PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FEITO POSTERIORMENTE AJUIZADO EXTINTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 337 , § 1º e § 2º , e 485 , V , do Código de Processo Civil , em razão do reconhecimento de litispendência. 2. O § 3º do art. 337 do CPC/2015 dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. A presente execução fiscal (proc. XXXXX-70.2020.4.05.8100 ) foi ajuizada em 14/12/20. Ocorre que a ação (proc. XXXXX-93.2020.4.05.8100 ) ajuizada posteriormente (18/12/20), que daria ensejo à litispendência com o presente feito, foi extinta por meio de sentença proferida em 18/12/2020, justamente baseada em litispendência, tendo, inclusive, transitado em julgado. 3. Se não é dado processar feitos em manifesta litispendência, também não é possível a extinção de ambos os feitos pelo mesmo motivo, devendo ter seguimento a presente ação ajuizada anteriormente. 4. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal.