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30 de Abril de 2024

Contestação em Ação de Cobrança JEC

Cobrança fundada em ficha de atendimento, falta de assinatura do devedor

Publicado por Ruthy Barêa
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX

Processo eletrônico nº XXX

XXX, [qualificação], por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

nos autos da Ação de Cobrança, que lhe move XXX, já qualificado, expondo e requerendo o que segue.

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Narra o Autor, em sua exordial, ser credor da importância de R$ 3.325,94 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente à serviços odontológicos prestados e não adimplidos pela ré.

Como prova documental, juntou aos autos documento de fls. 11/12, com anotações a punho de serviços e valores eventualmente pendentes, a fim de caracterizar um provável débito pendente.

Ao analisar o referido documento, conclui-se que o mesmo fora confeccionado pelo próprio autor, com parcialidade, não havendo qualquer assinatura da ré, constando, apenas e tão somente seu nome aposto na parte superior das anotações.

Contudo, a requerida não reconhece tal dívida.

É a síntese do necessário.

II - PRELIMINARMENTE

A) INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, ou seja, aqueles legalmente exigidos, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Portanto, ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, junto da inicial, dos documentos firmados entre as partes, hábeis para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.

Percebe-se que o único documento juntado não demonstra nenhum vínculo entre o demandante e a demandada, haja vista que este não se encontra assinado sendo, ainda, preenchido unilateralmente pelo Autor e, portanto, carecendo de qualquer exigibilidade.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Consequência disto é, então, que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair vencida na demanda. Contudo, o Autor juntou apenas uma folha, ao que aparenta ser um prontuário, preenchido a punho, descrevendo serviços e valores aleatórios de forma totalmente unilateral.

Ressalta-se que se torna impossível valorar tal documento como prova do débito reclamado, diante da incerteza que reveste seu conteúdo e pela unilateralidade em sua elaboração, extraindo, assim, toda e qualquer credibilidade sobre o mesmo.

Neste sentido, é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMÉRCIO INFORMAL. ALEGADO DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO APTAS À DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se, aqui, de cobrança decorrente da compra e venda informal de produtos, situação muito comum em determinados ramos da economia. 2. Inexiste nos autos comprovação estreme de dúvidas acerca da alegada existência de débito da ré com a autora, sobretudo porque os documentos acostados são de produção unilateral, não dotados de qualquer aceite ou assinatura da ré, de modo que não são aptos a demonstrar a realização das compras. 3. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

(Recurso Cível, Nº 71008227290, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Cobrança fundamentada em notas fiscais unilateralmente emitidas pela autora, sem qualquer assinatura da ré e que não vêm respaldadas em qualquer outra prova, ainda que mínima, da efetiva prestação do serviço. 2. Documentos que não são aptos, nem suficientes para comprovar que a empresa demandante é portadora de um crédito a ser satisfeito pela ré. 3. Embargos monitórios acolhidos. APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 70075943381, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-04-2018)

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COBRANÇA EMBASADA EM NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO SEM ASSINATURA E SEM MENÇÃO ACERCA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. 1. Narra a parte autora que vendeu mercadoria para a parte ré e que esta não adimpliu com a sua obrigação, restando devedora da quantia de R$ 1.143,02 (mil cento e quarenta e três reais e dois centavos). Pugna pela condenação da demandada na quantia devida. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em que pese a revelia do demandado, esta não é, por si só, suficiente para a procedência da ação. Com efeito, cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. No presente caso, o autor não trouxe provas da existência do débito contraído pela ré, em seu favor, limitando-se a narrar o fato na inicial, anexando nota fiscal sem o aporte de assinatura do demandado. Logo, inexiste provas de que a parte ré tenha, de fato, comprado e recebido a mercadoria. A nota fiscal anexada aos autos, sem o devido aporte da assinatura do réu, dando conta de que tenha recebido a mercadoria, não é prova suficiente a fim de um juízo condenatório. 5. Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível Nº 71006575773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 09/03/2017. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

(Recurso Cível, Nº 71007977549, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-02-2019)

Deste modo, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.

B) DA PRESCRIÇÃO

Conforme o art. 206, § 5º, inciso II do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores, pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

Neste sentido, ao analisar a documentação trazida pelo autor, depreende-se que a suposta prestação de serviços se encerrou em 11/10/2013, haja vista que a data lançada posteriormente não informa qualquer serviço prestado.

Assim sendo, o marco final para a propositura da presente demanda findou-se em 11/10/2018, devendo ser reconhecida a prescrição, vez que o ajuizamento ocorreu tão somente em 21/10/2019.

Desta forma, incontestável a prescrição ocorrida na presente demanda, devendo esta ser reconhecida conforme artigo 206, § 5º, inciso II do Código Civil, com a consequente extinção da demanda com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.

III – DO DIREITO

Por mero Juízo de precaução, não sendo este, entretanto, o entendimento de Vossa Excelência, adentramos ao mérito.

Não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Não obstante as preliminares arguidas que, por si só, invalidam totalmente a demanda, se faz oportuno mencionar outros pontos relevantes que demonstram, cabalmente, a ausência de direito do demandante.

Considerando o documento trazido aos autos, há a informação de que o ultimo serviço supostamente prestado haveria ocorrido em 11/10/2013.

Ocorre que, conforme se demonstra no documento anexo, a ré nasceu em 26/07/1996 contando, portanto, com 17 anos à época.

Neste sentido, o Código Civil, em seu artigo , inciso I, estabelece que são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Ainda, no mesmo diploma legal, agora em seu artigo 1.647 inciso VII, estabelece que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, consistindo em, quanto aos filhos, representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

Por oportuno, além de não constar a assinatura da ré no documento, não há também a assinatura de nenhum de seus genitores, haja vista a menoridade à época dos fatos aduzidos.

Ora, não se pode conferir autenticidade em um documento que fora preenchido unilateralmente e não consta qualquer assinatura ou rubrica da ré. Caso fosse reconhecida veracidade em tais documentos estaríamos diante de uma banalização do instituto processual, haja vista que qualquer pedaço de papel com alguns valores apostos seria suficiente para invocar o judiciário a fim de cobrar valores indevidos, de pessoas aleatórias, no intuito de obter vantagem ilícita.

Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento complementar que pudesse sustentar suas alegações, fundando sua pretensão em um documento totalmente inválido e sem qualquer legitimidade.

IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência:

a) Seja recebida a presente contestação;

b) Seja indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I do Código de Processo Civil, eis que ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo demandante;

c) Seja reconhecida a prescrição conforme artigo 206, § 5º, inciso II do Código Civil, com a consequente extinção da demanda com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, prova testemunhal e prova documental;

e) Seja condenada a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

f) Ultrapassada as preliminares, hipótese em que se desacredita, requer, por todos os fatos e fundamentos expostos, que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil;

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, data.

Advogado

OAB

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