E M E N T A Processual Civil. Ação Rescisória. Artigo 966 , V e VII , do CPC/2015 . Ação Rescisória ajuizada por Timothy Eugene Norris e Maria Ivanilda dos Santos Norris em face do Ministério Público Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e Município do Conde (PB), com base no artigo 966 , V e VII , do CPC/2015 , visando rescindir Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF-5ª Região, composta à época pelos Exmos. Desembargadores Federais Ivan Lira de Carvalho (Relator/Convocado), Paulo Roberto e Vladimir Carvalho , nos autos do Processo nº XXXXX-52.2009.4.05.8200 , que negou Provimento à Apelação do Município do Conde (PB) e deu Provimento, em parte, à Apelação dos Autores para "assegurar a estes o direito à moradia, sem qualquer alteração fática no imóvel, até o integral trânsito em julgado da decisão, e para afastar a multa de litigância de má-fé". Sustentam os Autores que "O MPF, assistido pelo IBAMA, propôs Ação Civil Pública em face dos autores e do Município do Conde, objetivando a condenação para demolição da construção edificada no lote 01, quadra U14, no loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Tabatinga, Conde-PB, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Na prova pericial produzida na ação originária (laudo anexo) o perito afirmou que" a edificação, em si, torna-se um elemento que diminui o impacto das chuvas sobre o solo desnudo, que se encontra logo acima da área, fruto da mineração das areias, ou seja, a edificação tem resguardado o impacto erosivo das águas pluviais ao menos onde está ocupada, pois, impermeabilizando o solo, tem condições de conduzir a água, canalizando-a e refreando-a, e desse modo evitando impactos mais severos. "Ao longo de todo o laudo pericial, fica evidente que é possível estabelecer um projeto de recuperação e compensação ambiental, sem a demolição pleiteada. Por fim, o perito afirmou no seu laudo que a demolição do imóvel causará um impacto ambiental ainda maior e mais prejudicial, haja vista que dado o tempo da edificação no lugar, ela já se encontra em processo endêmico à paisagem. Sepultando normas jurídicas no presente caso, a demolição do imóvel foi imposta. (...) Ademais, como decorrência lógica dos princípios ambientais, sobretudo os supracitados, bem como o da proporcionalidade, o Decreto nº 6514 /08, em seu artigo 19 , § 3º , impõe que as demolições, quando comprovado por laudo pericial, forem mais prejudicial ao meio ambiente que a sua manutenção, deve-se impor medidas alternativas. (...) Corroborando com o acima exposto, os autores obtiveram provas novas. Tratam-se de laudos elaborados pela Associação dos Amigos da Cultura, Arte e Meio Ambiente - AACAMA, objetivando evidenciar o grande prejuízo que possíveis demolições de imóveis na área do loteamento Cidade Balneário Novo Mundo trariam ao meio ambiente."Na hipótese, os Autores e o Município do Conde (PB), nos autos da Ação Civil Pública de origem, foram condenados na demolição da construção edificada no lote 01, quadra U14, no loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Tabatinga, Conde-PB, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. O artigo 19 , § 3º , do Decreto nº 6.514 /2008 dispõe que"Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor."Com base nas provas que constaram dos autos, o Acórdão rescindendo concluiu:"Tratando-se a área degrada de área de tabuleiro (terreno plano e limitado por escarpas, com superfície inferior a dez hectares, pertencente ao relevo denominado de Baixos Planaltos Costeiros), foi determinada a realização de perícia oficial, tendo sido apresentado laudo (fls. 590/617), no qual o expert confirma que a edificação, cuja demolição foi determinada, está situada em área de preservação permanente, posto que edificada a menos de dez metros de distância da borda de tabuleiro, quando deveria distar mais cem metros. (...) No caso, a demolição do imóvel se impõe. Não só para devolver ao local a sua função ambiental, preservando-se os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica, bem como para evitar/coibir mais ocupações irregulares, garantindo, desse modo, a preservação ambiental do local, para um desfrute saudável da população que frequenta a praia, bem como para preservar a segurança de todos, face uma possível ruptura do solo ou de um involuntário desfazimento da estrutura do imóvel construído em área proibida e não edificável. (...) Também restou registrado nos autos que, uma vez demolido o imóvel, a recuperação da área é tecnicamente possível e exequível, a partir da retirada da construção irregular em APP, e mediante a elaboração de um PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada, seguida da sua execução, aí incluída a promoção de revegetação do tabuleiro. Registrado, ainda, que se mostra incabível o reflorestamento pugnado, dado não se tratar de área de floresta." Com efeito, o Acórdão, com base em Laudo Pericial, concluiu pela localização do Imóvel em Área de Preservação Permanente e que a Obrigação de Demolição do Bem (Casa de Veraneio), situado em área ecologicamente fragilizada (borda de tabuleiro), se faz necessária para o restabelecimento da higidez ambiental do local, razão pela qual não se vislumbra violação à norma jurídica. Os Laudos apresentados pelos Autores, não podem, segundo a dicção legal, serem considerados "prova nova", porquanto elaborados em 2018, posteriormente ao Julgado rescindendo (à Sentença - 19.04.2012 - que julgou Procedente, em parte, a Pretensão e aos Acórdãos do TRF-5ª Região - 24.11.2015 e 23.02.2016, com Trânsito em Julgado em 26.08.2016). Nos termos do artigo 966 , VII , do CPC/2015 , "a prova nova" concerne àquela já existente antes da prolação do Julgado, que se pretende rescindir, e que a Parte a desconhecia, não sendo esta a hipótese dos Laudos apresentados pelos Autores. Ausência de violação à norma jurídica e de Prova Nova. Improcedência da Ação Rescisória. I - Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico. Trata-se de Relação Jurídica multiforme, distinta das Ações simples ou complexas nas Instâncias da Teoria da Ação com contornos mais abrangentes. O exame da natureza da Ação onde a Tutela Jurídica Judicial já ocorreu. II - O Estado teve e revisa a Tutela já implementada, cujo Erro ou as específicas Tutelas são explícitas como hipóteses de Cabimento no tocante à Coisa Julgada, a qual é questionada. É uma Lide ou Litígio específico, próprio de sua natureza como Ação com estatura Constitucional, isto é, busca-se a Tutela revisanda do Estado perante ele próprio, em rota inversa e no âmbito do complexo de Relações Jurídicas, qual um Microssistema com suas especificidades orgânicas. III - O Objeto extrai-se da apreensão inversa das Relações Jurídicas menores, mas não menos relevantes, geradas pelo caso, que transitou em julgado. IV - O que é de ressaltar consiste no reexame da hipótese anteriormente julgada, ao menos uma vez onde a Função Jurisdicional ocorreu, anteriormente. V - A decomposição das Relações Jurídicas em ordem de complexidade à simplicidade menor. Como no caso de uma clara aplicação de dispositivo de Lei específico. Embora haja situações em maior ou menor extensão e natureza de simultaneidade passível de terem sido violadas. O que é certo revela-se na função de produção de efeitos únicos ou isolados. VI - As Relações, em sua maioria, são complexas como quando é discutido o Mérito, mas com reflexos na Sucumbência e outros Acessórios, que podem ser considerados na Ação, em face da higidez da Coisa Julgada ou do caso rescisório. A decantação dos excessos é matéria a configurar a natureza e a extensão do Objeto do caso, tendo em vista as hipóteses ou espécies na Ação Rescisória. VII - Distingue-se do gênero usual das espécies recursais, porquanto na Legislação atual mais recente é considerada como Ação inversa. Já houve uma Tutela modificativa da Ordem Jurídica pelo movimento de Ação ou Ações anteriores. Deve-se a confusão à persistência legislativa e corrente doutrinária que não acompanhou as Reformas em seus vértices ou pontos centrais, além da atualização coerente e simétrica da evolação da Teoria Científica da Ação mais moderna. O emprego usual falto de observação jurídica como "Recurso à Justiça" não confere sentido científico e jurídico ao termo e a regra peculiar dos chamados "Remédios" Processuais. VIII - A Tutela da Ação Rescisória é diferencial da Tutela Jurídica como da maioria das demais Ações enquanto visam declarar o Direito Objetivo de modo imediato e os Subjetivos de modo mediato. Nestas houve e findou-se o Exercício do Direito de Ação em sentido Material e Processual. Na Tutela Rescisória busca-se rever e/ou refazer a Coisa Julgada. À prestação jurisdicional que o Estado prometeu e concedeu ou não, em sentido Material da Tutela-gênero material do Direito de Ação ou em sentido Processual atingindo o encerramento do Processo. Ou, Ação encerrada. IX - A Ação Rescisória revela outro fim e contém outra Tutela desvinculada da que é Objeto de enfrentamento. É a Tutela anterior o que vem à questão ou Lide. Ação perante o Estado-Jurisdição de modo imediato e os Direitos Subjetivos de modo mediato já encerrados como Possibilidade Jurídica e Condições anteriores apreciadas quanto à validade Jurídica. A evolação e as transformações Materiais e Processuais delimitadas. X - A Ação visa à Coisa Julgada com o trâmite em julgado. Isto é, Ação encerrada quanto aos Direitos Subjetivos ali continentes ou conteúdo. A Ação Rescisória atinge a Jurisdição, a Relação Jurídica de que a Decisão Judicial; na sequência dos efeitos relativos aos Direitos Objetivos. É uma Ação pontuando Ato estatal-jurisdicional que é revisão de Tutela já concedida e acertamento novo da Pretensão originária como de Ação própria para o Caso que tenha modificado ou não a Ordem Jurídica. Nos efeitos está o alcance da Lide que se inaugura visando nova Decisão. XI - Distingue-se, claramente, de Recurso basicamente porque não se opera Coisa Julgada enquanto não encerra-se a Lide nem a Ação nos Recursos. Os efeitos perduram processualmente em discussão. Na Rescisória há efeitos específicos considerados estabilizados na Ordem Jurídica e nova Lide pode fazê-los ressurgir. Há, portanto, uma nova Lide e Pretensão à nova Tutela. XII - A Ação Rescisória constitui Ação destacada na Ordem Constitucional e Processual destinada a obter novos efeitos jurídicos em uma Relação específica. Efeitos jurídicos distintos dos que foram produzidos anteriormente por outro caso julgado. Se houve efeitos e quase sempre há em face do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, a previsão para reexame e reavaliação somente se dá mediante a Ação Rescisória. XIII - Sua função é exclusiva e, até quando julgada Improcedente a Pretensão, opera-se a Tutela Estatal, a única possível e passível de transformar a Ordem Jurídica nos limites de determinado Microcosmo. E, mesmo quando não modifica a Função Jurisdicional e não transforma os efeitos, ocorre a Tutela de revisão, embora haja estatalidade da Ação que o Estado proporciona pela Jurisdição de modo imediato e aos Direitos Subjetivos de modo mediato e eventual. XIV - O movimento dos efeitos do Julgado e dos Julgados são produção e produtos da Ação, contidos na lógica processual, validando o movimento do Ordenamento Jurídico aplicado. O Direito e os Direitos em movimento. Nascimento, declínio e extinção. Ainda referindo-se por similaridade às Relações em Direito ao movimento do nascimento, transformação e extinção dos Atos e Fatos Jurídicos. A Rota inversa como alusão não é andar retroativamente; é apenas decompor historicamente os passos dados a partir da ou das Tutelas anteriores. XV - A Ação Rescisória, portanto, é um caminho inverso quanto às Nulidades emergentes fundadas, também, em fundamentação de sentidos adventícios ocorridos na Interpretação que se mostra factual e plausível. São válidos de modo especial e, particularmente, diante de Relações Jurídicas mal aplicadas ou compreendidas. A Tutela Jurídica pelo Estado que se faz para a exação do Dever que lhe é atribuído ao corresponder ao que prometeu quanto ao exercício do Direito de Ação. XVI - O caso dos autos: Ação Rescisória ajuizada por Timothy Eugene Norris e Maria Ivanilda dos Santos Norris em face do Ministério Público Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e Município do Conde (PB), com base no artigo 966 , V e VII , do CPC/2015 , visando rescindir Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF-5ª Região, composta à época pelos Exmos. Desembargadores Federais Ivan Lira de Carvalho (Relator/Convocado), Paulo Roberto e Vladimir Carvalho , nos autos do Processo nº XXXXX-52.2009.4.05.8200 , que negou Provimento à Apelação do Município do Conde (PB) e deu Provimento, em parte, à Apelação dos Autores para "assegurar a estes o direito à moradia, sem qualquer alteração fática no imóvel, até o integral trânsito em julgado da decisão, e para afastar a multa de litigância de má-fé". XVII - Sustentam os Autores que "O MPF, assistido pelo IBAMA, propôs Ação Civil Pública em face dos autores e do Município do Conde, objetivando a condenação para demolição da construção edificada no lote 01, quadra U14, no loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Tabatinga, Conde-PB, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Na prova pericial produzida na ação originária (laudo anexo) o perito afirmou que" a edificação, em si, torna-se um elemento que diminui o impacto das chuvas sobre o solo desnudo, que se encontra logo acima da área, fruto da mineração das areias, ou seja, a edificação tem resguardado o impacto erosivo das águas pluviais ao menos onde está ocupada, pois, impermeabilizando o solo, tem condições de conduzir a água, canalizando-a e refreando-a, e desse modo evitando impactos mais severos. "Ao longo de todo o laudo pericial, fica evidente que é possível estabelecer um projeto de recuperação e compensação ambiental, sem a demolição pleiteada. Por fim, o perito afirmou no seu laudo que a demolição do imóvel causará um impacto ambiental ainda maior e mais prejudicial, haja vista que dado o tempo da edificação no lugar, ela já se encontra em processo endêmico à paisagem. Sepultando normas jurídicas no presente caso, a demolição do imóvel foi imposta. (...) Ademais, como decorrência lógica dos princípios ambientais, sobretudo os supracitados, bem como o da proporcionalidade, o Decreto nº 6514 /08, em seu artigo 19 , § 3º , impõe que as demolições, quando comprovado por laudo pericial, forem mais prejudicial ao meio ambiente que a sua manutenção, deve-se impor medidas alternativas. (...) Corroborando com o acima exposto, os autores obtiveram provas novas. Tratam-se de laudos elaborados pela Associação dos Amigos da Cultura, Arte e Meio Ambiente - AACAMA, objetivando evidenciar o grande prejuízo que possíveis demolições de imóveis na área do loteamento Cidade Balneário Novo Mundo trariam ao meio ambiente."XVIII - Inicialmente, em relação ao Pedido da Associação dos Amigos da Cultura, Arte e Meio Ambiente - AACAMA requerendo sua intervenção na"qualidade de assistente dos autores", verifica-se que o CPC/2015 (artigo 119) prevê o ingresso de Terceiro na condição de Assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo Assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse na resolução da controvérsia. Na hipótese, a referida Associação não demonstrou eventual prejuízo jurídico com a prolação de Decisão contra o Assistido, razão pela qual indefere-se o Pedido. XIX - Quanto à Impugnação ao valor da causa formulada pelo Município do Conde (PB) merece acolhimento e isto porque a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da Causa na Ação Rescisória deve corresponder, em regra, ao da Ação originária, exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o Impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a Ação Rescisória, o que não foi demonstrado pela Edilidade. Entretanto, no caso, o valor da causa arbitrado na inicial do Processo Originário foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o valor da causa atribuído nesta Ação Rescisória é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, com base no artigo 292 , § 3º , e 293 , do CPC/2015 , fixa-se o valor da Causa no mesmo montante do Processo Originário: R$ 500.000,00. XX - No tocante à Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita apresentada pelo Município do Conde (PB), o Código de Processo Civil/2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, parágrafo 3º). Caberia à Edilidade apresentar elementos que afastassem referida presunção, o que não ocorreu na hipótese. XXI - Já as Preliminares de "reexame das provas" e utilização da Rescisória como sucedâneo recursal, são confluentes com a análise do Mérito da Ação. XXII - Mérito: Na hipótese, os Autores e o Município do Conde (PB), nos autos da Ação Civil Pública de origem, foram condenados na demolição da construção edificada no lote 01, quadra U14, no loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Tabatinga, Conde-PB, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. XXIII - O artigo 19 , § 3º , do Decreto nº 6.514 /2008 dispõe que "Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor." XXIV - Com base nas provas que constaram dos autos, o Acórdão rescindendo concluiu: "XIII - Tratando-se a área degrada de área de tabuleiro (terreno plano e limitado por escarpas, com superfície inferior a dez hectares, pertencente ao relevo denominado de Baixos Planaltos Costeiros), foi determinada a realização de perícia oficial, tendo sido apresentado laudo (fls. 590/617), no qual o expert confirma que a edificação, cuja demolição foi determinada, está situada em área de preservação permanente, posto que edificada a menos de dez metros de distância da borda de tabuleiro, quando deveria distar mais cem metros. XIV - Restou assentado nos autos que a quadra (U-14) do loteamento (no caso, loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Setor Tabatinga, aprovado em 18.08.1987) na qual está edificada a construção (residência unifamiliar) não foi aprovada pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, segundo informação da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente/PB, tendo o próprio Município aduzido que o lugar onde se situa a edificação não possui quadra, pois que estava destinado a área de preservação permanente. Entretanto, na planta de expansão, sem assinatura de aprovação, já existe o loteamento dessa área verde, embora na cópia da planta existente não conste a identificação do proprietário nem aprovação da Prefeitura Municipal de Conde. Também junto à documentação colacionada pelo Cartório de Imóveis, relativa às expansões, não consta registro de expansão para criação da quadra U-14. Entretanto, mesmo sem aprovação da expansão do loteamento (sem aprovação da inclusão da referida quadra U-14), o imóvel foi registrado no Registro de Imóveis. (...) XX - Sobre a demolição (prevista no artigo 72 , VIII da Lei 9.605 /98) o IBAMA (parecer de fls. 651/652), aduz, em síntese, que" será menos pernicioso para o meio ambiente que o imóvel seja derrubado, pois a sua permanência impacta negativamente na paisagem da falésia e contribui para agravar a estabilidade geológica, seja em função da impermeabilização do solo (contribui para o aumento da velocidade e volume das águas que escoam superficialmente), seja em função do aumento das cargas (devido ao peso da própria estrutura do imóvel sobre um solo de natureza arenosa) "; ao seu turno, o perito judicial designado (fls. 598), aponta no sentido de que a retirada do imóvel do local (sua demolição) causaria um impacto ambiental ainda maior e mais prejudicial, aduzindo que" retirar o imóvel em questão será uma ação impactante, haja vista que dado ao tempo da edificação no lugar ela já se encontra em processo endêmico à paisagem ". Ocorre que o mesmo perito judicial, respondendo outro quesito, salienta que" considerando que a edificação em si, atualmente, canalisa as águas pluviais para dentro da ravina existente do lado esquerdo da residência, tem-se, nesse sentido específico, que sua permanência não contribui para a preservação da falésia ". XXI - No caso, a demolição do imóvel se impõe. Não só para devolver ao local a sua função ambiental, preservando-se os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica, bem como para evitar/coibir mais ocupações irregulares, garantindo, desse modo, a preservação ambiental do local, para um desfrute saudável da população que frequenta a praia, bem como para preservar a segurança de todos, face uma possível ruptura do solo ou de um involuntário desfazimento da estrutura do imóvel construído em área proibida e não edificável. XXII - Entretanto, em respeito à segurança jurídica, num sopesamento entre o direito à habitação e a necessidade de proteção ambiental, deve ser assegurado aos particulares/apelantes o direito temporário à moradia, sem que ocorra qualquer alteração fática no imóvel em questão, até o integral trânsito em julgado da decisão. XXIII - Também restou registrado nos autos que, uma vez demolido o imóvel, a recuperação da área é tecnicamente possível e exequível, a partir da retirada da construção irregular em APP, e mediante a elaboração de um PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada, seguida da sua execução, aí incluída a promoção de revegetação do tabuleiro. Registrado, ainda, que se mostra incabível o reflorestamento pugnado, dado não se tratar de área de floresta." XXV - Com efeito, o Acórdão, com base em Laudo Pericial, concluiu pela localização do Imóvel em Área de Preservação Permanente e que a Obrigação de Demolição do Bem (Casa de Veraneio), situado em área ecologicamente fragilizada (borda de tabuleiro), se faz necessária para o restabelecimento da higidez ambiental do local, razão pela qual não se vislumbra violação à norma jurídica. XXVI - Ademais, os Laudos apresentados pelos Autores, não podem, segundo a dicção legal, serem considerados "prova nova", porquanto elaborados em 2018, posteriormente ao Julgado rescindendo (à Sentença - 19.04.2012 - que julgou Procedente, em parte, a Pretensão e aos Acórdãos do TRF-5ª Região - 24.11.2015 e 23.02.2016, com Trânsito em Julgado em 26.08.2016). XXVII - Com efeito, nos termos do artigo 966 , VII , do CPC/2015 , "a prova nova" concerne àquela já existente antes da prolação do Julgado, que se pretende rescindir, e que a Parte a desconhecia, não sendo esta a hipótese dos Laudos apresentados pelos Autores. XXVIII - Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, retificado em decorrência da Impugnação anteriormente analisada, com base no artigo 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 , ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a situação de Hipossuficiência econômica, que ensejou o deferimento da Gratuidade Judiciária, segundo o artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . XXIX - Improcedência da Ação Rescisória.