RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. RECURSO DO APENADO. PRELIMINAR. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PERMITE INVASÃO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTORNOS TERATOLÓGICOS. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ARTS. 52 E 118 , INCISO I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO POR CONSIDERAR MATERIALMENTE ATÍPICA A CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. FATO DEFINIDO COMO CRIME. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. QUANTUM FIXADO PARA PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o Magistrado a quo, ao reconhecer a prática de falta grave no curso da execução penal, explicitou as razões de fato e de direito que o conduziram às suas conclusões, não se pode reputar carente de fundamentação sua decisão. 2. Nos casos de apuração de falta grave no curso da Execução Penal, não cabe ao Poder Judiciário, após o regular curso de Procedimento Administrativo Disciplinar, invadir o mérito da quaestio para sopesar minuciosamente os elementos de prova e suplantar a conclusão da autoridade administrativa, convindo-lhe apenas o controle de legalidade daquele. 3. Nos termos do artigo 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, o reconhecimento de falta grave, sendo prescindível, para tal, que haja instauração de ação penal ou sentença condenatória transitada em julgado. 4. A aplicação do princípio da insignificância é causa excludente de tipicidade material, mas, mesmo em casos tais, a conduta se reveste de tipicidade formal, de modo que, não havendo negativa de existência ou autoria do fato, é possível invocá-la como hipótese de falta grave no curso da execução penal, nos termos dos artigos 52 e 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal . 5. Mostra-se devidamente motivada a decisão que determina a perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço), quando o juiz indica, ainda que brevemente, fundamentos idôneos para tal escolha, nos termos do artigo 57 da Lei de Execução Penal . (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-44.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2024).