Uso de Documento Falso para Ocultar Condição de Foragido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260577 São José dos Campos

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    Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de uso de documento falso. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante. 2. Não configuração de um quadro de ilicitude na abordagem policial. Notícia de que um foragido da Justiça estaria circulando com o veículo. 3. O crime do art. 304 do CP se configura ainda que a exibição do documento decorra da exigência da autoridade policial. 4. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não constitui mero exercício do direito de autodefesa e não descaracteriza o delito de uso de documento falso. 5. Inexistência de crime impossível. Falsificação capaz de enganar pessoa comum. 6. Sanção que não comporta alteração. 7. Possibilidade de exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos. 8. Reconhecimento da agravante descrita no art. 61 , II , ''b'', do Código Penal . O acusado fez uso de documento falso para assegurar a impunidade de outros crimes, pelos quais foi condenado. 9. Regime semiaberto mantido diante dos maus antecedentes e da reincidência do réu. Recurso improvido.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20128060064 Caucaia

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL ). CÉDULA DE IDENTIDADE E CPF. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FATO TÍPICO. TESE DA AUTODEFESA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-04.2012.8.06.0064, em que figura como apelante José Silvio dos Santos Vieira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de julho de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1688488

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    APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE IDENTIDADE. FALSIDADE ATESTADA POR LAUDOS PERICIAIS. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. UM SEXTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) - devidamente atestado por laudos periciais de exame documentoscópico e de comparação facial entre a fotografia aposta no RG e a imagem do acusado - com a finalidade de ocultar a condição de foragido -, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal , sendo irrelevante que a entrega do documento tenha sido realizada para atender solicitação de autoridade policial. 2. O crime do art. 304 do Código Penal é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou produção de dano a terceiro ou à fé pública. 3. Embora a legislação penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento ou redução a serem aplicados na segunda fase da dosimetria, na prática, o entendimento dominante considera razoável a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada circunstância atenuante ou agravante (arts. 61 e 65 do CP ), salvo fundamentação específica, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade, mantidos os demais termos da sentença.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260616 Suzano

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    Apelação – Uso de documento falso – Pleito defensivo – Absolvição por falta de provas – Pleito do Ministério Público – alteração do regime prisional para o fechado. Sentenciado que, ao ser abordado por policiais militares, exibiu de forma espontânea documento oficial falsificado (RG) para ocultar sua condição de procurado da Justiça – Materialidade e autoria delitiva comprovada durante a instrução processual – Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade penal do acusado – Penas readequadas – Regime prisional semiaberto. Recurso do réu parcialmente provido e recurso no Ministério Público desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228

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    Uso de documento falso - Preliminares rechaçadas – Nulidades não configuradas – Autoria e materialidade comprovadas - Condenação mantida - Penas que demandam ajustes – Devida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência – Agravante prevista no artigo 61 , II , b , do Código Penal não cabimento - Delito cometido com o intuito de evitar execução de pena já imposta no crime antecedente – Circunstâncias que sugerem necessário o regime fechado ao início do cumprimento da sanção – Inviabilidade da substituição da carcerária por restritivas de direitos – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1427538

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO NO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA FALSA IDENTIDADE. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COPROVADAS. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Criminal na qual pretende a Assistente de Acusação a reforma parcial da r. sentença para afastar desclassificação realizada na sentença para o crime de Falsa Identidade e, em consequência, condenar a acusada pelo crime de Uso de Documento Falso imputado na denúncia. Requer, ainda, o agravamento da pena e o estabelecimento de regime de cumprimento mais rigoroso, sob o argumento de a apelante ter personalidade e conduta voltada à prática criminosa, conforme folha de antecedentes penais. 2. Os crimes de falsa identidade (art. 307 , CP ) e de uso de documento falso (art. 304 , CP ) não se confundem. No primeiro, há apenas uma alegação falsa quanto à identidade, enquanto no uso de documento falso necessariamente deve existir a apresentação de documento. 3. Na hipótese, não existem dúvidas de que a denunciada praticou o crime de uso de documento falso, tendo apresentado documento de identificação falso ao ser presa em flagrante por furto qualificado, sendo prescindível prova pericial para embasar a sua condenação pelo crime em questão, em razão de inúmeras outras provas - provas documentais e oral (confissão da acusada) - que integram os autos. 4. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de elementos nos autos aptos a desabonar a personalidade e a conduta social da apelada, considerando que a sua extensa folha de antecedentes criminais não se presta a tal finalidade, à luz da tese firmada no julgamento pelo Superior Tribunal do Justiça do Tema Repetitivo 1.077, deve ser mantida a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), assim como consta da r. sentença. 5. Em razão da reincidência, dos maus antecedentes e tendo em vista a pena superior a 4 (quatro) anos o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, com fundamento no art. 33 , § 2º , ?b?, e § 3º, do Código Penal . 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SE TRATAR, SEGUNDO ALEGA, DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TESE DE "CRIME IMPOSSÍVEL" E DE "AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO". NÃO ACOLHIMENTO. FALSIDADE NÃO ATESTADA DE IMEDIATO PELOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS DE INFORMATIZAÇÃO. RÉU QUE USAVA O DOCUMENTO HÁ CERCA DE QUATRO ANOS, PARA LIVRAR-SE DE MANDADO DE PRISÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A EXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONSUMAÇÃO QUE SE VERIFICA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO (FÉ PÚBLICA). CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-07.2019.8.26.0228

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    Uso de documento falso. Carteira de habilitação. Prova oral hábil. Autoria e materialidade claras. Acusado que, no curso de abordagem, apresenta aos policiais militares carteira nacional de habilitação falsificada, a qual portava com a intenção de ocultar sua condição de foragido do sistema prisional. Exigência do documento pelo policial que não torna a conduta atípica. Hipótese em que o documento não era produto de contrafação grosseira. Dolo evidente. Condenação de rigor. Penas que não comportam reparo em sede de recurso exclusivo da defesa. Substituição, claramente insuficiente, não questionada pela acusação. Regime semiaberto. Direito ao recurso em liberdade e gratuidade judiciária já deferidas na r. sentença. Apelo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130114

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -FALSIDADE COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO À AUTORIDADE POLICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE - DESCABIMENTO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, impossível o acolhimento do pleito absolutório. Se o laudo pericial constata a subtração da foto original, com a inclusão de nova foto, sendo o documento novamente plastificado e preservado todo o restante, não é possível falar em falsificação grosseira. Havendo provas de que o acusado apresentou o documento falso aos policiais militares, resta configurada a conduta do art. 304 do CP . A apresentação de documento falso (cédula de identidade) à autoridade policial, ainda que para a finalidade de ocultar a condição de foragido, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal .

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260535 Guarulhos

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    Apelação. Receptação. Uso de documento público falso. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao uso de documento falso. Pleito objetivando a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) fixação do regime inicial aberto; d) concessão do sursis. 1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Cabimento. 2. Da receptação. 2.1. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes, dando conta da localização de veículo de origem ilícita, cujas chaves foram encontradas na posse do réu. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Acusado que admitiu a aquisição do veículo, aduzindo, contudo, que não tinha conhecimento sobre a sua origem ilícita. Versão inverossímil que restou isolada diante do conjunto probatório produzido. 2.2. Pleito objetivando a desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade. Dolo caracterizado. Veículo que estava com as placas trocadas e chassi adulterado para dificultar a identificação de sua origem espúria. 3. Do uso de documento público falso. Absolvição de rigor. Materialidade comprovada. Dúvidas quanto à efetiva apresentação do documento aos policiais. Relatos fornecidos em juízo pelas testemunhas policiais absolutamente contrapostas à versão do réu que, por sua vez, não foi refutada pelas provas produzidas. Circunstâncias da abordagem, aliadas aos relatos do policial Cláudio, dando conta de que o acusado teria dito que registrava anotações em sua folha de antecedentes, sugerem ter ele fornecido dados que permitiam a sua real identificação. Fragilidade do quadro probatório. De qualquer modo, o documento apresentado era inapto a ludibriar os policiais militares. Documento que apresentava fotografia do apelante com dados qualificativos de terceiro. Suspeitas da falsidade do documento em razão da inferioridade do papel que levaram à descoberta de que se tratava de documento falsificado. Crime impossível configurado. Descoberta do falso que se mostrava fato incontornável. Meio que se revelou absolutamente inidôneo para a prática do delito. Falsificação grosseira evidenciada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Dosimetria. 4.1. Afastamento em parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Readequação do aumento para 1/6. 4.2. Impossibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que buscou afastar a sua responsabilidade penal em aduzindo que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4.3. Manutenção do regime inicial semiaberto. Quantum da pena que, somado à reincidência, permite a fixação do regime inicial intermediário. 4.4. Reincidência que a afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a concessão do sursis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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