Responsabilidade Não Configurada em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ILEGAL E NULA A COBRANÇA REFERENTE À MULTA IMPOSTA PELA PROMOVIDA E CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NO CASO, CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA, SUBSEQUENTE PAGAMENTO E POSTERIOR RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA SUPOSTA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, alega a parte autora que é possuidora de um imóvel localizado na Rua 24 de Maio, 1204, Centro, Fortaleza/CE, onde mantém para aluguel residencial e comercial de 10 salas/apartamentos, cujo valor do aluguel alcança R$ 300,00 cada. Aduz que, no referido local, mantém em seu nome, ligação de água fornecido pela promovida e no interior do imóvel se divide em pontos destinados aos referidos apartamentos, sob o número de inscrição XXXXX. Porém, diante de dificuldades financeiras, atrasou duas faturas seguidas, o que ocasionou uma ordem de corte no fornecimento de água, deixando os dez apartamentos desabastecidos, tendo a promovida efetuado o corte no dia 25/09/2019. Relata que, no dia 26/09/2019, realizou o pagamento e, no dia seguinte, compareceu a uma agência para solicitar a religação e a normalização do fornecimento de água, tendo a promovida feito a religação no mesmo dia. Contudo, no dia 10/10/2019 foi surpreendido com a informação de seu inquilino que uma equipe da CAGECE estava no local para cortar novamente o abastecimento de água, recebendo o comunicado do inquilino que o corte ocorreria por conta de uma religação clandestina. Informa que procurou novamente a agência da requerida, onde foi informado que, não havia débitos em abertos, mas havia uma multa no valor de R$ 8.490,00 por conta de uma religação clandestina e que o fornecimento de água não seria realizado até que o débito da multa fosse integralmente pago. Suscitou que, chegou ao seu conhecimento que o sujeito chamado Diogo teria sido o responsável pela religação clandestina, tendo entrado em contato com essa pessoa, que confessou a prática ilícita, contudo, ao ser interrogado na delegacia, negou que tinha feito a religação. Eis a origem da celeuma. 2. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA FRAUDE (RELIGAÇÃO CLANDESTINA): De plano, ainda que não tivesse a prova do pagamento da fatura, a Parte Consumidora tem o direito de ser Notificada antes da sanção drástica do Corte do fornecimento do serviço. 3. Exemplares da jurisprudência do TJCE: Apelação Cível - XXXXX-37.2019.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022 e Apelação Cível - XXXXX-72.2021.8.06.0101 , Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. 4. Nessa vazante, expressivas as intelecções sentenciais, in verbis: (...) Compulsando os autos, o registro de atendimento nº 138924533 foi carreado às págs. 97/98, informando que a água se encontrava religada a revelia da CAGECE, contudo, para a apuração da ligação clandestina por parte do requerente, é necessário que a empresa concessionária instaure processo administrativo, assegurando-se ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo ilegal a aplicação direta da multa. Para comprovação da fraude a companhia limitou-se a trazer somente o registro de atendimento supracitado, no dia 10/10/2019, não comprovando os requisitos necessários como notificação e instauração de processo administrativo. (...) 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Outrossim, como se ainda não bastasse, em matéria Consumerista é assegurada legalmente a Inversão do Ônus da Prova, de modo que caberia a Concessionária a produção probatória da imputação de Fraude a pessoa certa e determinada. No entanto, a CAGECE assim não procedeu, aliás, como deveria. 6. É que a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º , VIII , do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 7. Paradigma do STJ, EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 8. DANO MORAL CONFIGURADO: Amostra da jurisprudência do STJ: Apelação Cível - XXXXX-67.2018.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta insuficiência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp XXXXX/RS , 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22359465001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo - Ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, bem como a existência ou não do alegado dano, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil, alicerce da pretensão indenizatória - Não comprovado que houve vício de fabricação, sequer falha na prestação de serviços pela cadeia de fornecedores (vendedor e fabricante), descabe falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar - Afasta-se a responsabilidade objetiva por defeito do produto que decorre de culpa exclusiva do consumidor (art. 14 , § 3º , II , do CDC ).

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE TRANSPORTE – ROUBO DE CARGA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORÇA MAIOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – COBERTURA DO SINISTRO NEGADA PORQUE O SEGURADO NÃO CUMPRIU A CLÁUSULA QUE TRATA DO GERENCIAMENTO DO RISCO – CULPA DA TRANSPORTADORA – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da transportadora é objetiva, aplicando-se a teoria do resultado, já que a mercadoria deve ser entregue em seu destino, no mesmo estado e quantidade em que a recebeu. As excludentes do caso fortuito ou força maior devem ser afastadas, pois resta comprovado que a transportadora agiu de forma culposa, não tomando as diligências exigíveis para preservação e vigilância da mercadoria transportada, mesmo em caso de roubo a mão armada. Assim, considerando que a transportadora não cumpriu o Plano de Gerenciamento de Risco e Seguros, e, por não lançar mão das medidas contratualmente previstas com a autora, deve ser responsabilizada pelos danos daí advindos. Dano material devidamente comprovado e mantido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260101 Caçapava

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente – Irresignação da autora. Descabimento. Agressões verbais recíprocas trocadas pela apelante com os ex-sogros em ambiente público, motivadas por discussão prévia a respeito do direito de visitas dos avós à neta. Narrativas diametralmente opostas e prova testemunhal não conclusiva sobre a dinâmica dos fatos. Alegada "ofensa gratuita" de iniciativa unilateral não comprovada. Meros dissabores decorrentes de entrevero familiar. Dano moral indenizável não demonstrado. Inteligência do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . Precedentes desta C. Câmara e da E. Corte – Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20228110006 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC . DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores.

    Encontrado em: Assim, não há excludente de responsabilidade, de modo que não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro... É evidente que o C6 BANK não possui qualquer tipo de responsabilidade sobre o golpe aplicado à parte autora... foi produzida por desistência do réu – Ônus do qual não se desincumbiu, não podendo valer-se de sua própria desídia – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Art. 14 do CDC – Falha na prestação

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12494447001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. - O shopping center, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se, por outro lado, do serviço prestado. Assim, fica afastada a tese de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro - O enunciado de súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." - Observadas as exigências dos artigos 757 e 760 do Código Civil , a propósito da indispensável menção aos riscos assumidos na contratação de seguro, deve ser interpretada restritivamente a cláusula que dispõe sobre a cobertura contratada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 SP XXXXX-54.2021.8.26.0114

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    IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA ATACADA QUANTO AO DANO MATERIAL. A sentença, diante da ausência de prova da legitimidade das operações realizadas na conta corrente da consumidora-recorrida, julgou procedente o pedido, condenado o banco a devolver o montante subtraído de R$140,00 (cento e quarenta reais), bem como a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. O banco-apelante reiterou que não concorreu para a atividade ilícita que ocasionou a criação de uma segunda conta corrente em nome da autora-apelada, bem como a transferência indevida de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) da conta regular para a conta fraudulenta. Pontuou, ainda, que não houve dano material, uma vez que os R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) foram estornados e que o PIX de R$140,00 (cento e quarenta reais) não foi retirado da conta regular. Fato de a apelada ter sido vítima de ação fraudulenta de terceiros que não isenta o Banco de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço. Dano material que, contudo, não se verifica. Devolução dos R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) à conta regular da autora-apelada. PIX de R$140,00 (cento e quarenta reais) realizado por terceiro para a conta fraudulenta, que não pertence à consumidora-apelada. Dano moral caracterizado. Utilização do método bifásico para arbitramento da compensação moral. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Desvio produtivo do consumidor. Consumidora-apelada que suportou desconto indevido em sua conta corrente, no montante de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e teve os seus dados pessoas utilizados para a abertura de uma conta corrente fraudulenta, sem que o banco-apelante, mesmo em posse dos seus documentos originais, evitasse o ilícito. Ainda, após comunicar a fraude, solicitar a devolução dos valores e o encerramento de conta corrente fraudulenta, não obteve êxito quanto à última solicitação. Indenização que deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-47.2021.8.26.0405

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    APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido.

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