TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX81000086732
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO "NÃO-RECOMENDÁVEL". ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença, que julgou improcedente o pedido exordial para anular o exame psicotécnico realizado para ingresso no cargo de agente penitenciário federal, sob o fundamento de que não houve ilegalidade na eliminação do autor, diante do fato de ter sido considerado "não recomendado" quando da realização do exame psicotécnico. 2. Para o concurso de Agente Penitenciário Federal a concorre o recorrente, o exame psicotécnico está previsto em lei, de acordo com Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907 /09, disciplinando de forma específica o ingresso no referido cargo, constando expressamente a necessidade de avaliação psicológica para os candidatos que aspiram à sua assunção, o que torna legal a exigência do exame psicotécnico. 3. No caso concreto, o autor foi considerado "não-recomendável" no exame psicológico, vindo requerer ao Poder Judiciário que anule sua exclusão do certame, no intuito de possibilitar a sua convocação para prosseguir nas demais fases do concurso, de acordo com a sua classificação, substituindo-se os critérios que levaram a banca examinadora a eliminá-lo. 4. Da análise da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, infere-se que a avaliação psicológica questionada, além de ter previsão legal, também foi prevista no edital, indicando-se a norma que deveria ser observada, inclusive em relação ao devido processo legal e a ampla defesa, possibilitando ao candidato ter acesso aos critérios de avaliação, com a possibilidade de apresentação de recurso. 5. Inexiste qualquer indicação por parte do recorrente de que a banca examinadora não tenha se utilizado de critério científico para sua eliminação, que prejudicaria a aferição de sua compatibilidade para ocupação do cargo de Agente Penitenciário. 6. A alegação de que o critério que levou a sua eliminação não estaria previsto em edital ou na legislação do concurso carece de sustentação, visto que não se poderia exigir a inserção no edital a enumeração de todos os testes e tipos de questionamentos que seriam utilizados na avaliação dos candidatos, sob pena de comprometer o próprio exame psicotécnico, com a possibilidade dos candidatos se prepararem de forma antecipada, com profissionais da área. 7. Precedentes: (PROCESSO: XXXXX20164058401 , AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 23/09/2016, PUBLICAÇÃO); (APELREEX XXXXX85000040406, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho , TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::370.) 8. Apelo improvido.
Encontrado em: /DF, RE 340413 AgR/RN; STJ... Precedentes (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). 3... constitucional ( CF, art. 37, I), é legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei (STF, AI XXXXX AgR