Ronaldo Chadid Conselheiro Relator em Jurisprudência

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  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA APLICAÇÃO DE MULTA ADESÃO AO REFIS CERTIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO PERDA DO OBJETO ARQUIVAMENTO. O pagamento da multa aplicada pela decisão recorrida, com o desconto concedido por adesão ao REFIS, com fundamento na LeiEstadual 5454/2019 e Instrução Normativa PRE/TCMS 13/2020, que constitui confissão irretratável da dívida em cobrançaadministrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicialque tenha por objeto o questionamento do crédito devido ao FUNTC, ocasiona da perda do objeto do recurso que busca afastála, ensejando o arquivamento dos autos sem exame do mérito.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 11 a 13de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo arquivamento dosautos do Recurso Ordinário, interposto por Sr. Ildomar Carneiro Fernandez, em face da Decisão Singular n. DSG - G.ODJ7278/2015, pela perda do objeto, com fulcro no art. 3º, § 6º da Lei Estadual n. 5454/2019 c/c art. 5º da IN/13/2020.Campo Grande, 13 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

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  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO DESINTERESSE EM PROCEDER A EXECUÇÃO DE IMPORTÂNCIA IMPUGNADA APLICAÇÃO DE MULTA COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROVIMENTO. A comprovação nas razões recursais do ajuizamento de ação de execução fiscal para ressarcimento de valores impugnados pelorecorrente permite excluir a penalidade que imposta pelo desinteresse em procedê-la, diante do alcance da finalidade da Decisãodesta Corte, mesmo que intempestivamente.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 18 a 20de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento eprovimento, do presente Recurso Ordinário interposto pelo Sr. José Robson Samara Rodrigues de Almeida, Prefeito à época deAparecida do Taboado, a fim de excluir a multa imposta no Acórdão AC00 880/2018, por restar comprovado a propositura daação em desfavor do Sr. Djalma Lucas Furquim para ressarcimento ao erário, portanto, atingiu a finalidade do item 1 da Decisãon. 00272/2011, mesmo que intempestivamente.Campo Grande, 20 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR NÃO REGISTRO DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO APLICAÇÃO DE MULTA ADESÃO AO REFIS QUITAÇÃO DE MULTA PERDA DO OBJETO ARQUIVAMENTO. A quitação da multa aplicada com o desconto concedido por adesão ao REFIS (Lei Estadual 5454/2019 e Instrução NormativaPRE/TCMS 13/2020) que caracteriza confissão da dívida, renúncia e desistência de qualquer meio de defesa, impugnação erecurso administrativo ou judicial de questionamento do crédito devido ao FUNTC, ocasiona, deste modo, a perda do objeto dorecurso que busca afastá-la, o que enseja o arquivamento dos autos.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 11ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 25de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo arquivamentodos autos do Recurso Ordinário interposto por Nilza Ramos Ferreira Marques frente aos comandos da Decisão Singular DSG -G.ICN - 3615/2018 em decorrência da perda do seu objeto, nos termos do art. 186, V, a, do Regimento Interno desta Corte deContas, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, c/c arts. 5º e 6º, § 2º, da Instrução Normativa PRE/TCMS n. 13/2020.Campo Grande, 25 de maio de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE. É declarada a regularidade da formalização do contrato administrativo e da sua execução financeira que atendem às disposiçõeslegais aplicáveis à matéria, em especial aquelas previstas na Lei n. 8.666 /1993 e na Lei 4.320 /1964, e normas regulamentaresdesta Corte.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 2 a 5de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela regularidade daformalização do Contrato Administrativo n. 52/2020 e da execução financeira do contrato oriundo do processo licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 01/2020, realizado pelo Município de Naviraí e a empresa Sidnei Rossato - Transportes - MEcom fulcro na Lei n. 8.666 /1993 e arts. 60 a 64 da lei 4.320 /1964.Campo Grande, 5 de maio de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - REVISÃO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PEDIDO DE REVISÃO DECISÃO SINGULAR REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DO CONTRATO DOTERMO ADITIVO N. 2 E DA EXECUÇÃO IRREGULARIDADE DO TERMO ADITIVO N. 1 MULTA INSATISFAÇÃO CONTRAAPLICAÇÃO DE MULTA POR INTEMPESTIVIDADE OBJETO DIVERSO DA DECISÃO INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOSESTIPULADOS NO ART. 73, DA LEI COMPLEMENTAR 160/2012 NÃO CONHECIMENTO. Não é conhecido o pedido de revisão que não preenche os requisitos estipulados no art. 73, da Lei Complementar 160/2012,diante da falta de impugnação dos fundamentos contidos na decisão revisada, apresentando mera insatisfação contra aplicaçãode multa por intempestividade que não objeto do jugado.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada de 6 deabril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimentodo Pedido de Revisão, interposto pelo Sr. Arceu Athas Junior, na qualidade de ex-prefeito do Município de Glória de Dourados MS, por intermédio de patrono regularmente constituído contra a Decisão Singular DSG G.FEK 3842/2020, nos autosTC/15660/2014 ,por inobservância dos requisitos estipulados no art. 73, da Lei Complementar 160/2012.Campo Grande, 6 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - LICITAÇÃO E CONTRATO OBRAS / SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO TERMO ADITIVO FORMALIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS CONFORMIDADE EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETOPROCESSAMENTO DOS ESTÁGIOS DA DESPESA REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento licitatório, da formalização do contrato, bem como do seu termo aditivo e daexecução financeira, que atendem às disposições legais aplicáveis à matéria, em especial as previstas nas Leis n. 8.666 /93 e n. 4.320 /64, e normas regulamentares desta Corte.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 11 a13 de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar aregularidade do processo licitatório Tomada de Preços n. 02/2020, a formalização do Contrato n. 28/2020, bem como do 1ºTermo Aditivo e a execução financeira, celebrados entre o Município de Bataguassu/MS e a empresa Moreno e Cia ConstruçãoCivil Ltda ME, realizados em conformidade com os artigos 22 , § 2º , 54 a 64 , todos da lei n. 8.666 /93 e nos artigos 61 , 63 e 64 dalei n. 4.320 /1964.Campo Grande, 13 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - LICITAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR REGULARIDADE. É declarada a regularidade do procedimento licitatório que realizado em conformidade com as determinações legais aplicáveisao caso (Leis Federais nº 10.520 /02 e nº 8.666 /93 e Decretos Municipais nº 91 /2005 e nº 24/2014), comprovada peladocumentação enviada a esta Corte em observância às orientações contidas na Resolução em vigência à época.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 11ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 16a 19 de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela regularidadedo procedimento licitatório - Pregão Presencial 23/2021 realizado pelo Município de Bonito e de acordo com as determinaçõescontidas nas leis federais nº 10.520 /02 e nº 8.666 /93, bem como nos Decretos Municipais nº 91 /2005 e nº 24/2014.Campo Grande, 19 de maio de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL REGULARIDADE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IRREGULARIDADE MULTA DOCUMENTOS HÁBEIS EXECUÇÃO REGULAR PROVIMENTO. A comprovação na íntegra da execução financeira do contrato, em sede recursal, apresentando a documentação ausente, causada reprovação, a qual revela o atendimento das normas de regência e o correto processamento da despesa, conforme determinaa Lei Federal nº 4.320 /64, motiva o provimento do recurso para declará-la regular.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 18 a 20de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento eprovimento do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Francisco Wanderley Mota, reformando a Decisão Singular nº 6429/2020no sentido de declarar regular a execução financeira do Contrato nº 154/2013, em razão do correto processamento da despesa,conforme determina a Lei Federal nº 4.320 /64.Campo Grande, 20 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS APLICAÇÃO DEMULTA ADESÃO AO REFIS CERTIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO RENUNCIA AOS MEIOS DE DEFESA PERDA DE OBJETO ARQUIVAMENTO. A quitação da multa aplicada com o desconto concedido por meio da adesão ao REFIS (Lei Estadual 5454/2019 e InstruçãoNormativa PRE/TCMS 13/2020) caracteriza confissão da dívida, renúncia e desistência de qualquer meio de defesa, impugnaçãoe recurso administrativo ou judicial de questionamento do crédito devido ao FUNTC, ocasionando, deste modo, a perda do objetodo recurso que busca afastála, o que enseja o arquivamento dos autos.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 6ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 30de março de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo arquivamentodo Recurso Ordinário, interposto pelo Sr. Edvaldo Alves de Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Água Clara, contra o Acórdão n. 356/2018, proferido no TC/118323/2012, porquanto a perda de objeto, nos termos do art. 3º, § 6º, da Lei Estadual n. 5.454/2019c/c art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa TC 13/2020.Campo Grande, 30 de março de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - DENÚNCIA: DEN XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - DENÚNCIA CONTRATO DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIASOCIAL DO MUNICÍPIO OBRA EM ESTÁGIO FINAL EMISSÃO DE DUAS NOTAS FISCAIS FALTA DE PAGAMENTO COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS EM ABERTO PERDA DO OBJETO ARQUIVAMENTO. É determinado o arquivamento da denúncia que perde seu objeto em razão da comprovação pela Administração da liquidaçãodos créditos que apontados como abertos pelo serviço prestado pela empresa denunciante, não possuindo mais pendências comesta.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Virtual Reservada do Tribunal Pleno, realizada de 16 a 19de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo arquivamento doprocesso de denúncia formulada por Queiroz PS Engenharia Eireli, devidamente qualificado, tendo como denunciada a Sra.Marcia Marques, exPrefeita de Antônio João/MS, nos termos do art. 129, I, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, emrazão da fundamentação acima exposta; pela intimação da empresa Queiroz PS Engenharia EIRELI e a Sra. Marcia Marques, exPrefeita de Antônio João/MS, quanto aos termos do presente julgamento, de acordo com o art. 50, I, da Lei Complementar n.160/2012, afastando-se o sigilo imposto ao processo.Campo Grande, 19 de maio de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

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