Apelação Provida para Determinar Seguimento Ao Feito em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AFASTADA. RENÚNCIA DE VALORES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /1932 estabelece que a prescrição contra a Fazenda Pública será quinquenal. 2. A matéria debatida se refere a obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, observado que a prescrição da ação de cobrança interrompe-se com a citação validade em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de reconhecer o direito do autor ao Ajuste Remuneratório que deu origem aos valores pleiteados no presente feito, ficando suspenso o prazo até a data do trânsito em julgado da referida ação. 3. Fica reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação declaratória n.º XXXXX-26.2014.8.09.0051 , judicializada em 11/06/2014. 4. Não há empecilho legal que proíba a parte de ajuizar ação somente declaratória em sede de juizado para, posteriormente, ajuizar ação condenatória na vara comum com intuito de receber valores maiores que aquele limitado pelo Juizado. 5. Vale ressaltar que a demanda ajuizada perante o Juizado Especial tinha como escopo a mera declaração do direito à utilização do Ajuste Remuneratório na base de calcula da gratificação por tempo de serviço e pagamento de vantagem pessoal permanente, conforme autorizado pelo regramento vigente, não havendo falar, nesta seara processual, em incompetência do Juízo, renúncia de valores e limitação ao teto de alçada previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. As ações que envolvem maior complexidade são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos nas leis que regem os procedimentos perante os Juizados Especiais, notadamente as leis nº 9.099 /95 e nº 12.153 /09, a par da constatação de que o valor da causa excede o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

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  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-92.2023.8.09.0091 - Disponibilizado em 14/06/2024 - DJGO

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    V) DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja concessão de gratuidade de justiça... Requereu a procedência dos pedidos inciais para: a) determinar à requerida que implante o benefício assistencial; b) condenar a ré a pagar das parcelas retroativas ao primeiro requerimento administrativo... O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20188043801 Coari

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    Sentença parcialmente reformada tão somente para retirar a determinação de pagamento das custas. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida... a exclusão apenas da condenação de custas processuais, mantendo- se a condenação em honorários de advogado indicados na sentença combatida; V - Apelação conhecida e parcialmente provida... O relator será o instrutor do feito, incumbindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 932 do CPC , as seguintes: (...)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260032 Araçatuba

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    Apelação criminal – Tráfico de drogas – Recurso defensivo – Sentença condenatória – Absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos – Intuito mercantil evidenciado – Variedade (maconha e cocaína) e elevada quantidade de drogas – Farta comprovação da vinculação do réu com os imóveis onde foram encontrados os entorpecentes – Conversas de Whatsapp no celular do réu e de sua esposa que evidenciam a traficância – Condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao comércio ilegal de entorpecentes – Condenação mantida – Dosimetria – Pena-base fixada acima no mínimo legal – Maus antecedentes e quantidade de drogas – Segunda fase sem modificações – Terceira fase – Inaplicabilidade do redutor previsto no § 4º , do artigo 33 , da Lei de Drogas por ausência dos requisitos legais – Regime inicial fechado justo e proporcional para reprovação do delito praticado e ante as circunstância do caso concreto – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal – Recurso improvido.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS INSUBSISTENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não efetivação da citação não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, no caso, a única consequência da citação tardia é a não interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 , § 2º , CPC . Sentença terminativa anulada. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20118040001 Manaus

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    AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia de mérito, cinge-se a reforma da sentença de extinção sem resolução do mérito, em que o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, apontou a necessidade de identificação de todos os moradores da Área de Preservação, objeto de tutela na Ação Civil Pública intentada, com a consequente formação de litisconsórcio passivo; 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em matéria ambiental, em regra, não há obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo, porquanto a responsabilidade entre os agentes poluidores pela reparação do dano é solidária; 3. Imperioso o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que o mérito carente de apreciação, seja devidamente enfrentado; 4. Apelação, conhecida e provida, em consonância com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260438 Penápolis

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    CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Reconhecimento do defeito de serviço e do ato ilícito da parte ré, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no que concerne aos contratos envolvendo a portabilidade do empréstimo originário ajustado entre a parte autora e outra instituição financeira para a parte ré banco na presente ação e o posterior de refinanciamento avençados entre a parte autora e a parte ré, porque decorrentes de contratações que não obrigam a parte autora, uma vez que as assinaturas ali atribuídas à parte autora são falsas, conforme apurado pelo laudo de perícia grafotécnica, acolhido, por bem elaborado - Reconhecido que os contratos bancários objeto da ação, não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou nulos os contratos objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operação fraudulenta, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. INDÉBITO, DOBRO E REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de nulidade dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende: (a) a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível dos contratos objetos da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp XXXXX/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação; (b) a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível dos contratos objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp XXXXX/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (c) a reforma da r. sentença, para declarar a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, da quantia efetivamente, por ela apropriada, em razão do negócio jurídicos declarados nulos, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídicos declarados nulos, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento, ressalvado à parte ré apelante instituição financeira o direito de de promover as medidas extrajudiciais e/ou judiciais que entender cabíveis, contra quem entender de direito, relativamente à cobrança do crédito do contrato originário – que não é objeto da demanda -, cuja titularidade foi por ela adquirida do credor originário, em negócio jurídico declarado nulo e, portanto, ineficaz em relação à parte autora. COMPENSAÇÃO – Reforma da r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente às quantias efetivamente disponibilizadas em favor da parte autora em razão do contrato inexistente com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. Recurso provido, em parte.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260368 Taquaritinga

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA POR SUPOSTO REAJUSTE DE SINISTRALIDADE NOS ANOS ANTERIORES. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO COM A COOPERATIVA. DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1. A parte autora é integrante de cooperativa que firmou contrato de plano de saúde coletivo com a requerida. O reajuste relativo ao período de 2016/2017 foi discutido em outro processo, ocasião em que se reconheceu reajuste acima do correto apenas para o ano de 2017, resultando em crédito a favor dos cooperados. Em 27/07/2020, a requerida Unimed e a Cooperativa firmaram Termo de Confissão e Assunção de Dívida, compensando-se, em favor da requerida, supostas perdas relativas aos não reajustes das mensalidades nos anos de 2016 a 2019, no valor de R$ 2.699.210,23, o qual foi repassado aos cooperados. Em agosto de 2020, o autor recebeu boleto bancário da Unimed referente à 1ª parcela de 36 "referente a processo e acordo judicial", no valor de R$ 487,44. 2. A requerida não demonstrou, por meio de documentação idônea, a regularidade dos reajustes impostos, como era seu ônus, de modo que não há como prevalecer os aumentos anuais aplicados. 3. O aumento retroativo das mensalidades resulta na violação ao princípio da vulnerabilidade, na medida em coloca o segurado em situação de desvantagem. 4. A dívida assumida pela cooperativa é nula, tanto pela inexistência de comprovação da dívida, por premissa inexistente (não há acordo judicial e não há condenação judicial) e por descumprimento do estatuto social da Cooperativa. 5. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Recurso a que se nega provimento. lmbd

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060137 Pacatuba

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿. ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, NO SENTIDO DE QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS¿. MORA COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Defende a instituição financeira apelante que o devedor restou constituído em mora, porquanto a notificação teria sido enviada ao seu endereço fornecido por ocasião da celebração do contrato de financiamento. 2. Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação de fl. 40 que, remetida ao endereço do devedor, fornecido no contrato, retornou com a informação ¿NÃO PROCURADO¿ (fl. 41). 3. Segundo remansosos precedentes do STJ e deste Sodalício, inclusive deste Relator, para a comprovação da constituição em mora do devedor era necessário a remessa e a entrega notificação no endereço do devedor, ainda, que fosse recebida por terceiro. 4. ACONTECE que, em data de 09 de agosto do ano passado (2023), o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e XXXXX/RS , em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 5. Com efeito, restou cumprida a exigência da Súmula XXXXX/STJ. Precedentes desta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado e deste Sodalício. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-03.2022.8.06.0137 , em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE/APELANTE, QUE ATENDEU, A TEMPO E A MODO, TODOS OS CHAMADOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21 de março de 2011, em cujos autos o banco apelante/exequente se dizia credor, à época, do valor de R$ 30.191,94 (trinta mil, cento e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), em razão do inadimplemento relativo a um contrato de financiamento, por meio de uma Cédula de Crédito Bancário, com o executado. 2. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 3. Na hipótese, a sentença de extinção restou prolatada em 24 de março de 2023, ou seja, 12 (doze) anos após o ajuizamento da ação, sem que se consumasse a citação da parte devedora. Como exposto anteriormente, a ação foi proposta em 21 de março de 2011, tendo o Magistrado competente à época, em 27 de maio de 2011, determinado a citação da parte executada, citação esta que restou infrutífera em razão da não localização do endereço informado pelo exequente, conforme a certidão da Oficiala de Justiça às fls. 43. Às fls. 45 consta despacho judicial determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão retromencionada. Às fls. 49/50, a parte exequente requereu nova tentativa de citação, dessa vez em novo endereço, pedido que fora atendido pelo Magistrado a quo, às fls. 55. Nas fls. 57 repousa pedido da parte credora para suspensão da ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do processo de liquidação, que fora deferido pelo Juízo primevo às fls. 60. Após o decurso do prazo da suspensão (fls. 63), o Magistrado de origem determinou a citação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte autora, às fls. 68, requerido nova tentativa de citação, no mesmo endereço informado na petição às fls. 49/50. Contudo, a nova tentativa também restou infrutífera em razão do devedor não residir no imóvel e ser desconhecido, conforme a certidão às fls. 106/107. Registre-se que, entre o pedido da parte autora às fls. 68 e o despacho às fls. 103 determinando a renovação do mandado de citação, transcorreu mais de 1 (um) ano. Às fls. 108, o Juiz a quo determinou, mais uma vez, a intimação do autor, dessa vez para se manifestar sobre a certidão às fls. 106/107. A parte credora, por sua vez, às fls. 112/114, informou novo endereço da parte devedora com vias de renovação do expediente citatório. Tal pedido fora atendido às fls. 179, bem como determinou o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Registre-se, mais uma vez, que, entre o pedido às fls. 112/114 e o despacho judicial às fls. 179, passou mais de 3 (três) anos. Nas fls. 632 o Magistrado a quo determinou, novamente, a citação da parte executada, que também restou infrutífera, conforme a certidão do Oficial de Justiça às fls. 648. O Magistrado de primeiro grau, então, nas fls. 651, nos termos do art. 487 do CPC , determinou a intimação da parte exequente para demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição, tendo a parte autora respondido à intimação às fls. 654/657, em que sustentou a não configuração da prescrição, bem como requereu a realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIBAJUD, e, por fim, a citação do executado, via contato telefônico ou whatsapp. O magistrado, então, sentenciou a ação, reconhecendo a prescrição do título objeto da execução e extinguindo o presente feito, por força do art. 487 , II , do CPC . 4. Ora, da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, a tempo e a modo. De outro lado, não se pode deixar de registrar ¿ nada obstante é fato de conhecimento de todos nós, operadores do direito, acerca da imensa quantidade de processos que assoberbam o Poder Judiciário ¿ que no caso concreto, o processo ficou paralisado por aproximadamente 4 (quatro) anos, registre-se, sem que se possa atribuir culpa ao exequente que, torno a repetir, atendeu a todos os chamados judiciais. Em arremate: não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o banco apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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