Re 340413 Agr em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX81000086732

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO "NÃO-RECOMENDÁVEL". ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença, que julgou improcedente o pedido exordial para anular o exame psicotécnico realizado para ingresso no cargo de agente penitenciário federal, sob o fundamento de que não houve ilegalidade na eliminação do autor, diante do fato de ter sido considerado "não recomendado" quando da realização do exame psicotécnico. 2. Para o concurso de Agente Penitenciário Federal a concorre o recorrente, o exame psicotécnico está previsto em lei, de acordo com Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907 /09, disciplinando de forma específica o ingresso no referido cargo, constando expressamente a necessidade de avaliação psicológica para os candidatos que aspiram à sua assunção, o que torna legal a exigência do exame psicotécnico. 3. No caso concreto, o autor foi considerado "não-recomendável" no exame psicológico, vindo requerer ao Poder Judiciário que anule sua exclusão do certame, no intuito de possibilitar a sua convocação para prosseguir nas demais fases do concurso, de acordo com a sua classificação, substituindo-se os critérios que levaram a banca examinadora a eliminá-lo. 4. Da análise da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, infere-se que a avaliação psicológica questionada, além de ter previsão legal, também foi prevista no edital, indicando-se a norma que deveria ser observada, inclusive em relação ao devido processo legal e a ampla defesa, possibilitando ao candidato ter acesso aos critérios de avaliação, com a possibilidade de apresentação de recurso. 5. Inexiste qualquer indicação por parte do recorrente de que a banca examinadora não tenha se utilizado de critério científico para sua eliminação, que prejudicaria a aferição de sua compatibilidade para ocupação do cargo de Agente Penitenciário. 6. A alegação de que o critério que levou a sua eliminação não estaria previsto em edital ou na legislação do concurso carece de sustentação, visto que não se poderia exigir a inserção no edital a enumeração de todos os testes e tipos de questionamentos que seriam utilizados na avaliação dos candidatos, sob pena de comprometer o próprio exame psicotécnico, com a possibilidade dos candidatos se prepararem de forma antecipada, com profissionais da área. 7. Precedentes: (PROCESSO: XXXXX20164058401 , AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 23/09/2016, PUBLICAÇÃO); (APELREEX XXXXX85000040406, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho , TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::370.) 8. Apelo improvido.

    Encontrado em: /DF, RE 340413 AgR/RN; STJ... Precedentes (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). 3... constitucional ( CF, art. 37, I), é legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei (STF, AI XXXXX AgR

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  • TJ-SP - : XXXXX20168260053 SP XXXXX-52.2016.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Pretensão de anulação de ato administrativo que, em concurso público para admissão de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar (Edital 1/321/15), eliminou o autor do certame na fase de exames psicológicos. Alegação de ausência de amparo legal para realização do exame psicológico como fase eliminatória do concurso público. Reconhecimento. Necessidade, nesse caso, de expressa previsão legal. Precedentes desta C. 4ª Câmara ( Apelação nº XXXXX-13.2011.8.26.0053 , Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 25/05/2015). Posicionamento que encontra apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 686 e Súmula Vinculante 44 no sentido de que"só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Evidentemente, a lei específica a que se refere essa Súmula Vinculante é aquela considerada em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal no RE 537.795 -AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 11/04/2012. Não supre a falta, por esse motivo, o Decreto nº 41.113 , de 23 de agosto de 1996, inclusive porque essa norma, a pretexto de regulamentar o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 697, de 24 de novembro de 1992, na verdade, dispôs sobre requisito (exame psicotécnico) não previsto na lei regulamentada, o que constitui afronta ao princípio da reserva legal. A única referência que poderia, em tese, traduzir a ideia de que a LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, contivesse previsão de exigência de exame psicológico ou psicotécnico como condição para aprovação em concurso público, é aquela constante do parágrafo único do mencionado artigo 2º , mas esse dispositivo, na verdade, ao invés de estabelecer em seu próprio texto as exigências do certame (dentre os quais poderia incluir o exame psicológico ou psicotécnico), simplesmente delegou ao Chefe do Poder Executivo a atribuição para determinar (por meio de decreto) os requisitos que entendesse necessário para aprovação no concurso. Essa técnica legislativa, entretanto, a par de inadequada, já que o Legislativo não poderia delegar ao Poder Executivo – livre de quaisquer parâmetros legais - atribuição que lhe é típica implica também (em um plano mais abrangente) no reconhecimento de abuso ou excesso do poder regulamentar, já que o ato de regulamentação, no caso, além de criar exigência não prevista na lei, também disciplinou situação diversa, pois tratou de questão referente aos requisitos para aprovação em concurso público, ao passo que a norma regulamentada (artigo 2º da LC nº 697 /1992), na parte que exigia regulamentação, tratava da questão relativa à exoneração do Policial Militar ("Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto"). Entendimento que se adota também, por idênticos fundamentos, em relação à Lei Complementar nº 1.036 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 54.911 /09, com acréscimo de que "a falta de impugnação do edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito" ( AgRg no AI nº 838.285 , Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/04/2007). É importante considerar, por fim, que a questão, aqui, está sendo decidida com base no reconhecimento de ilegalidade do ato impugnado (por abuso do poder regulamentar), sem necessidade, portanto, de suspensão do processo para instauração de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade..." ( AI XXXXX – AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/08/2012). FATO SUPERVENIENTE. Edição da Lei Complementar Estadual nº 1.291, de 22 de julho de 2016, que (agora sim) passou a exigir expressamente os exames psicológicos. Irrelevância. Edital do concurso que, no caso, é do ano de 2015, ao passo que o artigo único da disposição transitória dessa norma estabelece que "os concursos, cursos e estágios probatórios em desenvolvimento na Polícia Militar na data da publicação desta lei complementar continuarão a ser regidos pelas normas vigentes à época em que foram iniciados". Precedente desta C. 4ª Câmara ( Apelação nº XXXXX-30.2016.8.26.0053 , Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 14/08/2017). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência. Aborrecimento decorrente da decisão administrativa que, por ser inerente à vida em sociedade, sem consequências graves, é insuficiente à caracterização do alegado abalo moral. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-66.2016.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Pretensão de anulação de ato administrativo que, em concurso público para admissão de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar (Edital 1/321/15), eliminou a autora do certame na fase de exames psicológicos. Alegação de ausência de amparo legal para realização de exames dessa natureza como fase eliminatória do concurso público. Reconhecimento. Necessidade, nesse caso, de expressa previsão legal. Precedentes desta C. 4ª Câmara ( Apelação nº XXXXX-13.2011.8.26.0053 , Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 25/05/2015). Posicionamento que encontra apoio no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 686 e Súmula Vinculante 44 ) no sentido de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Evidentemente, a lei específica a que se refere essa Súmula Vinculante é aquela considerada em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal no RE 537.795 -AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 11/04/2012. Não supre a falta, por esse motivo, o Decreto nº 41.113 , de 23 de agosto de 1996, inclusive porque essa norma, a pretexto de regulamentar o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 697, de 24 de novembro de 1992, na verdade, dispôs sobre requisito (exame psicotécnico) não previsto na lei regulamentada, o que constitui afronta ao princípio da reserva legal. A única referência que poderia, em tese, traduzir a ideia de que a LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, contivesse previsão de exigência de exame psicológico ou psicotécnico como condição para aprovação em concurso público, é aquela constante do parágrafo único do mencionado artigo 2º , mas esse dispositivo, na verdade, ao invés de estabelecer em seu próprio texto as exigências do certame (dentre os quais poderia incluir o exame psicológico ou psicotécnico), simplesmente delegou ao Chefe do Poder Executivo a atribuição para determinar (por meio de decreto) os requisitos que entendesse necessário para aprovação no concurso. Essa técnica legislativa, entretanto, a par de inadequada, já que o Legislativo não poderia delegar ao Poder Executivo – livre de quaisquer parâmetros legais - atribuição que lhe é típica implica também (em um plano mais abrangente) no reconhecimento de abuso ou excesso do poder regulamentar, já que o ato de regulamentação, no caso, além de criar exigência não prevista na lei, também disciplinou situação diversa, pois tratou de questão referente aos requisitos para aprovação em concurso público, ao passo que a norma regulamentada (artigo 2º da LC nº 697 /1992), na parte que exigia regulamentação, tratava da questão relativa à exoneração do Policial Militar ("Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto"). Entendimento que se adota também, por idênticos fundamentos, em relação à Lei Complementar nº 1.036 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 54.911 /09, com acréscimo de que "a falta de impugnação do edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito" ( AgRg no AI nº 838.285 , Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/04/2007). É importante considerar, por fim, que a questão, aqui, está sendo decidida com base no reconhecimento de ilegalidade do ato impugnado (por abuso do poder regulamentar), sem necessidade, portanto, de suspensão do processo para instauração de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade..." ( AI XXXXX – AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/08/2012). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência. Aborrecimento decorrente da decisão administrativa que, por ser inerente à vida em sociedade, sem consequências graves, é insuficiente à caracterização do alegado abalo moral. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: TARCISIO EDSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: Flavio Henrique Rodrigues Duarte Matos e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva/ 7ª VARA-PE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37 , I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . mft

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37 , I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , parágrafo 3º , do CPC/2015 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: TARCISIO EDSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: Flavio Henrique Rodrigues Duarte Matos e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva/ 7ª VARA-PE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37, I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . mft

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    Precedentes (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). 3... Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min

  • TJ-PB - XXXXX20128152001 PB

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. REGRA PREVISTA APENAS NO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 686 DO STF. ART. 932 , IV , a , DO NOVO CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" (Súmula nº 686 do STF)- A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando, todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, a fim de que não ocorra procedimento seletivo discriminatório - No caso do concurso para Agente Penitenciário do Estado da Paraíba, observa-se que não existe previsão legal, mas apenas no edital do certame. Somente com previsão em lei em sentido estrito é possível sujeitar candidato ao exame psicotécnico. Portanto, aplica-se ao presente caso, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128152001, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em XXXXX-02-2017)

    Encontrado em: Re-AGR 340413/RN. Rel. Min. Carlos britto. 1ª turma. DJU 16.12.2005). (TJPB; AGInt XXXXX-5/001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria das Neves do Egito de A. D... Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (re 330.546 - AGR, relator ministro Carlos Velloso, e o re 342.405 - AGR, relator ministro eros grau, entre outros)... (STJ, RE-AgR 47371) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20088152001 , - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em XXXXX-2015) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO

  • TJ-PB - XXXXX20128152001

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. REGRA PREVISTA APENAS NO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 686 DO STF. ART. 932 , IV , a , DO NOVO CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato Mais... cargo público" (Súmula nº 686 do STF) - A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando, todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, a fim de que não ocorra procedimento seletivo discriminatório - No caso do concurso para Agente Penitenciário do Estado da Paraíba, observa-se que não existe previsão legal, mas apenas no edital do certame. Somente com previsão em lei em sentido estrito é possível sujeitar candidato ao exame psicotécnico. Portanto, aplica-se ao presente caso, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"). Menos...

    Encontrado em: Re-AGR 340413/RN. Rel. Min. Carlos britto. 1a turma. DJU 16.12.2005). (TJPB; AGInt XXXXX-5/001; Segunda Câmara Cível; Rela Desa Maria das Neves do Egito de A. D... Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (re 330.546 - AGR, relator ministro Carlos Velloso , e o re 342.405 - AGR, relator ministro eros grau, entre outros)... (STJ, RE-AgR 47371) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20088152001 , - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 21- 09-2015) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CAUTELAR -

  • TRF-2 - Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025001

    Jurisprudência • Sentença • 

    (STF RE-AgR 537795 RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a) DIAS TOFFOLI) "Ementa EMEN: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL... Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna" (RE 340413 AgR, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julg. em 30/08/2005, DJ 16.12.2005 PP- 00079 EMENT VOL-02218-5 PP-00855) 7. (...)"... (RE 559069 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julg. em 26.05.2009, DJe-108 Pub. 12.06.2009)

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