TJ-PE - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX PE
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão controvertida em apreço refere-se à legalidade, ou não, do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2015 que culminou na demissão do apelado, servidor público municipal, conforme Portaria nº 252/2015 acostada às fls. 53 dos presentes autos. 2. Necessário destacar que a conduta do agente público, ora apelado, não será analisada pelo Judiciário, restringindo a analise apenas à legalidade do processo, compreendendo a aplicação das normas legais de regência, quanto ao respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, aplica-se as disposições contidas no nos arts. 214, 227, 231e 232, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123/1968. 4. Tem-se que é direito do investigado ter vista e manifestação antes e depois da conclusão da instrução, bem como recorrer administrativamente das decisões. 5. Entretanto, da análise dos autos, observa-se que o servidor, ora apelado, não foi intimado para oferecer defesa senão na fase inicial da instauração do inquérito, não lhe sendo oportunizada a vista dos autos nas fases posteriores. 6. Destaca-se ainda, que não há notícias nem documentos que comprovem a notificação do apelado da decisão administrativa, que resultou em sua demissão, para oportunizar a possibilidade de recurso. 7. Como sabido, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 05 do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe defensor dativo. 8. Todavia, inobstante a dispensabilidade da atuação de advogado no PAD, não se exclui a necessidade de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal, de forma que a ausência de defensor constituído no decorrer da instrução do PAD não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente (Confiram-se: STJ, AgRg no AREsp XXXXX / SP , T1, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 14/10/2013 e MS XXXXX/DF , S3, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/04/2011). 9. Somado a isso, a Portaria nº 252/2015, às fls. 53, que formalizou a demissão do servidor restringiu-se a indicar dispositivos legais, sem mencionar os fatos imputados ao indiciado, e para agravar, ainda indica dispositivo de lei estranho aos fatos que estão sendo investigados. 10. In casu, mencionou o art. 204, inciso XI do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, que remete a dispositivos sobre acúmulo irregular de funções públicas. 11. Nesse contexto, observa-se que o ato demissional infringiu também os princípios da motivação e da transparência, tornando-se nulo. 12. É sabido que à Administração Pública impõe-se o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previsto expressamente no art. 5º do texto constitucional . 13. Deste modo, é flagrante e manifesta a dissonância entre o agir administrativo e os preceitos constitucionais incidentes, visto que o processo administrativo não obedeceu ao devido processo legal, sem oportunizar ao interessado o contraditório e a ampla defesa. 14. Reexame necessário improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, apelo prejudicado. 15. Decisão unanime.