ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA GESTANTE SOB VÍNCULO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FGTS, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO DE 2016. DIFERENÇAS SALARIAIS (SALÁRIO MÍNIMO). VERBAS DEVIDAS. AJUSTE NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus a receber as remunerações relativas ao período da estabilidade provisória da gestante, verbas fundiárias, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais, referentes ao período laborado, bem como saldo de salário de dezembro de 2016, tendo em vista a rescisão de contrato temporário enquanto estava gestante. 2. In casu, a promovente exerceu a função de gari, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Ademais, o vínculo contratual temporário por quase dois anos configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Desse modo, inexistindo os requisitos legais, impõe-se a nulidade da contratação. 3. Em virtude da nulidade das contratações, aplica-se o entendimento vinculante da Excelsa Corte, no sentido de que remanescem para os servidores a garantia da percepção dos saldos de salário e o levantamento das verbas fundiárias ( RE 765.320 ). 4. O Plenário do STF (DJ 22.05.2020), em repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º , como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garantiu, ainda, à trabalhadora gestante o direito à licença maternidade, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (art. 7º , XVIII , CF/88 ), sendo este direito estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à estabilidade para as gestantes contratadas temporariamente, inclusive no âmbito público, mormente quando são celebrados sucessivos contratos temporários de trabalho com o mesmo ente, como se deu no caso em exame. 7. A teor do art. 7º , incisos IV e VII , c/c art. 39 , § 3º , ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. 8. Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47 , a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo independe da carga horária cumprida pelo servidor. 9. Assim, com arrimo nos referidos precedentes, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora ao recebimento das verbas postuladas na lide, a saber: FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário não pago referente ao período de dezembro de 2016, bem como as diferenças salariais (salário mínimo) e remuneração quanto ao período da estabilidade provisória da gestante. 10. Em reexame necessário, cumpre retocar a sentença acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS, a fim de que seja aplicada a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC , Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Além disso, sobre todas verbas, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113 /2021, incidirá apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 11. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório, para dar parcial provimento à primeira e negar provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator