DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO ELETRÔNICO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS PERTENCEM A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO. ÔNUS DO EMBARGANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR A VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PARQUET. 1 - A embargante sustenta que a penhora online promovida na conta corrente do executado na ação monitória em apenso acabou por incidir em quantia que lhe pertence. Para tanto, afirma que celebrou um contrato de compra e venda de imóvel e solicitou que a compradora depositasse o valor correspondente na conta do seu genitor, já que não possuía conta bancária na época. 2 - A prova produzida apenas é capaz de demonstrar que foi celebrado um contrato de compra e venda, por meio do qual a embargante vendeu um imóvel para a declarante. 3 - O simples fato de ter havido a remessa do dinheiro para a conta bancária de seu pai, não implica dizer, necessariamente, que o saldo lá depositado, quando do bloqueio online, pertencia a ela. 4 - Vale, portanto, a regra geral no sentido de que o dinheiro depositado em conta corrente de uma pessoa é presumidamente de sua titularidade. 5 - Por fim, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, a sentença merece reparo no que se refere à fixação de honorários de sucumbência, eis que incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Ministério Público, haja vista o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, a redação do art. 128, § 5º, da CF e a aplicação, pelo princípio da simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática, do art. 17 e 18 da Lei nº 7.347 /85. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para afastar a verba sucumbencial em favor do Ministério Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, mantendo a sentença inalterada nos demais aspectos, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 2 de outubro de 2023.