Uso de Documento Falso para Ocultar Condição de Foragido em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o réu fez uso de documento falso (carteira de identidade) perante a autoridade policial para evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário. 2. A teor do art. 304 do Código Penal , aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302 , comete o crime de uso de documento falso [...]" ( HC n. 287.350/SP , Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014). 3. A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário. 4. Recurso provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , ?B?, DO CP . INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. 3. Conforme precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal , podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do ré, 4. A teor do art. 61 , II , b , do CP , é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazer uso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja, ocultar sua verdadeira identidade, por ser "procurado pela Justiça". 3. Embora o delito previsto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que o elencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estender ao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quanto ao crime de uso de documento falso. 5. No tocante à dosimetria pelo crime de receptação, não prospera a alegação de bis in idem, dado que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau confirmam que o paciente realmente ostenta duas condenações com trânsito em julgado. Daí ser possível a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, e, a outra, agravante genérica. 6. Contudo, o estabelecimento da pena-base não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Isso porque ela foi aplicada no dobro do mínimo legal, em conta da existência de antecedente negativo. 7. Readequação das sanções pelo crime de receptação, com aplicação do regime semiaberto. 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente da acusação de uso de documento falso. Ordem deferida para reduzir a pena, pelo crime de receptação, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, ausente negativa de prestação jurisdicional, pois não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. "A caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 3. A condição de foragido não constitui elemento inerente aos tipos penais de corrupção ativa e de uso de documento falso, mas o motivo da prática do delito, circunstância que autoriza o incremento da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260577 São José dos Campos

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    Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de uso de documento falso. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante. 2. Não configuração de um quadro de ilicitude na abordagem policial. Notícia de que um foragido da Justiça estaria circulando com o veículo. 3. O crime do art. 304 do CP se configura ainda que a exibição do documento decorra da exigência da autoridade policial. 4. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não constitui mero exercício do direito de autodefesa e não descaracteriza o delito de uso de documento falso. 5. Inexistência de crime impossível. Falsificação capaz de enganar pessoa comum. 6. Sanção que não comporta alteração. 7. Possibilidade de exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos. 8. Reconhecimento da agravante descrita no art. 61 , II , ''b'', do Código Penal . O acusado fez uso de documento falso para assegurar a impunidade de outros crimes, pelos quais foi condenado. 9. Regime semiaberto mantido diante dos maus antecedentes e da reincidência do réu. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1688488

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    APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE IDENTIDADE. FALSIDADE ATESTADA POR LAUDOS PERICIAIS. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. UM SEXTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) - devidamente atestado por laudos periciais de exame documentoscópico e de comparação facial entre a fotografia aposta no RG e a imagem do acusado - com a finalidade de ocultar a condição de foragido -, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal , sendo irrelevante que a entrega do documento tenha sido realizada para atender solicitação de autoridade policial. 2. O crime do art. 304 do Código Penal é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou produção de dano a terceiro ou à fé pública. 3. Embora a legislação penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento ou redução a serem aplicados na segunda fase da dosimetria, na prática, o entendimento dominante considera razoável a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada circunstância atenuante ou agravante (arts. 61 e 65 do CP ), salvo fundamentação específica, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade, mantidos os demais termos da sentença.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260616 Suzano

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    Apelação – Uso de documento falso – Pleito defensivo – Absolvição por falta de provas – Pleito do Ministério Público – alteração do regime prisional para o fechado. Sentenciado que, ao ser abordado por policiais militares, exibiu de forma espontânea documento oficial falsificado (RG) para ocultar sua condição de procurado da Justiça – Materialidade e autoria delitiva comprovada durante a instrução processual – Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade penal do acusado – Penas readequadas – Regime prisional semiaberto. Recurso do réu parcialmente provido e recurso no Ministério Público desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260535 Guarulhos

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    Apelação. Receptação. Uso de documento público falso. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao uso de documento falso. Pleito objetivando a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) fixação do regime inicial aberto; d) concessão do sursis. 1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Cabimento. 2. Da receptação. 2.1. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes, dando conta da localização de veículo de origem ilícita, cujas chaves foram encontradas na posse do réu. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Acusado que admitiu a aquisição do veículo, aduzindo, contudo, que não tinha conhecimento sobre a sua origem ilícita. Versão inverossímil que restou isolada diante do conjunto probatório produzido. 2.2. Pleito objetivando a desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade. Dolo caracterizado. Veículo que estava com as placas trocadas e chassi adulterado para dificultar a identificação de sua origem espúria. 3. Do uso de documento público falso. Absolvição de rigor. Materialidade comprovada. Dúvidas quanto à efetiva apresentação do documento aos policiais. Relatos fornecidos em juízo pelas testemunhas policiais absolutamente contrapostas à versão do réu que, por sua vez, não foi refutada pelas provas produzidas. Circunstâncias da abordagem, aliadas aos relatos do policial Cláudio, dando conta de que o acusado teria dito que registrava anotações em sua folha de antecedentes, sugerem ter ele fornecido dados que permitiam a sua real identificação. Fragilidade do quadro probatório. De qualquer modo, o documento apresentado era inapto a ludibriar os policiais militares. Documento que apresentava fotografia do apelante com dados qualificativos de terceiro. Suspeitas da falsidade do documento em razão da inferioridade do papel que levaram à descoberta de que se tratava de documento falsificado. Crime impossível configurado. Descoberta do falso que se mostrava fato incontornável. Meio que se revelou absolutamente inidôneo para a prática do delito. Falsificação grosseira evidenciada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Dosimetria. 4.1. Afastamento em parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Readequação do aumento para 1/6. 4.2. Impossibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que buscou afastar a sua responsabilidade penal em aduzindo que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4.3. Manutenção do regime inicial semiaberto. Quantum da pena que, somado à reincidência, permite a fixação do regime inicial intermediário. 4.4. Reincidência que a afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a concessão do sursis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS

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    Ementa: Habeas Corpus. Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal . Precedentes. Dosimetria da pena. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Pretensão de compensação. Inviabilidade. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP ) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP ), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade. Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal , a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada.

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