se, outrossim, que o referido dever foi estabelecido em razão da autorização do Convênio ICMS nº 15/2008, que, em suas cláusulas décima primeira e décima terceira, preconizou: “Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF [...] Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, na forma definida pela unidade federada; II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada; III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada; [...].Destarte, não há que se falar em ilegalidade quanto a tal exigência. Precedente do C. STJ. 11. No mais, não merece guarida o argumento de violação aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, eis que tais preceitos devem ser interpretados de forma sistemática em relação ao ordenamento jurídico pátrio. Ora, evidente que as atividades econômicas relativas ao Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, por sua natureza, demandam medidas de cadastro e monitoramento específicas, haja vista a perpetração de fraudes fiscais. 12. Desse modo, a referida regulamentação não obsta a prática empresarial, mas tão somente cumpre os comandos constitucionais e legais que ordenam a repressão e o controle de práticas danosas ao Fisco. 13. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013824-33.2016.2018.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W3