CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte que não fora sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. RECURSOS ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM. TRABALHO DEGRADANTE. TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. A ausência de condições mínimas de higiene e proteção à saúde dos trabalhadores, afeta o patrimônio imaterial do trabalhador, porque o expõe a condições degradantes e insalubres, sem o mínimo de cuidado para com sua saúde e dignidade. Ademais, a exposição do empregado a jornada exaustiva também enseja indenização por danos morais, uma vez que ofende o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde. Ainda, a configuração da informalidade laboral e suas consequências, como a ausência de recolhimento dos depósitos no INSS e de FGTS tem o condão de gerar dano moral ao trabalhador, pois implica em abalo de seu patrimônio e, por consequência, abalo moral passível de ser indenizado. O "quantum" indenizatório no montante de R$50.000,00 está de acordo com os parâmetros do art. 223-G, § 1º, CLT. Recursos ordinários improvidos. RECURSOS ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. É dever do empregador zelar pelo ambiente laboral, recaindo a ele a demonstração de que o labor era realizado em condições que assegurassem a preservação da saúde e integridade física do empregado. Recurso ordinário da reclamada improvido. Recurso ordinário do reclamante prejudicado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PAUSAS NO DECORRER DA JORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONFIGURADO. Embora as atividades do reclamante fossem exercidas a céu aberto, expondo-o ao calor natural decorrente também do uso de vestimentas próprias (EPI), não ensejam a concessão do intervalo. Os quadros que compõem o Anexo 3 da NR 15 balizam tão somente a apuração da existência e do grau de insalubridade pelo agente calor ao qual o obreiro está exposto, não criam direito a intervalo análogo ao do artigo 253 da CLT, passível de gerar horas extras quando não concedido. Assim sendo, não faz jus o autor ao intervalo térmico, ao qual tem direito os exercentes de outro tipo de atividade, a exemplo do trabalho na plantação de cana de açúcar. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando os parâmetros dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT bem como a complexidade da causa, impõe-se a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) do que resultar a liquidação da sentença. Recurso provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não havendo negativa da prestação de serviços, mas somente do vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus probatório,nos termos do art. 818, II, CLT e art. 373, II, CPC, por se tratar de fato obstativo do direito do autor, do qual não se desvencilhou. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O art. 74, § 2º, CLT dispõe que "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso." Em que pese a reclamada tenha negado ter mais de 20 empregados, não comprovou sua alegação. Assim, seu o encargo de juntar cartões de ponto aptos a infirmar a jornada apontada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. A Divisão para a Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), vinculada à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) tem por objetivo coibir práticas escravagistas ainda existentes na atualidade. Por meio da DETRAE/SIT, é possível realizar o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a práticas análogas à escravidão, o que restou configurado nos autos. Recurso ordinário improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-17.2023.5.08.0118 ROT; Data: 14/06/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR )