Apelações defensivas e ministerial. Fraude ao caráter competitivo de licitação. Pleitos preliminares objetivando a decretação de nulidade por inépcia da peça acusatória, ilegalidade de utilização de provas emprestadas, violação aos princípios do promotor natural e da identidade física do juiz, assim como pela prolação de sentença extra petita. Inocorrência. Peça acusatória que se mostra idônea e suficiente, com a descrição pormenorizada dos fatos, a qualificação dos acusados e a capitulação delitiva, em estrita consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal . Legalidade das provas obtidas a partir da quebra do sigilo telemático do endereço de e-mail do corréu Daniel, em ação cautelar, assim como de sua utilização no presente feito, a título de prova emprestada. Atuação legítima do magistrado sentenciante, assim como de promotores designados pelo GAECO, não havendo que se falar em violação aos princípios do promotor natural e da identidade física do juiz. Sentença devidamente prolatada pelo magistrado, inexistindo desvirtuamento aos fatos narrados na exordial acusatória. Rejeitadas. No mérito, pleitos requerendo a absolvição pela falta de provas ou pela atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo. Possibilidade parcial. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que os corréus Daniel e Aparecido, previamente ajustados, fraudaram o caráter competitivo da Tomada de Preços no. 02/2012, decorrente do Processo Administrativo no. 018/2012, aberto pela Câmara Municipal de Américo Brasiliense, com o intuito de obterem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Depoimentos coligidos em juízo corroborados com robusta prova documental, demonstrando a participação dos réus na empreitada, notadamente pela interceptação dos e-mails constantes no endereço eletrônico do corréu Daniel. Contudo, o conjunto probatório produzido, como tal, restou insuficiente para embasar a condenação dos corréus Wesley, Vanessa e Valdeci. Dúvidas acerca de suas participações não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida em parte. Pleitos defensivos e ministerial almejando o redimensionamento da reprimenda. Viabilidade parcial. Penas-base devidamente majoradas, em 1/3, ante as consequências e circunstâncias negativas do crime, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta articulada em conjunto com agentes estatais, em significativo prejuízo aos cofres públicos, além da premeditação dos apelantes, valorada no cenário de suas personalidades. De rigor o afastamento da agravante prevista no art. 61 , inciso II , g , do Código Penal , em relação ao corréu Daniel, tendo em vista que este se encontrava no exercício de sua atividade empresarial quando cometeu o crime, não se valendo, efetivamente, do cargo público que ocupava à época dos fatos, ao contrário do apelante Aparecido. Regime inicial aberto e substituição da pena corporal irretorquíveis. Inviável a fixação de valor mínimo de indenização, uma vez ausente pedido expresso do órgão ministerial em sua exordial. Questão atinente à concessão do benefício da gratuidade judiciária que deve ser formulada e apreciada pelo juízo da execução penal. Recurso ministerial improvido, recursos defensivos de Wesley, Vanessa e Valdeci providos, para absolvê-los da prática do crime previsto no art. 90 , caput, da Lei no. 8666 /1993, com fundamento no art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , e recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de Aparecido ao montante de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção e pagamento de 15 dias-multa, e de Daniel ao montante de 2 anos e 8 meses de detenção e pagamento de 13 dias-multa.