Programa Aplicativo Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX60332318002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - SISTEMA DE SOFTWARES - PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL ("PAF") COMERCIALIZADO PARA ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTOS DE CUPOM FISCAL - INCONSISTÊNCIAS E FRAGILIDADES NO SOFTWARE DE GESTÃO ("SISTEMA GIL") - NÃO DEMONSTRADAS - LAUDO TÉCNICO JUDICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUPOSTOS ATOS DE SONEGAÇÃO PRATICADOS POR USUÁRIOS DO SOFTWARE - AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do art. 21, XII e XIII da Lei Estadual n.º 6.763/75, são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária o sujeito cujos atos e omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo pelo contribuinte, bem como a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido - Em se considerando o teor dos laudos periciais produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que verificaram a ausência de evidências de que as funcionalidades constantes do Sistema GIL tenham contribuído ou auxiliado as empresas autuadas a realizar sonegação fiscal, deve ser mantida a sentença que afasta a responsabilidade solidária da autora, sobretudo em se considerando que ambos os programas por ela desenvolvidos haviam sido cadastrados regularmente junto à Administração Fazendária, bem como que o recurso "multi-empresas" também é utilizado por outros sistemas de gestão, não havendo legislação específica que crie óbice para tal - O Relator, prestigiando o princípio da segurança jurídica, a integridade e a pacificação jurisprudencial nesta instância, ressalva o seu entendimento pessoal para acompanhar o juízo adotado pela maioria da Turma Julgadora e fixar os honorários advocatícios, no caso concreto, por apreciação equit ativa (art. 85 , § 8º , do CPC/2015 )- Recurso provido em parte. Exaurido o objeto do reexame necessário.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130069 Bicas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO - SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS - APLICAÇÃO DO ART 21, XIII, DA LE N.º 6.763/75 - PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . I - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrido o fato gerador e não declarado o tributo a ser pago, surge a pretensão do Fisco de lançar o crédito de ofício, devendo fazê-lo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu o respectivo fato (art. 173 , I , CTN ), o que independe da data em que tenha tomado ciência de sua ocorrência ou colhido as informações necessárias ao lançamento (AgRg no REsp nº. 577.899/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira), não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 150 , § 4º , do CTN . II - Nos termos do art. 21, XIII, da LE n.º 6.763/75, a empresa que desenvolve e distribui o programa de aplicativo fiscal para o indevido uso do ECF (venda de mercadorias desacobertadas de documento fiscal), responde solidariamente com o contribuinte autuado pela obrigação tributária apurada pelo Fisco Estadual. III - Devida a aplicação da multa isolada à empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal por conta da solidariedade a que se refere o art. 21, XIII, da LE n.º 6.763/75. IV - O arbitramento dos honorários advocatícios recursais deve se dar nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30006682001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO - SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS - APLICAÇÃO DO ART 21, XIII, DA LE N.º 6.763/75 - PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . I - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrido o fato gerador e não declarado o tributo a ser pago, surge a pretensão do Fisco de lançar o crédito de ofício, devendo fazê-lo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu o respectivo fato (art. 173 , I , CTN ), o que independe da data em que tenha tomado ciência de sua ocorrência ou colhido as informações necessárias ao lançamento (AgRg no REsp nº. 577.899/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira), não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 150 , § 4º , do CTN . II - Nos termos do art. 21, XIII, da LE n.º 6.763/75, a empresa que desenvolve e distribui o programa de aplicativo fiscal para o indevido uso do ECF (venda de mercadorias desacobertadas de documento fiscal), responde solidariamente com o contribuinte autuado pela obrigação tributária apurada pelo Fisco Estadual. III - Devida a aplicação da multa isolada à empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal por conta da solidariedade a que se refere o art. 21, XIII, da LE n.º 6.763/75. IV - O arbitramento dos honorários advocatícios recursais deve se dar nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 .

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198110000

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    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-51.2019.8.11.0000 AGRAVANTE (S): RICARDO JOSE MENDES PINTO DE CARVALHOAGRAVADA (S):JOAO DIAS FILHOSUELY TOCANTINS EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROIBIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA – ABSTENÇÃO DE UTILIZAR E COMERCIALIZAR O WEB SITE E SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO/DIVULGAÇÃO DA REFERIDA PLATAFORMA EM REDES SOCIAIS, APLICATIVOS, E EMPRESAS VIRTUAIS DE PROPAGANDA E MARKETING – PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARE – DIREITOS AUTORAIS – TITULARIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO IDENTIFICADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se na fase inicial de cognição sumária, restou verificada a probabilidade do direito dos autores, ora agravados, quanto à titularidade dos direitos autorais do programa de computador (software) com o domínio www.plaas.com.br, não há que se falar em reforma da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para determinar a abstenção da utilização e comercialização de web site, bem como a suspensão da publicação da referida plataforma em redes sociais, aplicativos e empresas virtuais de propaganda e marketing pelo requerido.-

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50114157001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil , consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.

    Encontrado em: Diz que as notas fiscais comprovam que o veículo permaneceu em conserto por cerca de 2 meses, deixando de circular nesse período.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20085443001 MG

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    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IRREGULARIDADES EM PROGRAMA INFORMATIZADO DESTINADO À EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS - MULTAS APLICADAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA - ARTIGO 54, INCISO XXVII, DA LEI ESTADUAL N.º 6.763/75 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS - SOLIDARIEDADE COM OS USUÁRIOS DO PROGRAMA, RELATIVAMENTE À PENALIDADE APLICADA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NATUREZA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESÃO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - VALOR DAS MULTAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EFEITO CONFISCATÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional , não é aplicável ao descumprimento de obrigações acessórias autônomas, impostas, no interesse da fiscalização e da arrecadação tributárias, sem qualquer vínculo com fato gerador de tributo - A solidariedade prevista no artigo 21, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 6.763/72, diz respeito à obrigação tributária principal - ou seja, ao pagamento do tributo eventualmente elidido em virtude do uso indevido de equipamentos emissores de cupom fiscal - sendo a responsabilidade por infrações tributárias, em regra, pessoal e intransferível, por determinar a imposição de penalidades àquele que pratica conduta violadora de dever jurídico decorrente da legislação tributária, seja pelo inadimplemento de uma obrigação principal ou acessória - Nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional , a responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva, independente "da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" - O princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150 , inciso IV , da Constituição Federal , proíbe a cobrança de tributos e penalidades tributárias em valor excessivo e desarrazoado, que impeça o contribuinte de exercer suas atividades econômicas lícitas ou mesmo dificulte a sua subsistência - Não apresenta efeito confiscatório a multa fixa prevista no artigo 54, inciso XXVII, da Lei Estadual n.º 6.763/75 - aplicável a desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo fiscal para uso em emissão de cupons fiscais que não atenda aos requisitos legais - por apresentar valor proporcional e razoável, diante da finalidade de assegurar a higidez da fiscalização tributária.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 Fortaleza

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE FIANÇA VINCULADA AO TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO. PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 17/2010. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança impugna ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, consistente na exigibilidade da fiança vinculada ao Termo de Compromisso Afiançado a que se refere o Art. 2º, II e III da Instrução Normativa nº 17/2010 e Art. 11, § 1º, III do Decreto Estadual nº 29.907/2009, ou de qualquer outra forma de fiança, bem como a aceitação do pedido de credenciamento sem atrelar a apresentação do respectivo termo. 2. A empresa impetrante presta serviços de consultoria, assessoria e desenvolvimento de sistemas informatizados (software), atuando em vários Estados do Brasil, inclusive no Estado do Ceará, onde comercializa, em sua grande maioria, produtos como impressoras fiscais para lojistas e empresas do varejo e programas de computador. Na inicial do Mandado de Segurança, afirma que o Estado do Ceará está exigindo que as solicitações de credenciamento para comercialização do PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal), impressora fiscal, entre outras, sejam instruídas com os documentos previstos na legislação estadual, a exemplo do "Termo de Compromisso e Fiança", o que representaria, segundo a parte autora, verdadeira ilegalidade, pois impõe uma obrigação acessória através de dispositivo legal de estatura meramente regulamentar, bem como vincula terceiro alheio ao fato gerador. Por fim, requer a dispensa da fiança vinculada ao Termo de Compromisso em questão. 3. Nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei n. 12.016 /2009, considera-se como autoridade coatora aquela que detém competência para praticar o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4. Da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante impugna atos normativos de efeitos concretos, afinal, tanto a Instrução Normativa nº 17, de 06 de maio de 2010, exarada pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, quanto o Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, expedido pelo Governador do Estado do Ceará ora impugnados, têm por objetivo a regulamentação do credenciamento de empresas responsáveis pelo desenvolvimento de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF), vez que trazem uma série de atos concretos a serem realizados pelo particular para que este possa se credenciar no supracitado PAF-ECF. 5. Nessa perspectiva, tratando-se de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos, a autoridade coatora não é a que edita tal norma, mas aquela que efetivamente prática o ato concreto decorrente desta que supostamente viola direito líquido e certo da impetrante. 6. No caso em apreço, o Secretário Adjunto do Estado do Ceará apenas emitiu a norma regulamentadora, mas toda a ação de fiscalização deve ser realizada nos Núcleos de Execução da SEFAZ ou na Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI (art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da IN 17/2010). 7. A parte impetrante limitou-se a questionar a exigência de fiança vinculada ao Termo de Compromisso Afiançado a que se refere o Art. 2º, II e III da Instrução Normativa nº 17/2010 e Art. 11, § 1º, III do Decreto Estadual nº 29.907/2009, ou de qualquer outra forma de fiança, bem como a aceitação do pedido de credenciamento sem atrelar a apresentação do respectivo termo. Dessa forma, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que o processo de credenciamento do PAF-ECF é de competência da Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI, sendo o fiscal responsável pela alimentação do sistema. 8. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois não estão presentes cumulativamente os requisitos dispostos na Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .". 9. Remessa Necessária e do Recurso de Apelação conhecidos e providos no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, por consequência, extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC c/c art. 6º , § 5º , Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013812

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA EXCLUÍDA RETROATIVAMENTE DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS AO PROGRAMA. LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006 (9) 1. O caso em questão trata de empresa que em 2003 foi excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos a janeiro de 2002. Quer, então, compensar a parcela federal dos valores vertidos ao programa com tributos federais relativos ao regime comum de lucro presumido. 2. A Lei Complementar n. 123 /2006, instituidora do programa fiscal, indicou em seu art. 21, § 10º, que os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. Esta última possibilidade de compensação é a tratada nos autos. Tal possibilidade foi reproduzida no art. 119 da Resolução CGSN 94/2011, informando ainda que a compensação "será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional". 3. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30248464001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado pela empresa autora para a realização de suas atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem objeto da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, bem como que a parte autora deixou de auferir a renda que a utilização de tal veículo lhe garantia, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes passíveis de indenização.

    Encontrado em: social da empresa autora (fls. 01/06 do Id XXXXX) deixou inconteste que a sua atividade comercial é de prestação de serviços de transporte de carga, ao passo que a planilha de fls. 15 e as notas fiscais

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013824-33.2016.2018.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. LC 87 /96. CONVÊNIO ICMS 09/2009 E 15/2008. LEI ESTADUAL Nº 10.259/1989. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de empresa do ramo de desenvolvimento de hardware e software, especialmente de Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, a fim de obter provimento jurisdicional que afaste a exigência do Termo de Compromisso Afiançado e fiança bancária a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria SF nº 163, de 05/10/2010 e o item I, do Anexo único, da Portaria SF nº 061, de 05/05/2010, bem como a Responsabilidade solidária regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.876/1991, art. 59, VI. 2. De início, verifica-se que não merecem prosperar as alegações relativas à impossibilidade de previsão de responsabilidade solidária na hipótese. Isso porque a disposição contida no art. 59, VI, do Decreto Estadual nº 14.876/1991 reproduz fielmente norma veiculada pela Lei Estadual nº 10.259/1989, em seu art. 43, VI. 3. A referida Lei Estadual, de seu turno, expressa normativa que encontra respaldo na Lei Complementar nº 87 /96, que, ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme definido no art. 146 da Constituição Federal , previu em seu art. 5º : “Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”. 4. Inequívoca, portanto, a existência de norma de caráter geral que prevê a possibilidade de edição de lei a fim de estatuir a responsabilidade de terceiro quando haja concorrência mediante omissão para o não recolhimento do tributo. 5. De se ressaltar, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - editou o Convênio ICMS n. 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. 6. Exposto, portanto, que não houve inovação no ordenamento jurídico pelo disposto no art. 59, VI, do Decreto Estadual nº 14.876/1991, vez que existente expressa disposição legal autorizativa na Lei Estadual nº 10.259/1989, que, por sua vez, encontra fundamento de validade em virtude da LC nº 87 /96 e do Convênio ICMS n. 09/2009. 7. De tal modo, forçoso concluir pelo cumprimento dos arts. 124 , II e 128 do Código Tributário Nacional . 8. Ademais, a intelecção da disposição em análise demonstra que inexiste imposição de responsabilidade plena e ilimitada. Inconteste a necessidade de vinculação através da atuação em desconformidade com requisitos legalmente exigidos, de modo a haver concorrência para a para o falta de recolhimento do imposto. 9. No que concerne ao termo de compromisso afiançado, resta observável que a sua apresentação decorre da responsabilidade solidária insculpida no art. 43, VI, da Lei nº 10.259/1989, o que revela sua natureza instrumental. 10. Frisa-se, outrossim, que o referido dever foi estabelecido em razão da autorização do Convênio ICMS nº 15/2008, que, em suas cláusulas décima primeira e décima terceira, preconizou: “Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF [...] Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, na forma definida pela unidade federada; II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada; III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada; [...].Destarte, não há que se falar em ilegalidade quanto a tal exigência. Precedente do C. STJ. 11. No mais, não merece guarida o argumento de violação aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, eis que tais preceitos devem ser interpretados de forma sistemática em relação ao ordenamento jurídico pátrio. Ora, evidente que as atividades econômicas relativas ao Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, por sua natureza, demandam medidas de cadastro e monitoramento específicas, haja vista a perpetração de fraudes fiscais. 12. Desse modo, a referida regulamentação não obsta a prática empresarial, mas tão somente cumpre os comandos constitucionais e legais que ordenam a repressão e o controle de práticas danosas ao Fisco. 13. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013824-33.2016.2018.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W3

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