Reforma em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030136 MG XXXXX-28.2020.5.03.0136

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    REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 /2017. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES NA ESFERA DO DIREITO MATERIAL. Aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, ainda que alcançados pela reforma trabalhista, não se aplicam as alterações advindas na esfera do direito material. A exemplo dos preceitos inscritos no art. 468 da CLT e caput do art. 7º da Constituição Federal , ante a restrição de direitos a modificação legislativa só atinge os novos contratos, assim entendidos aqueles firmados já sob a égide da lei nova.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC , constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT-2 - XXXXX20215020322 SP

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    LEI Nº 13.467 /17. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. APLICABILIDADE. As alterações materiais trazidas pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso, não havendo que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito. A relação de emprego é negócio jurídico de trato sucessivo, renovando-se periodicamente direitos e deveres dele decorrentes. Apelo do reclamante ao qual se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040733

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    INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71 , § 4º , da CLT , sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017. Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214013503 Rio Verde-GO - TRF01

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    Neste caso, se a DII for anterior a EC 103 /2019, pouco importaria a data da DIB, vez que o fato gerador é anterior à reforma, aplicam-se as regras de cálculo pré-reforma... Contudo, o dispositivo do julgado foi claro ao estabelecer que a RMI deveria ser calculada nos observando-se as regras existentes antes da reforma implementada pela EC 1036/2019

  • TRT-13 - XXXXX20175130004

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    RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), deve ser mantido o posicionamento adotado antes da referida alteração legislativa, no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho limita-se às hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do TST. In casu, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos nos normativos acima mencionados, merece ser reformada a decisão de primeira instância para que seja expurgada a condenação imposta à reclamada de pagamento de honorários advocatícios.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX12020501003

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EXTINTO APÓS A REFORMA. A nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT , dada pela Lei nº 13.467 /2017, deve ser observada, eis que o contrato de trabalho havido entre o autor e a reclamada perdurou de 02/12/2013 a 02/08/2020 (tempus regit actum). Em relação ao período de 11/11/2017 até a extinção contratual, é devido apenas o período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, e sem a repercussão nas demais parcelas salariais e rescisórias.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030163

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    REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO. A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467 /17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Assim, necessário se faz estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467 , que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, quando o contrato de trabalho já estava em vigor. O que nos cabe ponderar é sobre a aplicação da nova ordem legislativa com observância dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Além disso, não podem ser olvidados o princípio da irredutibilidade salarial e o da não alteração lesiva das condições de trabalho. Ressalte-se que as normas são estabelecidas para regrar condutas futuras. Não há como exigir-se que um empregador ou empregado cumpram leis que não existiam no mundo jurídico ao tempo da vigência do contrato de trabalho. Nessa ordem de ideias, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da Republica do Brasil dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Admitir a aplicação imediata da lei que extinguiu, reduziu ou muito dificultou a configuração de direitos dos empregados seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Diversos direitos dos empregados - cujos contratos já haviam se iniciado quando da entrada em vigor da reforma - direitos esses que eram indubitavelmente a eles garantidos, ser-lhes-iam retirados em verdadeiro e abominável retrocesso. Assim, a lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material, não pode ser aplicada aos contratos de trabalho que se iniciaram antes de sua entrada em vigor, sob pena de evidente e inadmissível afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-87.2020.4.03.6323: RI XXXXX20204036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103 /2019. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. 1.A concessão de aposentadoria por idade, no período anterior à EC nº 103 /2019 exigia a conjugação dos requisitos da idade e da carência. 2. Parte autora que preenche ambos os requisitos antes da promulgação da EC nº 103 /2019. 3. Direito adquirido à concessão do benefício. 4.Recurso do INSS a que se nega provimento.

    Encontrado em: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual objetiva a reforma

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010013

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    Intervalo Intrajornada. Reforma Trabalhista. Direito Intertemporal. As inovações de direito material, introduzidas no sistema jurídico pela Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, na forma do art. 6º da LINDB, somente não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, por se tratar de ato jurídico perfeito, não havendo falar em violação de garantias, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do STF.

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