REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO. A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467 /17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Assim, necessário se faz estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467 , que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, quando o contrato de trabalho já estava em vigor. O que nos cabe ponderar é sobre a aplicação da nova ordem legislativa com observância dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Além disso, não podem ser olvidados o princípio da irredutibilidade salarial e o da não alteração lesiva das condições de trabalho. Ressalte-se que as normas são estabelecidas para regrar condutas futuras. Não há como exigir-se que um empregador ou empregado cumpram leis que não existiam no mundo jurídico ao tempo da vigência do contrato de trabalho. Nessa ordem de ideias, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da Republica do Brasil dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Admitir a aplicação imediata da lei que extinguiu, reduziu ou muito dificultou a configuração de direitos dos empregados seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Diversos direitos dos empregados - cujos contratos já haviam se iniciado quando da entrada em vigor da reforma - direitos esses que eram indubitavelmente a eles garantidos, ser-lhes-iam retirados em verdadeiro e abominável retrocesso. Assim, a lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material, não pode ser aplicada aos contratos de trabalho que se iniciaram antes de sua entrada em vigor, sob pena de evidente e inadmissível afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.