HORA EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR. HORÁRIO ALEGADO. AFIRMAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. JORNADA PADRÃO. ÔNUS DA PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. SALÁRIO. VALOR RECONHECIDO. COERÊNCIA NO JULGAMENTO. I. Constar da contestação a afirmação de cumprimento da jornada padrão significa negar o fato alegado na petição inicial referente à prestação de hora extraordinária, na conformidade dos 336 e 341 do CPC , e como não configura a invocação de fato impeditivo, não precisa comprovar aquele padrão, consoante exige o art. 818 , II , da CLT , porque está compreendido no horário sustentado na causa de pedir, cuja alegação da parte autora apenas se distingue em razão do tempo excedente, de modo que é seu o ônus da prova, a teor do art. 818 , I , da CLT , pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, salvo a hipótese referente ao ônus probatório patronal de trazer para os autos o controle de jornada se houver essa obrigação por causa da exigência do § 2º do art. 74 da CLT , cuja aplicação deve ser sustentada na causa de pedir, conforme exige o art. 840, § 1º, da CLT , a fim de assegurar o direito de defesa e o contraditório, porque a formulação somente no recurso ordinário caracteriza inovação da lide, vedada pela diretriz extraída dos arts. 5º , 9º , 10 , 329 e 1.013 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. II. A gravação ambiental realizada por um interlocutor sem o conhecimento do outro se trata de meio de prova autorizada pela Lei n. 9.296 , de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, consoante o § 4º do 8º-A, incluído pela Lei n. 13.964 , de 2019, e tem respaldo do Supremo Tribunal Federal - STF -, pois o seu Tribunal Pleno, na apreciação do Recurso Extraordinário n. 583.937-RJ em XXXXX-11-2009, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e na 12ª Sessão Administrativa realizada em XXXXX-12-2015 aprovou a redação da tese que "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". III. Conquanto rejeitado por falta de prova do fato constitutivo o pedido da parte autora de reconhecimento do salário extrafolha no período do contrato de trabalho de emprego anotado e, por outro lado, acolhido o reconhecimento do vínculo de emprego posterior à rescisão contratual por falta de prova do fato impeditivo alegado pela parte reclamada de existência de relação jurídica comercial, se trata de verdade processual estabelecida com fulcro no ônus da prova, cujo julgamento, portanto, está fundamentado na insuficiência probatória, e não na comprovação da realidade contratual, motivo pelo qual não há consistência para presumir que o importe salarial pactuado é igual nos dois períodos.