Titularidade do Ministério Público em Jurisprudência

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  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A DO CPP . OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR... Não se pode olvidar que a Constituição de 1988 , inaugurando uma nova ordem jurídica, transformou o Ministério Público, até então fiscal da lei -ou seja, órgão opinativo -em titular do exercício da ação... Na hipótese que se examina, o próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu que "o tipo do artigo 37 da Lei Antidrogas é subsidiário ao do artigo 35 do dito diploma legal, sendo certo que não

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260050 SP XXXXX-30.2019.8.26.0050

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    Recurso em face de transação penal realizada pelo Ministério Público em sede de queixa crime, a qual não seria adequada em face das infrações penais imputadas. Titularidade no Ministério Público para ofertar a transação penal, nos termos do Enunciado Criminal nº 112 do FONAJE. Proposta adequada, a qual não pode ser impedida em face de desencontro de valores ou de eventuais interesses por reparação moral. Acordo de transação penal mantido, recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. Não há óbice ao oferecimento da transação penal, pelo Ministério Público, mesmo em caso de ação penal privada, conforme entendimento consolidado no Enunciado 112 aprovado no XXVII FONAJE, que tem a seguinte redação: ?na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público?. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX33144659001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, EXTORSÃO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE, EM SUA MAIORIA, CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. PATENTE ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXORDIAL QUE NÃO CONTÉM A DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS CRIMINOSOS IMPUTÁVEIS AOS QUERELADOS E QUE NÃO INDICA O CONTEXTO TEMPORAL E LOCAL EM QUE ESSES OCORRERAM. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou inexistente a justa causa, consoante preceitua o art. 395 do Código de Processo Penal . 2. Constatando-se que os crimes narrados na queixa-crime reclamam, em sua maioria, ação penal pública, compete ao Ministério Público a sua promoção, falecendo o querelante de legitimidade ativa ad causam para o início da persecução criminal. 3. A ausência da descrição individualizada das condutas potencialmente criminosas atribuídas aos querelados, a não indicação do contexto temporal e local em que se deram estas e a debilidade da narrativa conduzem, inexoravelmente, à inépcia da queixa-crime, impondo-se a sua rejeição.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A , III, DO CÓDIGO PENAL . DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP . MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP . OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP , por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP . 4. Nos termos do art. 129 , I , da Constituição Federal , incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP , que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90403761002 Itabirito

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTORIA ORIGINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - SUBSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INÉRCIA MINISTERIAL NÃO VERIFICADA - ERRONIA NA DESTINAÇÃO DAS INTIMAÇÕES - EXTINÇÃO INDEVIDA - RECURSOS PROVIDOS - A ação de improbidade administrativa reveste-se de interesse público e, nessa condição, a verificação de inércia ou do desinteresse da parte autora resulta na assunção do polo ativo pelo Ministério Público (art. 5º , § 3º , da Lei n. 7.347 /85)- Não direcionadas as intimações para a promoção do andamento do feito ao Ministério Público, que anteriormente assumira expressamente a autoria do feito, afigura-se incorreta a extinção do processo sem julgamento de mérito - Recursos providos. Sentença cassada.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-52.2021.8.07.0000

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    INTERDIÇÃO. CURADORA PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TITULARIDADE ASSUMIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESONERAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese em que algum dos legitimados não existam, ou não promovam a interdição, quando o interditando está acometido de doença mental grave, a legitimidade é conferida ao Ministério Público, conforme se infere dos art. 747 e 748 , I e II , do CPC . II - O órgão ministerial assumiu a titularidade da ação, daí porque não tem cabimento o requerimento de desistência por quem mais não integra o polo ativo da demanda. III - No processo de interdição, havendo urgência justificada, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando. Havendo escusa, o juiz decidirá de plano que, se não for admitida, impõe ao nomeado o exercício da curatela, enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. Nesse contexto, é inadmissível a pretensão da agravante de desonerar-se do encargo de curadora do interditando, bem como a sua exclusão do processo. Inteligência do art. 749 , parágrafo único , e 760 , § 2º , do CPC . IV - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20068110000 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO - ABANDONO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL NO PÓLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347 /85 - VIABILIDADE DA SUCESSÃO - ANÁLISE QUE CONSTITUI PRERROGATIVA DO PROMOTOR NATURAL DA CAUSA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. Ao Ministério Público é deferida a possibilidade, em caso de abandono do autor, de prosseguir em demanda na qual se pretende o ressarcimento do erário municipal. A despeito de não haver obrigatoriedade de assunção do pólo ativo pelo Ministério Público em caso de abandono de ação, a prerrogativa para formulação desse entendimento pertence única e exclusivamente ao Ministério Público, mais especificamente, ao Promotor Natural da causa.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228219000 BAGÉ

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    AÇÃO PENAL PRIVADA. AMEAÇA. ART. 147 , “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. 1. O crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, o que permite concluir que a ação penal é pública, ou seja, de titularidade do Ministério Público – art. 100 , § 1º , do Código Penal . Somente se admite ação penal privada subsidiária da pública quando esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal . Assim, resta evidente a ilegitimidade ativa, pois a titularidade da ação penal é privativa do Ministério Público, nos termos do artigo 129 , inciso I , da CF . 2. Não demonstrado, de plano pelo querelante, a alegada inércia do Ministério Público a justificar a ação penal subsidiária. Ao que tudo indica, o recorrente sequer noticiou os fatos perante à autoridade policial (boletim de ocorrência), tampouco formulou notícia-crime de modo a postular perante o Ministério Público as providências legalmente cabíveis. Correta, portanto, a rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060121 CE XXXXX-18.2019.8.06.0121

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TCO. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR QUEIXA-CRIME. DELITO DE AMEAÇA QUE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. SÚMULA 160 DO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Apelação ministerial intempestiva. Não conhecimento: 1 - O Ministério Público que oficia neste colegiado recursal, aponta a intempestividade do apelo ministerial e opina pelo seu não conhecimento, "vez que interposto em 03 de junho de 2020, além do decêndio legal que se ultimou em 27 de maio de 2020 (págs. 21 e 23)." 2 - Com efeito, se mostra correto o posicionamento do Ministério Público quanto ao claro extrapolar do prazo decendial para interposição da apelação (art. 82 , § 1º , da Lei n. 9.099 /95). 3 - Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação do Ministério Público em face de sua intempestividade. II - Questão de Ordem - Nulidade processual veiculada na apelação intempestiva do Ministério Público – reconhecimento de ofício – Impossibilidade – Reformatio in Pejus Indireta – Sumula 160 do STF: 4 - Não obstante a intempestividade recursal, o Ministério Público que oficia neste colegiado propõe que a sentença que decretou a extinção da punibilidade da autora do fato seja, de ofício, anulada, para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista o manifesto "error in procedendo", incidindo na causa de nulidade absoluta prevista no art. 564 , incisos IV ou V, do CPP . 5 – Em face do reconhecimento da intempestividade do recurso do Ministério Público, ocasionando a sanção processual do não-conhecimento, resta a este colegiado decidir a seguinte questão de ordem: é possível à Turma Recursal conhecer, de ofício, de nulidade processual absoluta que desfavoreça o autor do fato em caso de não conhecimento do recurso da acusação por intempestividade? 6 - O e. Ministro CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal, em primoroso voto do AG.REG. no INQUÉRITO 4.831 / DF , enunciou que o processo penal condenatório, longe de ser um instrumento de arbítrio do Estado, deve ser concebido como "instrumento de salvaguarda da liberdade do réu". 7 - Assim, salvo entendimento do colegiado, não me parece condizente com a natureza do processo penal de ser instrumento de "salvaguarda da liberdade individual", reconhecer, em desfavor do acusado, de ofício, nulidade em grau recursal que foi veiculada em recurso do Ministério Público que se reconhece intempestivo. 8 - Ora, se o recurso não deve ser conhecido, também não deveria ser conhecida a alegação de nulidade, manejada no recurso, sob pena de ofensa ao enunciado da súmula e ocorrer a chamada reformatio in pejus indireta. 9 - Acolhimento da questão de ordem suscitada por este relator para entender que não se deve conhecer, de ofício, de nulidade arguída em recurso intempestivo e exclusivo da acusação, ainda que sob o manto da nulidade absoluta, se o reconhecimento da nulidade implicar em reformatio in pejus indireta em detrimento do autor do fato. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REJEITADO PEDIDO DE DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

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