ACÓRDÃO Direito Imobiliário. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento dos alugueres custeados pelos demandantes e comprovados nos autos, assim como ao ressarcimento dos valores pagos como taca de evolução de obra e, ainda, à indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor. Recurso do demandado. A Taxa de evolução de obra, por vezes denominada "juros de obra", que se refere aos juros incidentes sobre o saldo devedor de financiamento concedido antes da conclusão das obras de empreendimento imobiliário, durante o período em que não há a previsão de parcelas de amortização da dívida principal. Observe-se que a injustificada demora na conclusão da obra e na entrega das chaves do imóvel acarreta maior soma devida à Caixa Econômica Federal, o que não pode ser imputado ao consumidor, ora apelado. Desta maneira, verifica-se que, apesar de a ré não receber as quantias relativas à taxa de evolução de obra, o atraso na entrega do imóvel gera para ela a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros da obra direcionados à instituição financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo por culpa da apelante. Matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem suspensão dos processos em curso. REsp XXXXX/SP de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellize que afetou o rito do art. 1.036 do CPC . Jurisprudência deste Tribunal considera que a taxa de evolução de obra não pode ser cobrada no período de atraso da entrega do bem, já que implica em acréscimos de juros sem que o adquirente tenha concorrido para tal. No que tange à responsabilidade pelo atraso da entrega do imóvel, a questão em julgamento também deve ser analisada à luz das normas do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , pela existência de relação consumerista entre as partes, sendo assim objetiva a responsabilidade do fornecedor, adotando a Lei consumerista a Teoria do Risco do Empreendimento, a menos que demonstre alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078 /1990. A apelante é incorporadora, sendo a responsável pelo atraso da entrega das chaves do imóvel. Portanto, deve ser declarada nula a cláusula contratual que vinculou o prazo de entrega da unidade imobiliária à concessão do financiamento do empreendimento, nos termos do item 1.1 do Tema 996. Compulsando-se os autos verifica-se que, foi ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias. Às fls.87, é demonstrado que a unidade objeto da demanda se encontrava por ocasião da distribuição da demanda, com menos de 40% de construção realizada, ou seja, não há como se alegar que a pandemia atrasou as obras, pois o atraso é bem anterior a ela e, mesmo assim, a demanda foi proposta em julho de 2020 e a pandemia foi anunciada em meados de março. Dano moral configurado. Falha na prestação do serviço, correspondente ao atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pela parte autora, não restando dúvidas que tal fato gera grande angústia, frustração, aborrecimento e preocupação ao adquirente, que não pôde concretizar seus planos, além da apreensão e do receio de perder tudo o que economizou e investiu. Evidente que isso ultrapassa o mero dissabor do diaadia, atingindo a integridade psíquica caracterizadora de dano moral. Apesar de o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostrar-se aquém do que vem sendo fixado pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, inclusive por este relator, ainda mais no caso em espeque, em se considerando o longo período de atraso, como não houve recurso por parte do demandante, é defesa a sua majoração, ante o princípio da non reformatio in pejus, pelo que se mantém. Sentença que não merece reparo. Com base no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil , majora-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Desprovimento do recurso.