Redirecionamento Contra o Sócio em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435 /STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios-gerentes que, embora hajam ingressado no quadro social em 04/12/2007, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de fevereiro de 2003 a janeiro de 2004, detinham poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 01/07/2013, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitado: "À luz do art. 135 , III , do CTN , o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A , caput, do Código Civil , incluído pela Lei 13.874 /2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional , entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" ( EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário XXXXX/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135 , III , do CTN , é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias". VIII. No Recurso Especial repetitivo XXXXX/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435 /STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112 , todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101 /2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135 , III , do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp XXXXX/SP , alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 /STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135 , caput, III , CTN , combinado com a orientação constante da Súmula XXXXX/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito". Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/AM , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135 , III , do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo XXXXX/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN , pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original". XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135 , III , do CTN ." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210007 CAMAQUÃ

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ORDEM LEGAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Afastada na sentença alegação em torno da inobservância à ordem legal de penhora, falta interesse recursal ao Município embargado quanto à pretensão de reconhecimento da higidez do ato, o que leva ao não conhecimento do recurso, no ponto.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E REDIRECIONAMENTO. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. DESCABIMENTO.Demonstrado nos autos que o embargante não ostentava a condição de sócio administrador da empresa originariamente executada, figurando apenas como sócio minoritário sem poderes de gerência, mostra-se descabido o redirecionamento da execução fiscal em relação a ele. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010081

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO RECLAMADO ORIGINÁRIO. No caso, afasta-se, de plano, a alegação dos recorrentes de que tiveram a falência decretada, remanescendo a empresa reclamada em recuperação judicial. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, ressalto que ahipótese de recuperação judicial ou de falência do devedor principal induz a presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento da execução, ainda que através da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, é possível o redirecionamento da execução, nesta Especializada, contra os sócios, subsidiariamente responsáveis, desde que o patrimônio de tais sócios não esteja afetado junto ao Juízo Universal ou desde que eles não estejam inseridos no processo de falência ou de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101 /2005.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 103 DO STJ. 1. O redirecionamento da execução em face de sócio corresponsável exige do exequente a prova da prática de atos que caracterizem "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", como previsto no art. 135 do CTN , o que não restou provado. 2. Tendo em vista a ausência de provas que a agravada tinha poder de mando ou mesmo participava na administração da pessoa jurídica, não há como lhe impor a responsabilidade tributária pretendia. 3. Por bem, o desprovimento do recurso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047200

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese - Tema STJ 962 - "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III do CTN ." 2. Hipótese em que restou demonstrado que a parte embargante já havia se retirado da sociedade à época da dissolução irregular. Ilegitimidade passiva reconhecida em sentença, mantida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. 1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 630, "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Ainda, consoante a Súmula 435 /STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. No caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atestou que a executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, sendo que, perante a Receita Federal, sua situação cadastral consta como "INAPTA". Frise-se, por oportuno, que a referida declaração de inaptidão, diferentemente do que constou na decisão agravada, não equivale à baixa regular da empresa, mas sim decorre da omissão de declarações junto ao fisco. 3. Dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10515987002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. ART. 135 , III , CTN . TEMA 962 - STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO. COMPROVAÇÃO DE SAÍDA DO SÓCIO ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. - Consoante a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp XXXXX (TEMA 962), firmou o entendimento de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ." - Se há prova de que o apelante retirou-se dos quadros societários da empresa devedora em 2018, antes da ocorrência do fato gerador que originou a CDA (2019) e que a alteração contratual (retirada do autor da sociedade) foi devidamente registrada perante a Junta Comercial de São Paulo, local da sede da empresa, a ausência de comunicação ao Fisco de Minas quanto à referida alteração não é capaz de autorizar a inclusão do recorrente como coobrigado - Ademais, a Lei 6763/75 prevê que compete ao contribuinte a comunicação ao Fisco sobre qualquer alteração contratual, ou seja, competia à empresa devedora efetuar a comunicação, não parecendo razoável, a princípio, exigir que o sócio retirante tomasse essa providência - Recurso provido.

  • TJ-PR - XXXXX20208160090 Ibiporã

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OCORRÊNCIA. 2. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA LIDE AOS EX-SÓCIOS. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIA INADEQUADA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO QUE PODE SER REALIZADA POR MEIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TRT-2 - XXXXX20205020019 SP

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    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. Comprovada a condição de sócio oculto pertinente o redirecionamento da execução em seu desfavor em face da responsabilidade dos sócios na solvência do crédito laboral de caráter alimentar. Decisão mantida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-04.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu a penhora de eventuais créditos que os sócios possuam nos autos do processo n. XXXXX-51.2019.8.26.0562 que tramita junto à 4ª Vara Cível de Santos, até o limite do débito. Insurgência. Ausência de interesse da agravante Átila Pneus Ltda. em requerer a exclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC . Recurso que não deve ser conhecido em relação à empresa agravante. Pedido de reconhecimento de nulidade nas decisões apontadas por ausência de intimação dos sócios. Com o distrato social da empresa executada, a inclusão dos sócios no polo passivo se opera por sucessão processual. A pessoa jurídica executada foi dissolvida e extinta, presume-se regularmente, havendo, em verdade, sucessão processual em virtude da aplicação analógica dos artigos 110 e 779 , II , do CPC . Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em virtude da desnecessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil . A responsabilidade de cada sócio deve ser limitada ao montante recebido a título de patrimônio social resultante da liquidação, conforme se deduz da redação do art. 1.110 do Código Civil . Sócios que nada receberam em partilha, conforme documento juntado aos autos. Exclusão do sócio do polo passivo. Extinção da execução em relação a ele. Decisão reformada. Recurso da agravante Átila Pneus Ltda não conhecido e do recorrente Luiz Bonancin Netto provido.

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