Vinculação do Valor da Indenização Ao Salário Mínimo em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º , inciso IV , e do art. 39 , § 3º , da CF . Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º , inciso IV , e no art. 39 , § 3º , da CF , bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39 , § 3º , da Carta da Republica , que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º , inciso IV , e do art. 39 , § 3º , da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260451 SP XXXXX-61.2016.8.26.0451

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    APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EXEGESE DO ART. 1.022 , II , DO CPC . ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MATÉRIA SUSCITADA PELO EMBARGANTE E NÃO ANALISADA. PRECLUSÃO AFASTADA. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA COBRANÇA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 7º , IV , DA CF/88 E ART. 17 DA LEI 8.245 /91. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM BASE NO PARÂMETRO MERCADOLÓGICO DA REGIÃO NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215180051

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    "(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. REVISÃO PERIÓDICA DA PENSÃO. O Regional, no que tange ao pedido de revisão periódica da pensão, decidiu que é incabível a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nessa senda, concluiu que devem ser aplicados, in casu, os índices de correção monetária legalmente previstos para os créditos trabalhistas. Esta Corte adota o entendimento de que não há vedação em se quantificarem múltiplos do salário mínimo para a estipulação do valor inicial da pensão mensal, a vedação diz respeito à vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária. Nessa perspectiva, a determinação do reajuste da pensão mensal com base na evolução do salário mínimo revela-se inviável diante da diretriz contida no art. 7º , IV , CF e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, conforme decidiu o Regional. Entretanto, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, devem ser observados na pensão mensal deferida os reajustes convencionais aplicáveis à categoria da reclamante, independentemente da aplicação da correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (...)"(TST - RRAg: XXXXX20145170007 , Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220014

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    Apelação. Ação declaratória e cobrança. Direito administrativo. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Adicional de insalubridade. Servidores do município de Vilhena. Precedentes. Base de cálculo. Salário mínimo. Impossibilidade. Reflexos do adicional sobre férias e décimo terceiro salário. Recurso não provido. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. 2. O art. 7º , IV , da CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, daí por que não poderia o ente público eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicionais e gratificações.2. Acerca da utilização do salário mínimo como base de cálculo, a matéria foi pacificada pelo plenário da Suprema Corte que, no julgamento do RE nº 565.714 , com repercussão geral reconhecida, definiu tese no sentido de que, nos casos previstos na Constituição , o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. Com base na legislação dos servidores do município de Vilhena, aplica-se o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como reputando correto o entendimento acerca da incidência sobre as férias e o décimo terceiro salário, visto que o adicional de insalubridade pago com habitualidade tem natureza salarial, devendo refletir sobre férias e décimo terceiro salário. Precedentes da Corte. 4. Na hipótese, considerando que o ente público não poderia eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se reconhecer a aplicação do vencimento básico do servidor como base de cálculo, com os respectivos reflexos. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012227-37.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 07/02/2023

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-72.2022.8.26.0100

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    PLANO DE SAÚDE - Pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura ao fornecimento de prótese ligada a ato cirúrgico - Ação julgada improcedente pelo douto magistrado a quo - Reforma necessária - A abusividade da conduta da ré já foi reconhecida em demanda anterior, não pendendo mais qualquer discussão a esse respeito naqueles autos - Evidente o abalo emocional sofrido pela autora - Indenização devida, apresentando-se adequado o valor de R$ 12.000,00, sendo vedada a vinculação a salários mínimos - Ação procedente - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060199 Uruoca

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA GESTANTE SOB VÍNCULO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FGTS, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO DE 2016. DIFERENÇAS SALARIAIS (SALÁRIO MÍNIMO). VERBAS DEVIDAS. AJUSTE NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus a receber as remunerações relativas ao período da estabilidade provisória da gestante, verbas fundiárias, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais, referentes ao período laborado, bem como saldo de salário de dezembro de 2016, tendo em vista a rescisão de contrato temporário enquanto estava gestante. 2. In casu, a promovente exerceu a função de gari, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Ademais, o vínculo contratual temporário por quase dois anos configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Desse modo, inexistindo os requisitos legais, impõe-se a nulidade da contratação. 3. Em virtude da nulidade das contratações, aplica-se o entendimento vinculante da Excelsa Corte, no sentido de que remanescem para os servidores a garantia da percepção dos saldos de salário e o levantamento das verbas fundiárias ( RE 765.320 ). 4. O Plenário do STF (DJ 22.05.2020), em repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º , como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garantiu, ainda, à trabalhadora gestante o direito à licença maternidade, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (art. 7º , XVIII , CF/88 ), sendo este direito estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à estabilidade para as gestantes contratadas temporariamente, inclusive no âmbito público, mormente quando são celebrados sucessivos contratos temporários de trabalho com o mesmo ente, como se deu no caso em exame. 7. A teor do art. 7º , incisos IV e VII , c/c art. 39 , § 3º , ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. 8. Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47 , a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo independe da carga horária cumprida pelo servidor. 9. Assim, com arrimo nos referidos precedentes, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora ao recebimento das verbas postuladas na lide, a saber: FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário não pago referente ao período de dezembro de 2016, bem como as diferenças salariais (salário mínimo) e remuneração quanto ao período da estabilidade provisória da gestante. 10. Em reexame necessário, cumpre retocar a sentença acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS, a fim de que seja aplicada a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC , Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Além disso, sobre todas verbas, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113 /2021, incidirá apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 11. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório, para dar parcial provimento à primeira e negar provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138150731

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    Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS Nº XXXXX-07.2013.8.15.0731 ORIGEM 1;"> : 4ª Vara Mista Comarca de Cabedelo RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE 01 : Brasilveiculos Companhia de Seguros (BB Seguros) ADVOGADA : Camila de Moaraes Rêgo, OAB/PE 33.667 APELANTE 02 : Mais Car - Comercio de Veículos Peças e Serviços LTDA ADVOGADO : Zenildo G. de Mendonça Filho – OAB/PB 12.733 APELADA : Renata Nara Bonomo ADVOGADA : Elisabete Porto, OAB/PB 16.155-B PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Preliminar- Nulidade de sentença decorrente de vedação ao salário mínimo na fixação de dano moral - Fixação da indenização por danos morais em salário mínimo Inadmissibilidade Aplicação do art. 5º, inc. IV, da CF – Conversão – Entendimento STJ – Acolhimento Parcial. - Não é cabível a vinculação da indenização por dano moral ao salário mínimo, em razão da vedação prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal . - Conforme entendimento do STJ a indenização fixada na sentença deve ser convertida em moeda corrente considerando o valor do salário-mínimo ao tempo em que foi proferida essa decisão, por ser a decisão que a fixou em caráter definitivo. PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Prejudicial de decadência – Inocorrência – Bem que ainda se encontra na posse da ré – Fato do produto ou do serviço - Prazo Prescricional do art. 27 do CDC – Rejeição. - Quando há danos ao consumidor, causados por 'fato do produto ou do serviço', o direito de pleitear as consequentes indenizações deve ser exercido no prazo prescricional de cinco anos, conforme prevê o art. 27 do CDC . CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis - “ Ação de danos morais, materiais e lucros cessantes” – Oficina e Seguradora – Sinistro – Conserto veículo – Sentença procedente - Demora na entrega e vícios não reparados na sua integralidade – Falha na prestação do serviço caracterizada – Danos morais e materiais devidos – Lucros cessantes demonstrados – Quantum Indenizatório - Valor fixado com moderação e proporção às circunstâncias do caso - Minoração Indevida - Manutenção do Decisium – Desprovimento. - Nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso houvesse trazido aos autos prova inequívoca do fato extintivo do direito da autora, ou seja, de que não havia os defeitos ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor em razão de seu mau uso, contudo, desse ônus probatório não se desincumbiu. - In casu , as apelantes não produziram qualquer prova de que sanaram com todos os problemas do veículo causados pelo sinistro ou que foram diligentes na célere e efetiva solução do imbróglio. Vê-se que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida quedou-se inerte, quanto a prova pericial capaz de destituir as alegações autorais, atraindo para si as consequências advindas da regra de inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança demonstrada pela autora. - C omprovada a existência da falha na prestação de serviços e ausente qualquer das causas excludentes da responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC , configurada está a responsabilidade das apelantes de indenizar pelos danos sofridos pelos consumidores, visto responderem solidariamente.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240054

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADO EQUÍVOCO NO DEFERIMENTO DA LIMINAR DESALIJATÓRIA. QUESTÃO QUE JÁ RESTOU ENFRENTADA POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTADA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO, TODAVIA APELANTE QUE AJUIZOU PREVIAMENTE AÇÃO RENOVATÓRIA E DEIXOU ASSENTE SEU INADIMPLEMENTO AO REQUERER A CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUERES EM ATRASO. ADEMAIS, PACTUAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL QUE RESTOU COMPROVADA NO IMPORTE DE 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTUDO, NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA OS ALUGUÉIS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI 8.245 /91 E 7º, IV DA CF/88. VALOR CORRESPONDENTE A 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NA ÉPOCA DA PACTUAÇÃO (2004) QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO ANUALMENTE PELO INPC. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. PATAMAR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 * Não definida

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 67 , caput, e parágrafos 1º a 4º (por arrastamento), da Lei Complementar Municipal nº 1 /2006, de Cruz Machado , Paraná. Utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Indexação apontada como incompatível com a Constituição Federal. Constatada inconstitucionalidade material. Previsão legal municipal em desconformidade com o art. 7º, Inc. IV, da Constituição da Republica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. “INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da Republica. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.”( RE 565.714 , rel. min. Cármen Lúcia , P, j. 30-4-2008, DJE 147 de XXXXX-8-2008, republicação no DJE 211 de XXXXX-11-2008, Tema 25.)

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