Pad que Respeitou os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa em Jurisprudência

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  • STJ - HC XXXXX

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    PAD QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE APENAS ANALISA A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA... PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS

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  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20238110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP XXXXX-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) XXXXX-74.2023.8.11.0000 IMPETRANTE: ROGERIO SOUZA FIGUEIREDO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO DO INDEA. DEMISSÃO. SERVIDOR AFASTADO – POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR - NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA. 01 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão (Precedentes MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 02 - O prazo para Administração concluir o PAD sem que ocorra a extinção da punibilidade perfaz a soma dos 05 anos do prazo prescricional para as faltas sujeitas a demissão, mais os 140 dias do sobrestamento/interrupção do curso prescricional (artigo 107, III, § 1º § 2º da Lei Complementar nº 207 /2004), contatos a partir de data da ciência dos fatos pela autoridade competente. Prescrição não alcançada. 03 - A demonstração do alegado direito do impetrante depende de investigação probatória a ser feita em juízo, o que não é possível na via estreita da ação mandamental e deve ser procedida nas vias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para o exame da insuficiência fático-probatória constante do processo administrativo disciplinar.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20248240033

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. RECURSO DO APENADO. PRELIMINAR. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PERMITE INVASÃO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTORNOS TERATOLÓGICOS. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ARTS. 52 E 118 , INCISO I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO POR CONSIDERAR MATERIALMENTE ATÍPICA A CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. FATO DEFINIDO COMO CRIME. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. QUANTUM FIXADO PARA PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o Magistrado a quo, ao reconhecer a prática de falta grave no curso da execução penal, explicitou as razões de fato e de direito que o conduziram às suas conclusões, não se pode reputar carente de fundamentação sua decisão. 2. Nos casos de apuração de falta grave no curso da Execução Penal, não cabe ao Poder Judiciário, após o regular curso de Procedimento Administrativo Disciplinar, invadir o mérito da quaestio para sopesar minuciosamente os elementos de prova e suplantar a conclusão da autoridade administrativa, convindo-lhe apenas o controle de legalidade daquele. 3. Nos termos do artigo 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, o reconhecimento de falta grave, sendo prescindível, para tal, que haja instauração de ação penal ou sentença condenatória transitada em julgado. 4. A aplicação do princípio da insignificância é causa excludente de tipicidade material, mas, mesmo em casos tais, a conduta se reveste de tipicidade formal, de modo que, não havendo negativa de existência ou autoria do fato, é possível invocá-la como hipótese de falta grave no curso da execução penal, nos termos dos artigos 52 e 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal . 5. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determina a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, fundamentos idôneos para tal escolha, nos termos do artigo 57 da Lei de Execução Penal . (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-44.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2024).

  • TRT-15 - ROT XXXXX20225150084

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    Lado outro, além dos elementos fático-probatórios descritos alhures, verifica-se que o PAD respeitou o devido processo legal, obedecendo à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa em seu trâmite... PAD n. 38/20, PAD n. 41/20, PAD n. 003/21)... O processo administrativo n. 003/21 em apreço foi o quarto processo disciplinar da reclamante em dois anos (PAD n. 24/19, PAD n. 38/20, PAD n. 41/20, PAD n. 003/21)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238190500 202407600004

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), DIANTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DO APENADO NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1 ) Conforme se extrai dos autos, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP, tombada sob o nº 0 274587 - 11 . 2 0 17 . 8 . 19 .000 1 , referente a um processo a que respondeu pela prática do crime de homicídio qualificado, pelo qual restou condenado à pena de 16 anos e 0 8 meses, com previsão para o término em 17 /0 8 / 2 0 32 . 2 ) Com efeito, foi apurada a prática de falta disciplinar de natureza grave, através do procedimento disciplinar nº SEI- 21 00 93 /000237 / 2 0 2 0, pela infração prevista no artigo 53 , III e IV da LEP . Da leitura do processo administrativo, observa-se que o agravante, detinha em sua cela objetos irregulares em seus pertences, quais sejam, desodorante aerossol, sanduicheira e isopor, além de celulares e roteadores, tudo encontrado durante revista. O apenado foi ouvido perante a Comissão de Classificação e Tratamento, sem a presença de advogado ou Defensor Público, ocasião em que negou os fatos. 3 ) Inicialmente, não se pode olvidar que na linha da jurisprudência do STJ, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...)¿ (STJ, 62847 /SP, RMS, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, j. 13 /0 9 / 2 0 22 ). 4 ) Lado outro, foi constatada a ausência de Defensor Público ou de advogado quando da oitiva do apenado perante a Comissão Técnica de Classificação, muito embora ele tenha se manifestado no sentido de que desejava ser representado pela Defensoria. Todavia, nos termos da Súmula 343 do Eg. STJ, é ¿obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar¿. 5 ) Entendimento pacífico no âmbito do STF, no sentido da inaplicabilidade do enunciado nº 05 , da Súmula Vinculante aos processos administrativos disciplinares que objetivam apurar falta grave cometida quando da execução da pena. Precedentes. 6 ) Observância da Súmula nº 533 , do STJ. Agravo parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa.3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198110027

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR NO CARGO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DO PAD – AVALIAÇÃ PELO CONSELHO DE DISCIPLINA CONCLUSÃO PELA INAPTIDÃO – CONHECIMENTO E ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE REVISÃO PELO SERVIDOR – DECISÃO DO CONSELHO MANTIDA – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA– RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo Art. 41, § 4º da Constituição Federal : “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”; situação igualmente disciplinada nas Leis 379/1999 e 827/2014 do Município de Itiquira. 2. No âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS XXXXX/AM , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 16/9/10; RMS XXXXX/SP , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, DJ de 23/4/07.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Alegou o impetrante que o Processo Administrativo Disciplinar não respeitou o devido processo legal, ocorrendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa... defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores, consoante a abalizada lição de José Carlos Barbosa Moreira , citado por Lúcia Valle Figueiredo (in"Princípios Constitucionais do Processo"... Eliana Calmon , no julgamento do REsp XXXXX/SP ,"a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, tendo por objetivo, dentre outros, o exercício da ampla defesa

  • STJ - REsp XXXXX

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    do Contraditório e da Ampla Defesa... constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9... e da ampla defesa teria sido totalmente preservado. 10

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