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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - REVISÃO: XXXXX MS XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

RONALDO CHADID

Documentos anexos

Inteiro TeorTCE-MS__124332021_02698.pdf
Relatório e VotoTCE-MS__124332021_8a360.pdf
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Ementa

EMENTA - PEDIDO DE REVISÃO DECISÃO SINGULAR REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DO CONTRATO DOTERMO ADITIVO N. 2 E DA EXECUÇÃO IRREGULARIDADE DO TERMO ADITIVO N. 1 MULTA INSATISFAÇÃO CONTRAAPLICAÇÃO DE MULTA POR INTEMPESTIVIDADE OBJETO DIVERSO DA DECISÃO INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOSESTIPULADOS NO ART. 73, DA LEI COMPLEMENTAR 160/2012 NÃO CONHECIMENTO.

Não é conhecido o pedido de revisão que não preenche os requisitos estipulados no art. 73, da Lei Complementar 160/2012,diante da falta de impugnação dos fundamentos contidos na decisão revisada, apresentando mera insatisfação contra aplicaçãode multa por intempestividade que não objeto do jugado.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 7ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada de 6 deabril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimentodo Pedido de Revisão, interposto pelo Sr. Arceu Athas Junior, na qualidade de ex-prefeito do Município de Glória de Dourados MS, por intermédio de patrono regularmente constituído contra a Decisão Singular DSG G.FEK 3842/2020, nos autosTC/15660/2014 ,por inobservância dos requisitos estipulados no art. 73, da Lei Complementar 160/2012.Campo Grande, 6 de abril de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator
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